TJTO - 0004061-32.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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04/07/2025 11:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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04/07/2025 11:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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03/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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03/07/2025 09:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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03/07/2025 09:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004061-32.2023.8.27.2729/TO RECORRENTE: LUCIOLO CUNHA GOMES (RÉU)ADVOGADO(A): LUCIOLO CUNHA GOMES (OAB TO001474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por LUCIOLO CUNHA GOMES em face da decisão1, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando que os autos fossem encaminhados a contadoria para que a mesma junta-se os cálculos do preparo recursal.
Após, que fosse intimado o Recorrente para que realiza-se o recolhimento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Em razões recursais2 a Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, sob o argumento de que não houve análise dos documentos juntados no evento 73, os quais comprovariam sua hipossuficiência econômica, além de alegar que não foi oportunizada nova intimação para complementação da documentação exigida.
Acrescenta, ainda, documentos novos, como declarações de imposto de renda e extratos bancários, reiterando seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
A Embargada apresentou contrarrazões3, requerendo o não conhecimento ou o indeferimento dos embargos, alegando, dentre outros pontos, a ausência de vício sanável e a violação ao princípio da dialeticidade recursal, bem como ressaltando que os embargos não se prestam ao reexame da matéria de mérito já decidida. É o relatório.
DECIDO.
Cediço é que os Embargos de Declaração constituem recurso com características bem peculiares, destinando-se ao aclaramento de decisões que se mostrem contraditórias ou obscuras, bem como a obter manifestação do julgador sobre questão ignorada na decisão. Não encerra, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração substancial do julgado somente quando consectário lógico da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC. Com efeito, a omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, direito ou provas apresentadas, ou, ainda, sobre questões de ordem pública. 1.
DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO No caso concreto, não se vislumbra qualquer omissão na decisão embargada.
Ao contrário do alegado, o juízo analisou o pedido de gratuidade da justiça à luz da documentação existente nos autos até aquele momento, especialmente os documentos juntados no evento 73, concluindo, de forma fundamentada, que os elementos apresentados eram insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, e do art. 373, I, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que os documentos colacionados no evento 73 não demonstram, de maneira clara e suficiente, que o embargante não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Ausentes, por exemplo, contracheques atualizados, declaração de imposto de renda ou outro documento de caráter inequívoco que comprove a real incapacidade financeira. 2.
DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO A parte embargante sustenta que não teria sido devidamente intimada para se manifestar sobre o indeferimento da gratuidade da justiça, proferido no evento 86, bem como quanto à certidão da contadoria no evento 90, o que, segundo alega, violaria o contraditório.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
A decisão proferida no evento 86 indeferiu expressamente o pedido de justiça gratuita e, em seguida, determinou o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor do preparo recursal, com determinação expressa para que, após a juntada dos cálculos, o recorrente fosse intimado para efetuar o pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
Cumprindo a determinação, foi juntada a certidão da contadoria no evento 90, na qual se apresenta o valor do preparo.
Posteriormente, no evento 98, consta a intimação formal ao embargante para pagamento do preparo, exatamente nos termos definidos na decisão do evento 86.
Assim, não houve qualquer preterição ao contraditório ou à ampla defesa, tendo o embargante sido devidamente intimado no momento processual adequado, conforme estabelecido na própria decisão atacada.
A decisão do evento 86 não impunha intimação prévia para manifestação sobre o indeferimento, mas sim determinava a intimação para o pagamento após o cálculo pela contadoria, o que foi regularmente cumprido no evento 98.
Portanto, não se configura omissão por ausência de intimação, sendo descabida a insurgência apresentada nos embargos quanto a esse ponto. 3.
DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE EMBARGOS Importa destacar que a alegada omissão quanto à análise de documentos que sequer constavam dos autos quando proferida a decisão de indeferimento de assistência judiciaria, como é o caso das declarações de imposto de renda trazidas apenas com os presentes embargos, não caracteriza omissão nos termos legais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se configura omissão a ausência de manifestação judicial sobre documentos ou fundamentos que não integravam o processo no momento da prolação da decisão, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado para inovação probatória ou reexame do mérito. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA .
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art . 1.022 do CPC/2015, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos . (STJ - EDcl no REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)" Assim, não há vício a ser sanado e, por consequência, não há falar em efeitos infringentes dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mantendo-a por seus próprios fundamentos. Registra-se.
Intime-se. 1.
EVENTO 86 2.
EVENTO 100 3.
EVENTO 103 -
02/07/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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02/07/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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01/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/06/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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16/06/2025 13:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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20/03/2025 13:27
Conclusão para decisão
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20/03/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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20/03/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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18/03/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/03/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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06/03/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 2STREC
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06/03/2025 14:52
Lavrada Certidão
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05/03/2025 15:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/03/2025 15:32
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> COJUN
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28/02/2025 15:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/12/2024 13:21
Conclusão para despacho
-
04/12/2024 17:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 2STREC
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04/12/2024 17:05
Lavrada Certidão
-
04/12/2024 16:59
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - LUCIOLO CUNHA GOMES - Guia 5620421 - R$ 458,89
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04/12/2024 13:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2024 12:44
Remessa Interna - Outros Motivos - 2STREC -> COJUN
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03/12/2024 21:12
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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26/11/2024 15:32
Conclusão para despacho
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26/11/2024 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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26/11/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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18/11/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 15:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/11/2024 19:03
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
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05/11/2024 16:34
Conclusão para despacho
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05/11/2024 15:53
Lavrada Certidão
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05/11/2024 15:47
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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31/10/2024 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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01/10/2024 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
25/09/2024 16:15
Protocolizada Petição
-
25/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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24/09/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/09/2024 14:31
Protocolizada Petição
-
16/09/2024 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
28/08/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/08/2024 13:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/08/2024 17:53
Conclusão para julgamento
-
07/08/2024 17:51
Juntada - Informações
-
15/07/2024 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
15/07/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
28/06/2024 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/06/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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26/06/2024 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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14/06/2024 13:53
Decisão - Outras Decisões
-
14/06/2024 13:43
Conclusão para decisão
-
13/06/2024 17:40
Despacho - Mero expediente
-
11/06/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/06/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2024 17:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
-
10/06/2024 16:37
Conclusão para julgamento
-
10/06/2024 16:36
Despacho - Mero expediente
-
06/06/2024 13:26
Juntada - Informações
-
09/05/2024 16:51
Juntada - Informações
-
06/05/2024 14:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
-
06/05/2024 13:31
Juntada - Informações
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30/04/2024 15:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 07/03/2024 15:00. Refer. Evento 33
-
07/03/2024 12:13
Conclusão para despacho
-
07/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:04
Juntada - Informações
-
29/11/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
28/11/2023 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
16/11/2023 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/11/2023 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/11/2023 12:31
Despacho - Mero expediente
-
13/11/2023 17:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 07/03/2024 15:00
-
02/08/2023 16:16
Conclusão para despacho
-
27/07/2023 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
20/07/2023 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/07/2023 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/07/2023 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/07/2023 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2023 17:54
Despacho - Mero expediente
-
30/05/2023 17:27
Conclusão para despacho
-
29/05/2023 19:36
Protocolizada Petição
-
08/05/2023 20:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
08/05/2023 20:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 08/05/2023 17:30. Refer. Evento 8
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08/05/2023 17:29
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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05/05/2023 15:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
-
19/04/2023 16:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
-
19/04/2023 16:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
13/04/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2023 22:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
28/03/2023 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/03/2023 13:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2023 13:43
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/03/2023 13:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/03/2023 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/03/2023 14:43
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 08/05/2023 17:30
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02/03/2023 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/02/2023 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2023 17:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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03/02/2023 14:08
Conclusão para decisão
-
03/02/2023 14:08
Processo Corretamente Autuado
-
03/02/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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