TJTO - 0026786-15.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 0026786-15.2023.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: EMA LOCACAO DE VEICULOS E MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 15:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:34
Trânsito em Julgado
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07/07/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 11:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 11:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 11:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 09:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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03/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0026786-15.2023.8.27.2729/TO AUTOR: EMA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA EPPADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) SENTENÇA I - RELATÓRIO EMA LOCAÇOES DE VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA – EPP, representado por seu procurador EDER MENDONÇA DE ABREU, ajuizou ação de despejo em face de ROBSON ALVES NUNES, todos qualificados no processo.
O autor alegou que firmou contrato de locação de imóvel para fins residenciais com o réu, referente ao imóvel situado na Quadra 104 Norte, Rua NE 7, Lote 27, Palmas/TO, CEP 77006-026, pelo período de 12 (doze) meses, com aluguel mensal acordado na importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com vencimento até o dia 10 de cada mês.
Mencionou que o réu também ficou obrigado ao pagamento dos encargos condominiais, taxas e tributos incidentes sobre o imóvel (IPTU e outros), bem como deveria proceder à transferência de titularidade das contas de água, gás e energia elétrica, no prazo de 10 dias corridos, a contar da assinatura do contrato, nos termos do item 9 e cláusula 9.1 e seguintes do contrato.
Salienta que, já nos meses iniciais, o réu não cumpriu com o avençado, e, após ser notificado, regularizou apenas parte dos débitos, encontrando-se inadimplente até a presente data.
Requer, ao final: a) Concessão de liminar de despejo, inaudita altera parte, para que o requerido desocupe o imóvel em até 15 dias, com entrega das chaves e quitação das obrigações acessórias, autorizando, em caso de descumprimento, o uso de força policial e medidas coercitivas (art. 59, §1º da Lei do Inquilinato). b) Citação do requerido no endereço indicado na petição inicial, para que compareça à audiência de conciliação e, querendo, apresente defesa, sob pena de revelia. c) Julgamento totalmente procedente da ação, para que: c.1) Seja rescindido o contrato de locação por inadimplemento, com confirmação da liminar de despejo; c.2) Os réus sejam condenados a pagar R$ 5.595,96, referentes a aluguéis vencidos, multas, honorários e IPTU até a propositura da ação, com juros e correção monetária; c.3) Sejam condenados também ao pagamento de aluguéis, multas, IPTU, honorários e demais encargos que vencerem até a desocupação do imóvel, com possibilidade de depósito judicial dos valores (art. 62, incisos I, V e VI da Lei do Inquilinato). d) Condenação dos réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme art. 85, §2º do CPC. e) Produção de todas as provas legais, incluindo o depoimento pessoal dos réus, sob pena de confissão.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
O pedido liminar foi indeferido (evento 16).
Embora citada, a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual foi decretada sua revelia (eventos 43 e 53).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia do réu, que, devidamente citado, não apresentou resposta nem compareceu à audiência designada, conforme certificado nos autos (eventos 43 e 53).
A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção.
No mérito, verifica-se que restou caracterizado o inadimplemento contratual por parte do réu, notadamente o não pagamento dos aluguéis e encargos locatícios pactuados, conforme comprova a documentação acostada aos autos (evento 1).
Tal conduta configura fundamento legal para o despejo por falta de pagamento, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.” Verifica-se, portanto, que o inadimplemento contratual por parte do locatário autoriza a rescisão do contrato e o consequente despejo do imóvel locado.
Além disso, o art. 62 da mesma lei prevê que o locatário inadimplente responde pelos valores vencidos até a data da propositura da ação (incisos I e VI), bem como por aqueles que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel (inciso V), sendo possível o depósito judicial dos valores.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de reconhecer o direito do locador à retomada do imóvel e à cobrança dos débitos em casos como o presente: DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – LOCAÇÃO – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DESPESAS ACESSÓRIAS -PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA - REJEITADA– PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADA – PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA – REJEITADA.
MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DOS ALUGUÉIS E DESPESAS ACESSÓRIAS – COMPENSAÇÃO COM CAUÇÃO PRESTADA PELO LOCATÁRIO NO INÍCIO DO CONTRATO – INCONTROVÉRSIA – VALORES QUE NÃO FORAM SEQUER OBJETO DA COBRANÇA - DÉBITOS COMPENSADOS ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU O RÉU/APELANTE NOVAMENTE NO PAGAMENTO DE TAIS VALORES - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA . 1. “(...) 5.
Em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e despesas acessórias, é desnecessária a notificação extrajudicial prévia do locatário, a qual somente se justifica no caso de denúncia de contrato de locação por prazo indeterminado (art . 57 da Lei de Locações). 6. É dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis (art. 23, I, da Lei 8 .245/91). 7.
De acordo com o art. 9º, III, da Lei 8 .245/91, a locação pode ser desfeita quando se verificar a inadimplência do locatário em relação aos aluguéis e demais encargos. 8.
Nos termos do art. 62, I, da Lei de Locações, “o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação” . 9.
Não tendo o Réu/locatário logrado êxito em comprovar o pagamento dos aluguéis e das despesas acessórias cobradas pela locadora, deve ser mantida a sentença que o condenou no pagamento de tais valores. (...)” (TJ-PE - AC: 00043713720178172370, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/04/2020, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho) – destaquei.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA – NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA – DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Na ação de despejo por falta de pagamento o ônus em comprovar a quitação dos créditos do locador é do inquilino, não sendo requisito para a interposição da ação a notificação do devedor, cuja mora é ex ré; II - Não comprovando o cumprimento de suas obrigações locatícias, em especial o pagamento dos alugueres, de rigor a procedência da ação nos termos ditados na r . sentença. (TJ-SP - AC: 10188307520188260451 SP 1018830-75.2018.8 .26.0451, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 29/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) – destaquei.
APELAÇÕES - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ART. 1.007, § 4º, DO CPC - DESERÇÃO - ART. 1 .012, CAPUT, DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - ARTS. 370 C/C ART. 355, DO CPC - REJEIÇÃO - ART. 9º, III, DA LEI Nº 8 .245/91 E ART. 397 DO CC - SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 4.
Observados o art . 9º, III, da Lei nº 8.245/91, assim como o art. 397 do CC, cabe à apelada a responsabilidade pelas dívidas, nos termos da sentença. 5 Não conhecer do primeiro recurso, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e negar provimento ao segundo recurso . (TJ-MG - Apelação Cível: 51440567320168130024 1.0000.24.151737-4/001, Relator.: Des .(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 11/07/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2024) – destaquei.
Desse modo, impõe-se o deferimento da rescisão do contrato, condenação ao pagamento dos valores vencidos até a propositura da ação, bem como dos encargos vincendos até a desocupação do imóvel, que, como cediço, se aperfeiçoa com a entrega das chaves do imóvel ao locador, acrescidos de multa moratória de 10% e honorários advocatícios de 20%, ambos sobre o valor atualizado do débito, além de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E – vide item 10.17 do contrato de locação.
Quanto aos honorários advocatícios, vale ressaltar que, no presente caso, os honorários advocatícios contratuais constituem remuneração dos serviços prestados pelo causídico contratado por meio de negócio jurídico bilateral, do qual a parte requerida participa e anuiu, inclusive sobre o percentual a ser pago.
As partes são livres para fixar os honorários advocatícios, sendo comum, na celebração de contratos, o acertamento de que, caso haja uma demanda judicial, aquele que lhe deu causa arcará com os honorários advocatícios, ressaltando, que estes não se confundem com os de sucumbência. É que, ao inserir a referida cláusula no contrato, a autora apenas assegurou que, em caso de ajuizamento de ação de cobrança do débito, a parte requerida pagaria o valor despendido com os honorários advocatícios contratuais, evitando prejuízo para o credor, que se veria onerado com gastos para recuperar seu crédito.
Desse modo, possível a cobrança dos honorários advocatícios contratuais.
Sobre o tema, segue precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. (…). 2.
