TJTO - 0000022-45.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:16
Conclusão para despacho
-
05/09/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
28/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
28/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
27/08/2025 23:46
Protocolizada Petição
-
27/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
27/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000022-45.2025.8.27.2721/TORELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSIREQUERENTE: ELIZANDRA JOSÉ DA SILVAADVOGADO(A): MOISES VINICIUS SOUZA MOURA (OAB GO071090)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 25/08/2025 - PETIÇÃO -
26/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
26/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
26/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 20:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
14/08/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
14/08/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
31/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
30/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000022-45.2025.8.27.2721/TORELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSIREQUERIDO: LOJAS DENYS ELETRO MOVEIS LTDAADVOGADO(A): GILMAR JOELCIO FREITAS E SILVA (OAB TO006406)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 46 - 29/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 44 - 29/07/2025 - Trânsito em JulgadoEvento 36 - 02/07/2025 - PETIÇÃO -
29/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
29/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 16:56
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
29/07/2025 16:55
Trânsito em Julgado
-
19/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
04/07/2025 11:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
04/07/2025 11:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
04/07/2025 11:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
03/07/2025 10:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
03/07/2025 10:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
03/07/2025 10:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000022-45.2025.8.27.2721/TO AUTOR: ELIZANDRA JOSÉ DA SILVAADVOGADO(A): MOISES VINICIUS SOUZA MOURA (OAB GO071090)RÉU: LOJAS DENYS ELETRO MOVEIS LTDAADVOGADO(A): GILMAR JOELCIO FREITAS E SILVA (OAB TO006406) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Não vejo necessidade de produção de outras provas, logo passo ao julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Trata-se de ação ajuizada por ELIZANDRA JOSÉ DA SILVA, na qual pleiteia a declaração de inexistência de dívida, bem como indenização por danos morais, sob alegação de ter sido indevidamente negativada em razão de débito que não contraiu, pois jamais teria assumiu qualquer responsabilidade perante a parte requerida para pagamento.
A parte requerida, LOJAS DENY ELETROMÓVEIS LTDA. apresentou contestação, na qual sustenta que a autora assinou diversos documentos relativos à contratação de compra e venda, o que demonstra ciência e participação ativa na operação comercial que originou a dívida, motivo pelo qual a negativação foi legítima.
Do mérito A autora afirma que não firmou contrato de compra e venda com a parte requerida, logo foi surpreendida com a negativação de seu nome, em razão de uma dívida que seria, segundo ela, de responsabilidade de sua genitora, já falecida.
A controvérsia cinge-se em torno da existência ou não de vínculo jurídico entre a autora e a parte requerida, referente à dívida que ensejou a negativação de seu nome.
A parte requerida alega que a autora figurou como fiadora ou corresponsável contratual, mas anexou uma cópia incompleta do contrato, desprovida de assinaturas, como se fosse o único documento disponível, tal conduta evidencia postura desleal no processo, que configura tentativa clara de induzir o Juízo a erro e obter vantagem indevida, em prejuízo da parte requerida, razão pela qual seria legítima a cobrança.
Ressalto que a parte autora equipara-se, na presente relação jurídica, à figura de consumidora, sendo presumidamente hipossuficiente técnica e documentalmente em face da empresa demandada.
Por essa razão, não se poderia exigir que apresentasse o contrato original firmado entre sua genitora e a empresa, cuja guarda e conservação são de responsabilidade da fornecedora, conforme previsão legal.
Tal entendimento encontra respaldo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso concreto, a requerida apresentou cópia do contrato firmado com a genitora da autora, duplicata e comprovante de entrega original, nos quais constam a assinatura da demandante (evento 29-COMP2 e CONT1, fl. 04).
De acordo com os documentos analisados, apesar de a autora ter assinado o contrato de compra e venda ao lado da mãe, sem que haja cláusula no contrato mencionando a figura do fiador em relação ao nome da filha (autora), interpreto como uma ausência de responsabilidade da filha como fiadora. A jurisprudência destaca que a fiança é um contrato acessório que deve ser expresso e claro, que exige, inclusive, a anuência do fiador, conforme previsto no artigo 818 do Código Civil.
