TJTO - 0014415-88.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
04/07/2025 11:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
04/07/2025 11:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
04/07/2025 11:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
03/07/2025 09:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
03/07/2025 09:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
03/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014415-88.2023.8.27.2706/TO AUTOR: ADRIANA LEITE DE SAADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581)ADVOGADO(A): TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833)ADVOGADO(A): LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): GISELLE COELHO CAMARGO (OAB TO004789)ADVOGADO(A): KARINNE MATOS MOREIRA SANTOS (OAB TO003440)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): KARYNE STÉFANY DOS SANTOS SILVA DE CARVALHO (OAB TO007946) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ADRIANA LEITE DE SÁ em detrimento de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que é consumidora do serviços prestado pela ré (CDC de nº 804199-7) e foi surpreendida com a cobrança de tarifas atinentes a serviço de ligação e coleta de esgoto a partir de novembro de 2022, em que pese o serviço nunca tinha sido disponibilizado à sua unidade consumidora.
Aduz que foi informada pela ré que, de fato, não há rede coletora de esgoto em seu endereço, o que torna a cobrança manifestamente indevida e abusiva.
Expôs o direito que entende aplicável e, ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças, e, no mérito, pela declaração de inexistência da relação jurídica de esgotamento sanitário, pela condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi concedida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela provisória de urgência (evento 4, DECDESPA1).
Citada, a requerida apresentou Contestação no evento 10, PET1. Em sua defesa, arguiu, em sede de preliminar, a perda superveniente do objeto da ação e, no mérito, alegou, a inexistência de ato ilícito e de dano moral.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Intimada, a autora apresentou réplica no evento 15, REPLICA1.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado e o feito foi saneado no evento 38, DECDESPA1.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE Da Perda Superveniente do Objeto A empresa ré suscita a preliminar de perda do interesse de agir, sob o fundamento de que, ao reconhecer o erro, promoveu a restituição dos valores cobrados indevidamente.
Tal argumento, contudo, não merece prosperar.
O interesse processual, como cediço, assenta-se no binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional se faz presente quando a parte não pode obter o bem da vida pretendido por outra via que não a judicial.
No caso vertente, a pretensão da autora não se exaure na mera restituição simples dos valores pagos, a qual, ademais, foi providenciada pela ré apenas após ser provocada pela consumidora.
A demanda abrange ainda a repetição em dobro do débito, mais indenização por danos morais.
No mais, o reconhecimento parcial do direito pela ré, longe de extinguir o processo, configura, em verdade, o reconhecimento da procedência de parte do pedido.
Destarte, remanescendo a controvérsia sobre a forma da restituição e sobre a existência de dano moral indenizável, o interesse de agir da autora permanece hígido.
Por tais razões, rejeito a preliminar arguida.
Sem mais preliminares, passo à análise do caso em concreto. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da cobrança de tarifas de esgotamento sanitário por serviço não disponibilizado e, em caso de ilicitude, definir as consequências jurídicas no que tange à repetição do indébito e à configuração de danos morais. 1.
Da Falha na Prestação do Serviço e da Responsabilidade Objetiva Ab initio, de se pontuar, que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme preceitua o artigo 14 do CDC.
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço é fato incontroverso e documentalmente provado.
A ré, por aproximadamente 8 (oito) meses, emitiu faturas cobrando por "LIGAÇÃO DE ESGOTO" e "COLETA ESGOTO – RES" (1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15 e 1.16) quando o serviço era absolutamente inexistente no local.
A prova do fato repousa em contato administrativo (evento 1, DOC8, pág. 8) e na própria confissão da concessionária ré, por meio da contestação, sendo fato inequívoco. A cobrança por serviço não prestado constitui grave falha na prestação dos serviços da demandada, que viola não apenas o contrato, mas os deveres anexos de informação, lealdade e boa-fé objetiva que devem nortear as relações de consumo.
Resta, portanto, patente o ato ilícito praticado pela ré. 2.
Da Repetição do Indébito Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, tal devolução deve ocorrer em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
E mais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS) pacificou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé (dolo) por parte do fornecedor.
No caso vertente, a cobrança prolongada de serviço inexistente não pode ser classificada como equívoco escusável, em verdade, manifesta grave violação da boa-fé objetiva, impondo-se, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pela autora a título do serviço de esgoto.
Assim, o valor de R$ 1.011,71 (hum mil e onze reais e setenta e um centavos), requerido na exordial, bem como eventuais valores cobrados no curso do feito, devem ser restituídos na forma dobrada. 3.
Do Dano Moral A indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos art. 186 e 927, do Código Civil Brasileiro.
A propósito do dano moral, SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que: "em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade".
O jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é: [...] a violação dos direitos da personalidade", abrangendo "a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed.
São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84).
Para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
Como dito no tópico 1, a responsabilidade do Requerido é objetiva, conforme preceitua a regra do art. 14 do CDC, e independe de culpa.
A meu ver, a previsão para esse tipo de reparação tem exatamente a finalidade de tornar indene, retornar ao status quo.
