TJTO - 0037235-95.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:58
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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21/07/2025 13:58
Baixa Definitiva
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21/07/2025 13:58
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 11:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 11:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 11:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 11:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0037235-95.2024.8.27.2729/TO AUTOR: DIVALDO ANDRADE DOS SANTOSADVOGADO(A): ELISANGELA LEMOS DE ALMEIDA (OAB TO007434)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA I - RELATÓRIO Em que pese seja dispensado o relatório no rito sumaríssimo, por força do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95, passo a tecer breve resumo dos fatos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por DIVALDO ANDRADE DOS SANTOS em detrimento de BANCO DO BRASIL S.A., partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, em meados de julho de 2024, foi vítima de fraude bancária.
Relata que sua esposa recebeu uma ligação de uma suposta funcionária do banco réu, que a induziu a instalar um aplicativo malicioso ("BB GUARDIÃO") em seu celular.
A partir de então, alega que foram realizadas transações fraudulentas em sua conta corrente, consistentes no pagamento de multas de trânsito para veículos de terceiros, totalizando um prejuízo de R$ 15.521,34 (quinze mil, quinhentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos).
Expôs o direito e pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, pela restituição em dobro dos valores e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi indeferida a tutela provisória (evento 5, DECDESPA1).
Citado, o réu apresentou Contestação (evento 14, CONT1).
Em sua defesa, arguiu questões preliminares e, no mérito, alegou, em suma, que não houve falha na prestação de seus serviços, pois as transações foram validadas com as senhas pessoais e intransferíveis do autor, atribuindo a responsabilidade pelo ocorrido à culpa exclusiva do consumidor, que foi vítima de terceiro.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 18, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da primazia do mérito, encartado no art. 488, do CPC, deixo de analisar as preliminares arguidas pelo réu, passando diretamente à análise do caso concreto.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte requerida possui responsabilidade sobre a fraude alegada pela parte requerente, a ensejar a restituição dos valores e a reparação por danos morais.
Observe-se que a relação jurídica firmada entre as partes se submete à legislação consumerista, já que estão configurados os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Pois bem.
De início, não se olvida que na relação de consumo os riscos do negócio e da atividade competem ao fornecedor do serviço quando se trata de fortuito interno, porque, ainda que inevitável e imprevisível, nesse âmbito o fato está ligado à própria atividade do fornecedor.
A propósito, o enunciado da Súmula nº 479 do STJ estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Em contrapartida, no caso de fortuito externo, ou seja, aquele que trata de evento estranho à organização ou à atividade empresarial, tal como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o fornecedor do serviço não tem o dever de suportar os riscos, excluindo-se a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, § 3°, II do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em síntese, como as relações das instituições financeiras com os consumidores de seus serviços são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade da prestadora de serviço requerida é objetiva, somente poderá ser afastada quando esta provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Extrai-se do conjunto probatório, e da própria narrativa autoral, que a fraude se iniciou por uma ligação telefônica de um terceiro estelionatário.
A esposa do autor, ludibriada, seguiu as instruções do fraudador, chegando a instalar um aplicativo desconhecido em seu aparelho celular, o que viabilizou o acesso indevido à conta.
A parte autora, em sua exordial, narra que a fraudadora "Solicitando a instalação de um app denominado BB GUARDIÃO, sendo nesse exato momento, perdeu totalmente o acesso ao seu aparelho" (evento 1, INIC1, pág. 2).
Do próprio contexto fático, entrevejo que a instituição financeira requerida não exerceu qualquer papel ativo nos fatos, haja vista não ter sido a responsável pela ligação fraudulenta, tampouco foi a beneficiária direta dos valores repassados, que foram destinados ao pagamento de multas de trânsito de veículos de terceiros.
As transações, embora fraudulentas em sua origem, foram validadas por meio dos canais eletrônicos com o uso das credenciais (senhas) que, por contrato e pela própria natureza do serviço, são de guarda e responsabilidade exclusivas do correntista.
Tal situação impossibilita afirmar que houve falha no sistema de segurança do banco.
A responsabilidade objetiva da promovida se afasta, na medida em que não se demonstrou indícios mínimos de que concorreu para o dano.
Com efeito, inexiste nexo causal entre a conduta do requerido e o dano suportado pelo requerente, o qual, infelizmente, não adotou as medidas preventivas necessárias para inviabilizar a fraude por ele sofrida, ao permitir que sua esposa, por telefone, instalasse software de origem duvidosa em seu dispositivo pessoal.
Evidente, assim, a culpa exclusiva da vítima, que, por intermédio de sua esposa, agiu sem a cautela necessária e, ao fornecer os meios para a atuação do fraudador, quebrou o nexo de causalidade que poderia vincular o banco ao evento danoso.
Em reforço: APELAÇÃO – DANO MATERIAL E DANO MORAL – Pretensão de reforma da r.sentença de improcedência da demanda – Alegação de que as rés são responsáveis pelo golpe aplicado, devendo reparar os prejuízos decorrentes de transferências e pagamentos de boletos realizados em favor dos golpistas – Descabimento - Hipótese em que não há nexo de causalidade entre a prestação do serviço e a ocorrência do dano – Ausência de elementos de convicção mínimos que caracterizem a responsabilidade das rés – Contato realizado pelos golpistas que, aparentemente, foi aleatório e genérico, e que não dispunham de informações pessoais do autor – Culpa exclusiva da vítima que, ludibriada, realizou voluntariamente operações em benefício de terceiros – Fortuito externo configurado - Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11205430620238260100 São Paulo, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 03/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE CDC. "GOLPE DO QR CODE". TRANSAÇÕES REALIZADAS COM DADOS PESSOAIS REPASSADOS PELA CORRENTISTA.