Art. 818.
Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 819.
A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
A assinatura ao lado da mãe, sem uma cláusula específica que indique a condição de fiadora, não implica, automaticamente, em responsabilidade solidária ou subsidiária pela dívida.
A jurisprudência reforça que a ausência de cláusula expressa de fiança torna a garantia ineficaz, e afasta qualquer vínculo contratual com a suposta fiadora.Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DOS AGRAVANTES DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO .
ACOLHIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE DO AVAL EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE INDICATIVO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE QUE O TERMO AVALISTA CONSTANTE AO LADO DA ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS REPRESENTA INTENÇÃO DE FIGURAREM COMO GARANTIDORES DO DEVEDOR PRINCIPAL.
EQUÍVOCO MATERIAL EVIDENCIADO .
EXCEÇÃO ACOLHIDA PARA EXCLUIR OS AGRAVANTES DO POLO PASSIVO.
FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS EXCIPIENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064288-67 .2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.04.2023). (TJ-PR - AI: 00642886720228160000 Curitiba 0064288-67 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 14/04/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) Grifei. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0015449-61.2020.8 .17.2810 APELANTE:EDILSON JOSÉ DA SILVA E ELEN VANESSA ALMEIDA FREITAS APELADO:HELENO JOSÉ DOS SANTOS RELATOR: DES.
RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA:DIREITO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO FIADOR.
NULIDADE DA FIANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
RECEBIMENTO PELO PORTEIRO.
VALIDADE.
REVELIA .
EFEITOS NÃO AUTOMÁTICOS.
PAGAMENTO DE CAUÇÃO.
ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO.
DUPLICIDADE DE GARANTIA .
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
Caso concreto em que restou incontroverso o inadimplemento dos aluguéis pelo apelante.
Conforme disposições da Lei nº 8 .245/91, o não pagamento dos aluguéis e encargos é motivo suficiente para a rescisão do contrato e subsequente despejo.
Estando o contrato apócrifo em relação ao fiador, não há como lhe imputar a responsabilidade na avença, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
A citação efetivada em mãos de porteiro e recebida sem ressalva, como no caso dos autos, traz a incidência do art. 248, § 4º, do CPC .
A revelia importa presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não implicando, por conseguinte, procedência automática do pleito inaugural.
A devolução da caução depositada e pagamentos comprovados relativos aos meses apontados como inadimplidos, devem ser deduzidos do montante devido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Nos termos do artigo 37, parágrafo único da Lei 8.245/91, é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação, o que não ocorre no caso concreto .
Apelo parcialmente provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, emDAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO,para reformar a sentença combatida,tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica .
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator. (TJ-PE - Apelação Cível: 00154496120208172810, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) Grifei.
A duplicata apresentada, além de conter ausência de diversos requisitos formais, como a falta do número da fatura, a data certa de vencimento, a declaração de ser à vista, o valor por extenso e a cláusula "à ordem", também não cumpre os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas).
Esta irregularidade compromete a validade e a força executiva do título.
A declaração de reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagar consta ao final e, logo abaixo, há apenas a assinatura da sacada, Sra.
Luiza da Silva, o que demonstra que ela tem ciência da obrigação.
A assinatura da requerente está antes do reconhecimento da obrigação, no local destinado ao preenchimento do valor por extenso a ser pago, o que gera dúvida se ela assinou com a intenção de receber a mercadoria ou se avalizou como coobrigada, sobretudo pela ausência do termo “avalista”, que deixaria claro à consumidora a informação sobre tal obrigação.
Essas observações são corroboradas pelas declarações da requerente na petição inicial: Ainda neste sentido é necessário reforçar que a autora NÃO ESTAVA PRESENTE NO ATO DA COMPRA E NÃO FORA INFORMADA DE NADA A RESPEITO DE SER FIADORA, ALÉM DE SEU NOME SEQUER ESTAR PRESENTE NO CONTRATO.
Em seguida, diante de constrangedora situação a Requerente insistentemente contestou tal apontamento, haja vista que nunca teria assinado nenhum contrato como fiadora tampouco como compradora, e o único documento que veio assinar fora apenas o recebimento dos itens, quando entregues pela loja na residência de sua mãe.
