TJTO - 0001515-65.2023.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 12:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 12:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 12:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 12:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 10:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 10:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 10:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001515-65.2023.8.27.2741/TO REQUERENTE: ERONILTON MELO FONTENELEADVOGADO(A): LUIZA DANYELA SILVERIO COSTA (OAB TO008799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência, interposta por LUIZA DANYELA SILVÉRIO COSTA, patrona do réu, em desfavor do MUNICÍPIO DE WANDERLÂNDIA.
Verifico que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Tocantins limitou-se a apontar a ausência de planilha de cálculos, vício que foi devidamente sanado pela parte exequente no evento 42, com a juntada dos cálculos detalhados.
Consta ainda dos autos que, após a apresentação da planilha, o executado manifestou concordância com os valores apurados, não havendo controvérsia pendente de análise.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, verifico que os cálculos do crédito exequente no evento 42 atendem aos ditames da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual deve ser homologado.
Outrossim, como cediço, a Constituição Federal prevê um regime especial para o pagamento de condenações havidas em desfavor da Fazenda Pública.
Por esta disciplina (art. 100 da CF), todas as dívidas da fazenda Pública originárias de condenação judicial somente serão pagas mediante expedição de precatório.
Apenas se esquivam do referido procedimento os débitos de pequeno valor devidos pelas Fazendas Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, consoante dispõe o parágrafo 3º, do art. 100, da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 30/2000.
Nestes casos, os pagamentos serão saldados diretamente pela entidade devedora, por meio da expedição de ofício requisitório.
Destarte, preceitua o art. 3º da Resolução nº 16, de 02 de julho de 2015, do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, in verbis: “Considerar-se-á Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa ao crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: I – 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se a entidade devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social; II – 10 (dez) salários mínimos se a entidade devedora for a Fazenda Pública Estadual; III – 60 (sessenta) salários mínimos, se a entidade devedora for a Fazenda Pública Federal”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo exequente do evento 42, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, e, com fulcro no art. 100, caput e §3º da Constituição Federal, DETERMINO a expedição dos ofícios requisitórios de pequeno valor (RPV), devendo o cartório proceder da seguinte forma, nos termos das diretrizes da portaria nº 3889/2015 do TJ/TO: a.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser expedido e processado neste juízo, nos respectivos autos, sem remessa ao Tribunal de Justiça; b.
Após a expedição do ofício, deve o cartório encaminhá-lo diretamente ao Prefeito Municipal, mediante oficial de justiça, fazendo menção expressa de que: 1) o ente público tem o prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento do débito, contados do recebimento do ofício, sob pena de sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito por meio eletrônico; 2) o pagamento deverá ser feito exclusivamente mediante depósito bancário em conta judicial vinculada a este juízo, especificando o número dos autos e nome do credor, a fim de individualizar os valores, sendo vedada a realização do pagamento de forma administrativa ou direitamente à parte; 3) o valor do débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Tendo havido o pagamento do débito, com a devida informação no processo, venham os autos conclusos, a fim de que seja determinada a expedição do alvará judicial para levantamento dos valores depositados, e posterior comunicação de pagamento ao Tribunal Competente.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício, e não tendo havido a informação do pagamento do débito, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça sobre a existência da RPV vencida e não paga, para fins de controle na emissão, pela Secretaria de Precatórios, das Certidões de Regularidade dos Entes Públicos, conforme disciplinado na Resolução TJTO nº 9, de 23 de abril de 2015, que instituiu o Programa de Regularidade no Pagamento de Dívidas Judiciais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia, data certificada no sistema. -
02/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:31
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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05/06/2025 13:16
Conclusão para despacho
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05/06/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/06/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 09:30
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 15:36
Conclusão para decisão
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29/04/2025 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/02/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 17:04
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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05/02/2025 16:40
Despacho - Mero expediente
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26/11/2024 17:43
Conclusão para despacho
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25/11/2024 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/11/2024 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/11/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:20
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOWAN1ECIV Número: 00015156520238272741/TJTO
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27/06/2024 10:03
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOWAN1ECIV -> TJTO
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27/06/2024 09:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Defeito, nulidade ou anulação - Para: Multas e demais Sanções
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19/04/2024 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/03/2024 17:41
Redistribuído por sorteio - (TOWAN1ECIVJ para TOWAN1ECIVJ)
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05/03/2024 17:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/03/2024 13:01
Despacho - Mero expediente
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/01/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/01/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/01/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/01/2024 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/09/2023 08:04
Conclusão para julgamento
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18/09/2023 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2023 04:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2023 11:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2023 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2023 17:47
Despacho - Mero expediente
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09/08/2023 16:01
Conclusão para despacho
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09/08/2023 16:00
Processo Corretamente Autuado
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09/08/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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