TJTO - 0015550-66.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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04/07/2025 11:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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04/07/2025 11:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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03/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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03/07/2025 09:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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03/07/2025 09:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0015550-66.2023.8.27.2729/TO RECORRENTE: JONAS AVELINO DE FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JONAS AVELINO DE FARIA,contra decisão1 que não conheceu do recurso inominado interposto, por deserção, e impôs condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em razões recursais2, o Embargante alega, em síntese, omissão e contradição na decisão, sustentando que apresentou pedido de concessão da justiça gratuita, não analisado de forma fundamentada e que não houve atuação processual de advogado da parte recorrida, razão pela qual seria indevida a condenação em honorários advocatícios. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é próprio à espécie e manejado tempestivamente, merecendo conhecimento. É cediço que os Embargos de Declaração constituem recurso com características bem peculiares, destinando-se ao aclaramento de decisões que se mostrem contraditórias ou obscuras, bem como a obter manifestação do julgador sobre questão ignorada na decisão. Não encerra, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração substancial do julgado somente quando consectário lógico da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC. Com efeito, a contradição a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública.
No caso, assiste parcial razão ao embargante. 1.
DA OMISSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verifica-se que, de fato, houve omissão quanto à análise da presença de atuação de advogado da parte recorrida, embora tenha sido imposta condenação em honorários advocatícios.
Compulsando os autos, constata-se que a parte recorrida permaneceu inerte, não tendo constituído advogado ou apresentado defesa, sendo declarada revel.
Não há qualquer registro de atividade processual profissional por patrono da parte adversa.
O princípio da causalidade, adotado de forma supletiva no sistema dos juizados, estabelece que deve arcar com as despesas do processo quem lhe deu causa.
Todavia, no caso em apreço, não se justifica a remuneração de atividade advocatícia inexistente.
Os honorários advocatícios têm natureza contraprestacional, estando atrelados à atuação técnica do causídico no processo.
Veja: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA EM EXECUÇÃO FISCAL.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO VERIFICAÇÃO .
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DA ADVOGADA DA EMBARGANTE.
MERA HABILITAÇÃO QUE NÃO ATRAI A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO . “Na extinção do processo sem resolução de mérito, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora” (STJ.
REsp n. 2.091 .586/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). (TJ-PR 00299312720248160021 Cascavel, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 07/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024)" Logo, impõe-se o afastamento da condenação em honorários advocatícios, mantendo-se, porém, a condenação em custas, as quais decorrem da deserção do recurso. 2.
Da Inexistência de Omissão Quanto à Justiça Gratuita Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, a decisão embargada fundamentou adequadamente o indeferimento, diante da ausência de demonstração da alegada hipossuficiência financeira.
A simples declaração da parte não goza de presunção absoluta, podendo ser relativizada.
Assim, não há omissão ou contradição a ser sanada neste ponto, tratando-se de mera inconformidade com o conteúdo da decisão, o que não se amolda à via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para suprir omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, afastando-a, com fundamento no princípio da causalidade, diante da inexistência de atuação profissional do advogado da parte recorrida.
Mantém-se íntegra a decisão nos demais termos, inclusive quanto à deserção do recurso inominado e à condenação em custas processuais.
Intimem-se. 1.
EVENTO 106 2.
EVENTO 109 -
01/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 16:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/06/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Monocrático
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13/06/2025 15:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
18/03/2025 12:56
Conclusão para decisão
-
17/03/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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28/02/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/02/2025 15:28
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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21/01/2025 15:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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21/01/2025 14:01
Conclusão para despacho
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14/01/2025 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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19/12/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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21/11/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/11/2024 22:32
Decisão - Outras Decisões
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01/08/2024 17:29
Conclusão para despacho
-
31/07/2024 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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31/07/2024 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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22/07/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2024 16:35
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> 2STREC
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19/07/2024 16:34
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - JONAS AVELINO DE FARIA - Guia 5518315 - R$ 1.320,68
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19/07/2024 16:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/07/2024 15:46
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> COJUN
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19/07/2024 14:11
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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16/07/2024 15:16
Conclusão para despacho
-
16/07/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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04/07/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2024 22:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
20/06/2024 14:10
Conclusão para despacho
-
19/06/2024 17:17
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
-
05/06/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
-
16/05/2024 21:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
-
18/04/2024 14:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
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18/04/2024 14:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
11/04/2024 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
11/04/2024 19:01
Protocolizada Petição
-
11/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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22/03/2024 19:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 72
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13/03/2024 13:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
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13/03/2024 13:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
13/03/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
01/12/2023 16:00
Conclusão para julgamento
-
23/11/2023 17:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
23/11/2023 17:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 23/11/2023 17:30. Refer. Evento 53
-
23/11/2023 11:20
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
07/11/2023 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
24/10/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/10/2023 09:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
-
20/10/2023 17:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
-
02/10/2023 13:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
-
02/10/2023 13:56
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
02/10/2023 13:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
02/10/2023 13:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
12/09/2023 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
28/08/2023 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/08/2023 15:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 23/11/2023 17:30
-
24/08/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
-
22/08/2023 14:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
22/08/2023 14:31
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
22/08/2023 14:21
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 22/08/2023 15:00. Refer. Evento 12
-
22/08/2023 11:02
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
10/08/2023 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
31/07/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
-
27/07/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:37
Juntada - Outros documentos
-
27/07/2023 10:31
Juntada - Outros documentos
-
18/07/2023 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/07/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/07/2023 17:51
Lavrada Certidão
-
01/07/2023 14:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
01/07/2023 13:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
30/06/2023 11:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
28/06/2023 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
28/06/2023 17:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
28/06/2023 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
28/06/2023 17:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
28/06/2023 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
28/06/2023 17:03
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
28/06/2023 17:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/06/2023 17:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/06/2023 12:32
Juntada - Outros documentos
-
22/06/2023 10:41
Juntada - Outros documentos
-
21/06/2023 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/06/2023 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/06/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
07/06/2023 15:16
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2023 13:36
Conclusão para despacho
-
02/06/2023 12:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2023 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/05/2023 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/05/2023 15:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 22/08/2023 15:00
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31/05/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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31/05/2023 14:06
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/05/2023 16:03
Decisão - Concessão em parte - Liminar
-
16/05/2023 14:34
Conclusão para decisão
-
10/05/2023 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 18:24
Processo Corretamente Autuado
-
25/04/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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