TJTO - 0005739-33.2023.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:09
Baixa Definitiva
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17/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 11:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 11:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 11:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0005739-33.2023.8.27.2713/TO INTERESSADO: KALLINY DA SILVA CUNHAADVOGADO(A): JEAN CARLOS PAZ DE ARAUJO DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de requerimento formulado pelo Delegado de Polícia Civil da 6ª Central de Atendimento da Polícia Civil da cidade de Colinas do Tocantins/TO, em favor da ofendida KALLINY DA SILVA CUNHA CARVALHO, qualificada nos autos, no sentido de que sejam adotadas Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de seu ex-companheiro IRLEY SOUZA CARVALHO.
As medidas protetivas foram deferidas, conforme decisão lançada no evento 6.
Intimada a manifestar-se quanto à necessidade de prorrogação das medidas, a ofendida, Sra.
KALLINY DA SILVA CUNHA CARVALHO, apresentou petição (evento 37), requerendo a revogação das medidas protetivas.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela revogação das medidas no evento 40. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) autoriza a concessão de medidas protetivas de urgência com a finalidade de proteger a integridade física, psicológica, moral e patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Tais medidas, de natureza cautelar, devem subsistir enquanto presentes os elementos que indiquem risco atual ou iminente à ofendida.
Contudo, é pacífico o entendimento de que não devem perdurar por tempo indeterminado, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispõe o art. 19, § 3º, da Lei nº 11.340/2006: “Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.” No caso em apreço, as medidas protetivas foram deferidas há mais de seis meses, sem que, desde então, tenham surgido elementos que indiquem a persistência da situação de risco inicialmente apresentada.
Ademais, a própria ofendida manifestou expressamente o desinteresse pela continuidade das medidas, não havendo qualquer indício de que tal manifestação tenha decorrido de coação ou constrangimento.
Corroborando essa posição, o Ministério Público opinou pela revogação das medidas, destacando a ausência de fundamentos que justifiquem sua manutenção.
Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da manutenção das medidas protetivas, deve-se proceder à sua revogação, sem prejuízo de futura reavaliação, caso surjam novas circunstâncias que justifiquem a reiteração da proteção.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas em favor de KALLINY DA SILVA CUNHA CARVALHO, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as anotações e baixa necessárias.
Colinas do Tocantins-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
02/07/2025 20:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:41
Decisão - Revogação - Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (art. 22, VI)
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02/07/2025 12:56
Conclusão para despacho
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30/06/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:24
Protocolizada Petição
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08/04/2025 15:47
Lavrada Certidão
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17/12/2024 15:38
Processo Corretamente Autuado
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17/11/2024 21:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/11/2024 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:43
Lavrada Certidão
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30/09/2024 13:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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27/09/2024 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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27/09/2024 17:33
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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07/09/2024 23:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/09/2024 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 11:59
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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15/05/2024 17:30
Conclusão para decisão
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14/03/2024 13:42
Lavrada Certidão
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29/11/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/11/2023 08:07
Protocolizada Petição
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/11/2023 15:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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17/11/2023 15:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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16/11/2023 19:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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16/11/2023 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/11/2023 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2023 11:59
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOCOL1ECRI
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16/11/2023 11:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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16/11/2023 11:38
Expedido Mandado - Plantão - TOCOLCEMAN
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16/11/2023 11:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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16/11/2023 11:23
Expedido Mandado - Plantão - TOCOLCEMAN
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16/11/2023 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/11/2023 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/11/2023 10:49
Decisão - Concessão - Medida protetiva
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15/11/2023 23:09
Conclusão para decisão
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15/11/2023 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/11/2023 23:00
Processo Corretamente Autuado
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15/11/2023 19:43
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOCOL1ECRI -> PLANTAO
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15/11/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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