Não se destina a indenização por dano moral a aumentar o patrimônio do suposto lesado.
No caso dos autos, a requerente foi indevidamente cobrada por serviço inexistente por meses a fio, motivo pelo qual entendo que a ofensa extrapolou a esfera do mero dissabor, atingindo a dignidade e a tranquilidade da consumidora.
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA .
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Enseja compensação por danos morais a cobrança de fatura de serviços errada proveniente de cobrança indevida.
As dificuldades em se resolver a questão em sede administrativa somada à necessidade da intervenção do Poder Judiciário, são causas de evidentes dissabores caracterizados pela perda de tempo útil do consumidor .
Dano moral configurado que decorre de aborrecimentos incomuns das relações de consumo e perda de tempo útil.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01747568720178190001 201900112847, Relator.: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – DEVER DE INDENIZAR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FALHA INCONTROVERSA – DANO MORAL – PERDA DE TEMPO ÚTIL – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR I - Cobrança indevida que permite a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e denota o dever de indenizar (artigos 186 e 927, do Código Civil); II - Repetição do indébito – Silêncio eloquente da norma, que não menciona a exigência de má-fé do fornecedor.
Sanção legal fundada no abuso dos fornecedores contra consumidor, vulnerável, elidida exclusivamente na hipótese de engano justificável – precedentes.
III - A cobrança indevida e a negligência com o consumidor, impondo o ajuizamento de demanda judicial violam elemento integrante da imagem do autor, constituindo dano (modalidades própria e imprópria) indenizável – inteligência dos artigos 186, 188 e 927 do Código Civil . 'Tese do 'desvio produtivo do consumidor' – valor arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade.
Indenização fixada em R$ 5.000,00.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10000106020208260411 SP 1000010-60.2020.8.26 .0411, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/09/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2020).
Assim, demonstrada a ilicitude do ato praticado pelo requerido e levando em consideração as demais particularidades do caso, entendo adequada a verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do esgotamento sanitário na unidade consumidora da autora e, por conseguinte, DECLARAR a inexigibilidade dos débitos lançados em detrimento da requerente a título de "LIGAÇÃO DE ESGOTO" e "COLETA ESGOTO – RES" até a efetiva e comprovada disponibilização do serviço; b) CONDENAR a demandada a restituir à consumidora, na forma dobrada, a quantia de R$ 1.011,71 (hum mil e onze reais e setenta e um centavos), bem como eventuais cobranças realizadas no curso do processo, as quais poderão ser apuradas por mero cálculo aritmético, com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica, e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC); Com o fito de evitar o enriquencimento ilícito, poderá a requerida compensar o numerário com o crédito concedido adminstrativamente à autora. c) CONDENAR a suplicada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte Autora, a título de danos morais, com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde o arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, §1°, do CC), desde a citação (art. 405, do CC); d) Ante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma da repetição do indébito e dos danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e remetam-se ao E.
TJTO.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
01/07/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 13:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
18/06/2025 16:33
Conclusão para julgamento
-
18/06/2025 16:33
Juntada - Informações
-
09/06/2025 18:00
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NACOM
-
06/06/2025 11:12
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
12/03/2025 16:25
Conclusão para julgamento
-
30/01/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
30/01/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/01/2025 10:51
Protocolizada Petição
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
19/12/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:01
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
28/10/2024 16:54
Conclusão para despacho
-
28/10/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/10/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
26/10/2024 02:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
08/10/2024 11:25
Protocolizada Petição
-
04/10/2024 17:20
Protocolizada Petição
-
30/09/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 17:45
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2024 17:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Água e/ou Esgoto - Para: Indenização por Dano Moral
-
18/06/2024 15:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Práticas Abusivas - Para: Água e/ou Esgoto
-
18/06/2024 09:01
Protocolizada Petição
-
30/11/2023 12:40
Conclusão para despacho
-
29/11/2023 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/11/2023 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
20/11/2023 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/11/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 18:03
Despacho - Mero expediente
-
18/09/2023 12:38
Conclusão para despacho
-
15/09/2023 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/08/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
25/08/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:39
Protocolizada Petição
-
03/08/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
18/07/2023 16:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/07/2023 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/07/2023 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2023 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2023 12:12
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
06/07/2023 12:02
Conclusão para despacho
-
06/07/2023 12:02
Processo Corretamente Autuado
-
04/07/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004065-92.2025.8.27.2731
Francisca Martins dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Cheila Alves Rezende
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 11:59
Processo nº 0002716-59.2022.8.27.2731
Fernando Henrique de Lira Aguiar Cunha D...
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2022 18:44
Processo nº 0006414-39.2023.8.27.2731
Kenia Parente Lopes Mendonca
Ronaldo Albino Mendes
Advogado: Alexandre Fantoni de Moraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/11/2023 16:04
Processo nº 0003982-76.2025.8.27.2731
Banco Santander (Brasil) S.A.
Atenan Lopes dos Santos
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 09:39
Processo nº 0019747-36.2023.8.27.2706
Thiago Henrique Pinto Oliveira
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Eliel Miranda Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/09/2023 14:45