Percebo, pelo contexto narrado, que os documentos assinados pela requerente tiveram a exclusiva intenção de viabilizar o recebimento das mercadorias compradas por sua genitora.
As obrigações impostas ao consumidor devem ser claras, não podendo pairar dúvidas sobre se foram assinadas na condição de obrigação solidária (fiadora/avalista) ou simplesmente para o recebimento da mercadoria.
Isto é, na dúvida, deve prevalecer o convencimento em favor do consumidor, ante a falta de clareza quanto à obrigação de responsabilidade da requerente, nos termos dos arts. 46 e 47 do CDC. Na contestação, a empresa requerida não alega que a requerente esteve presente na loja, nem impugna a narrativa de que ela recebeu as mercadorias quando ocorreram as assinaturas.
O comprovante de entrega da mercadoria contém somente a assinatura da requerente, o que demonstra, de fato, que ela recebeu a mercadoria.
A tentativa de atribuir à autora obrigação sem previsão contratual específica configura prática abusiva e revela má-fé processual, diante da nítida intenção de impor à consumidora encargo que não assumiu, o que viola os princípios da boa-fé, da transparência e da proteção contratual no âmbito das relações de consumo.
A situação agrava-se com a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura, por si só, dano moral, prescindindo da comprovação do prejuízo, nos termos da Súmula 385 do STJ, desde que não haja outras inscrições legítimas anteriores, o que não foi comprovado pela requerida.
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE - SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DANO MORAL VERIFICADO – VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL – RECURSO PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0803430-48 .2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Alexandre Tsuyoshi Ito, j: 27/08/2018, p: 29/08/2018) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Relator (a): Juiz Alexandre Tsuyoshi Ito Comarca: Campo Grande Órgão julgador: 2ª Turma Recursal Mista Data do julgamento: 27/08/2018 Data de publicação: 29/08/2018 Ementa: E M E N TA:RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE - SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DANO MORAL VERIFICADO – VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL – RECURSO PROVIDO . (TJ-MS - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE - SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DANO MORAL VERIFICADO – VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL – RECURSO PROVIDO. (TJMS.
N: 0803430-48.2018 .8.12.0110 Campo Grande, Relator.: Juiz Alexandre Tsuyoshi Ito, Data de Julgamento: 27/08/2018, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 29/08/2018) No caso dos autos, restando comprovada a inexistência de obrigação válida, a negativação indevida, devida a reparação por danos morais.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com a jurisprudência em casos análogos, de modo a atender à função compensatória e pedagógica da reparação civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIZANDRA JOSÉ DA SILVA, com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 09, para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, referente às promissórias n° 73064/9; n° 73064/10; n° 73064/11; n° 73064/12 e subsequentes no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a autora e a parte requerida, referente à dívida que ensejou a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; c) CONDENAR a requerida LOJAS DENY ELETROMÓVEIS LTDA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da inscrição indevida (súmula 54 do STJ).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
02/07/2025 09:38
Protocolizada Petição
-
01/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
29/06/2025 17:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
27/05/2025 17:27
Protocolizada Petição
-
13/05/2025 17:39
Conclusão para julgamento
-
13/05/2025 17:38
Protocolizada Petição
-
12/05/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
31/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
-
31/03/2025 15:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico - 31/03/2025 15:00. Refer. Evento 10
-
31/03/2025 14:54
Protocolizada Petição
-
31/03/2025 13:01
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
-
24/03/2025 10:40
Protocolizada Petição
-
20/03/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
20/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
21/02/2025 14:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
21/02/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 13:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
-
20/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 15:13
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
-
19/02/2025 15:13
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 31/03/2025 15:00
-
19/02/2025 14:53
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
15/01/2025 15:38
Conclusão para despacho
-
14/01/2025 20:25
Protocolizada Petição
-
09/01/2025 11:13
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
08/01/2025 16:26
Conclusão para decisão
-
08/01/2025 16:26
Processo Corretamente Autuado
-
08/01/2025 16:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/01/2025 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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