Os honorários advocatícios convencionais e os sucumbenciais possuem natureza jurídica distinta e, havendo previsão contratual (contrato de locação) para cobrança dos primeiros, como na hipótese, mostra-se possível a sua inclusão no cálculo da dívida.
Precedentes STJ e TJGO.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte. (TJGO, Apelação Cível 5650808-26.2019.8.09.0051, Rel.
Des (a).
José Ricardo Marcos Machado, Goiânia - 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, julgado em 15/06/2023, DJe de 15/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
NATUREZA DISTINTA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Os honorários advocatícios contratuais e os honorários de sucumbência arbitrados na sentença possuem natureza jurídica distinta.
Nesta medida, nas ações de despejo cumuladas com cobrança, havendo expressa previsão contratual para a cobrança de honorários advocatícios contratuais, NR.PROCESSO: 5364356-89.2022.8.09.0051 mostra-se possível a sua inclusão no cálculo da dívida oriunda de aluguéis vencidos, sem prejuízo do arbitramento de honorários de sucumbência. (…). (TJGO, Apelação Cível 5667778-33.2021.8.09.0051, Rel.
Des (a).
Altair Guerra da Costa, DJe de 04/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, com base no art. 9º, III, da Lei 8.245/91; b) Decretar o despejo do réu, ROBSON ALVES NUNES, do imóvel situado na Quadra 104 Norte, Rua NE 7, Lote 27, Palmas/TO, CEP 77006-026, concedendo-lhe o prazo legal de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, a contar da intimação desta sentença, sob pena de despejo forçado, com autorização de uso de força policial e demais medidas coercitivas necessárias, se houver resistência; c) Condenar o réu ao pagamento dos valores correspondentes aos aluguéis em atraso até a data da efetiva desocupação do imóvel, admitido o depósito judicial mensal, nos termos do art. 62, V da Lei nº 8.245/91, além de multa contratual de 10% e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total do débito, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, até o efetivo pagamento, tudo a ser apuração em fase de liquidação de sentença.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 14:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/07/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/06/2025 22:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 17:24
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:21
Juntada - Informações
-
09/05/2025 13:15
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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05/05/2025 18:24
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
05/05/2025 17:21
Juntada - Documento
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15/04/2025 16:43
Conclusão para julgamento
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15/04/2025 16:43
Alterada a parte - Situação da parte ROBSON ALVES NUNES - REVEL
-
15/04/2025 16:24
Protocolizada Petição
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15/04/2025 15:11
Decisão - Decretação de revelia
-
29/11/2024 10:10
Protocolizada Petição
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30/09/2024 16:10
Conclusão para despacho
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30/09/2024 14:32
Lavrada Certidão
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20/09/2024 14:48
Protocolizada Petição
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23/07/2024 17:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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23/07/2024 17:22
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 23/07/2024 15:30. Refer. Evento 37
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23/07/2024 14:51
Protocolizada Petição
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18/07/2024 15:13
Juntada - Certidão
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08/07/2024 16:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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20/06/2024 16:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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24/05/2024 15:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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24/05/2024 15:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/05/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/05/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/05/2024 12:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 23/07/2024 15:30
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02/04/2024 12:44
Protocolizada Petição
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13/03/2024 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/03/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
13/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 14:07
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 14/03/2024 17:30. Refer. Evento 26
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25/01/2024 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/12/2023 01:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/11/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 17:12
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 14/03/2024 17:30. Refer. Evento 20
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18/09/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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24/08/2023 17:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/08/2023 15:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 21
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24/08/2023 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 17:25
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/11/2023 14:30
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10/08/2023 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/08/2023 11:20
Protocolizada Petição
-
07/08/2023 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2023 14:56
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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31/07/2023 17:35
Conclusão para despacho
-
31/07/2023 17:09
Protocolizada Petição
-
31/07/2023 15:11
Despacho - Mero expediente
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26/07/2023 13:12
Conclusão para despacho
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22/07/2023 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/07/2023 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2023 13:02
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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19/07/2023 13:02
Lavrada Certidão
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19/07/2023 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/07/2023 12:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
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19/07/2023 12:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/07/2023 16:59
Conclusão para despacho
-
10/07/2023 16:58
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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