FORTUITO EXTERNO PROVOCADO POR TERCEIROS E FACILITADO PELA CONDUTA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. HONOÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Ausente à prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que é fato incontroverso que a própria correntista/autora foi quem confiou em pessoa inidônea (golpe do Qrcode), fornecendo os meios para que a fraude fosse perpetrada por terceiro, afastada está à responsabilidade civil da casa bancária ré. 2 - Assim, caracterizado o fortuito externo, configurada a excludente de responsabilidade do banco.
Logo, não há que se falar em inexigibilidade das transações efetuadas tampouco dever de indenizar, sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3 - Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições dos artigos 85, § 11 e 98, § 3º do NCPC. 4 - Apelo conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0031174-63.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 31/05/2023, DJe 02/06/2023 13:10:05). (Grifo não original). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
GOLPE.
ESTELIONATO.
CULPA EXCLUSÍVA DA VÍTIMA.
VÍTIMA INDUZIDA POR ERRO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS ESPONTANEAMENTE PELA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As instituições financeiras, em geral, devem responder na forma prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos danos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, contudo, no presente caso, o que se verifica é que o apelado, infelizmente, caiu em um golpe, de forma que não é possível impor as apelantes a condenação por situação da qual não podiam ter qualquer controle. 2.
Toda a relação com o fraudador ocorreu fora das plataformas e não seria passível de qualquer controle pelos apelantes. 3.
Em que pese se saiba da condição de vulnerabilidade e hipossuficiência do autor, não é possível imputar aos apelantes a responsabilidade pela fraude ocorrida, isso porque o apelado, induzido a erro por terceiros, fez por livre e espontânea vontade todas as transações requeridas pelo fraudador, sem sequer demonstrar nexo causal entre a ação ocorrida e qualquer atitude dos apelantes, de modo que está evidenciada a culpa exclusiva da vítima. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0001412-86.2021.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 30/11/2022, juntado aos autos 05/12/2022 08:31:00). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR APLICATIVO WHATSAPP. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIOS.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não ocorre cerceamento de defesa, resultando do julgamento antecipado da lide, quando a produção da prova testemunhal colimada se afigurar desnecessária para o seu escorreito deslinde.
Preliminar rejeitada. 2.
O fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC), só se eximindo da responsabilização se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º). 3.
No caso em apreço, a análise dos fatos e documentos coligidos permite concluir que a autora não se desincumbiu do dever de examinar corretamente a oferta de empréstimo que recebeu através do aplicativo WhatsApp e foi vítima de estelionatários, não havendo, pois, como imputar à empresa requerida a responsabilização pelo fato ocorrido. 4.
Resta configurada, pois, a culpa exclusiva da vítima, que não se cercou das cautelas necessárias ao realizar empréstimo em dinheiro por meios não oficiais, de empresa estranha no ramo financeiro, sobretudo considerando a exigência de depósitos prévios, em contas de pessoas físicas, para a posterior liberação da quantia do empréstimo, em total descompasso com as operações bancárias usualmente disponibilizadas aos consumidores nesta modalidade de mútuo. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0003514-52.2019.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 12:59:25). (Grifo não original). É sabido que as operações bancárias são permeadas por diversas camadas de segurança, algumas de competência das instituições financeiras e outras inerentes ao próprio correntista.
De conhecimento geral é, ainda, que não se pode promover transações bancárias sem a observância de um mínimo de respaldo, como a de não instalar aplicativos de fontes desconhecidas ou fornecer dados a terceiros por telefone, com o fito de reduzir ao máximo a concretização de golpes ou fraudes bancárias.
Ademais, para que a responsabilidade do requerido fosse reconhecida, necessário seria o preenchimento dos requisitos da responsabilidade objetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, o que não restou evidenciado, ante a quebra do nexo de causalidade.
Noutro giro, verificada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se a responsabilização do fornecedor, com amparo no art. 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e remetam-se ao órgão ad quem.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
01/07/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 18:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
01/07/2025 14:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/07/2025 14:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
01/07/2025 14:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
27/06/2025 16:42
Conclusão para decisão
-
18/06/2025 17:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
09/06/2025 16:14
Conclusão para julgamento
-
25/04/2025 14:02
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
-
22/04/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
07/04/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/04/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 21:00
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
04/04/2025 20:25
Juntada - Informações
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25/02/2025 20:36
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 07:19
Conclusão para julgamento
-
07/02/2025 15:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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07/02/2025 15:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 07/02/2025 15:30. Refer. Evento 7
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06/02/2025 17:30
Juntada - Informações
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06/02/2025 16:19
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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05/02/2025 11:34
Protocolizada Petição
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05/02/2025 11:27
Protocolizada Petição
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05/02/2025 11:12
Protocolizada Petição
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09/01/2025 09:04
Juntada - Outros documentos
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28/11/2024 18:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/09/2024 21:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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13/09/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/09/2024 14:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 07/02/2025 15:30
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13/09/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2024 14:38
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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09/09/2024 13:02
Conclusão para decisão
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09/09/2024 13:02
Processo Corretamente Autuado
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06/09/2024 19:27
Protocolizada Petição
-
06/09/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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