TJTO - 0001592-45.2021.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:53
Protocolizada Petição
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23/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5760119, Subguia 114469 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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22/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 39 Número: 00115868420258272700/TJTO
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22/07/2025 14:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5760119, Subguia 5527336
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22/07/2025 13:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CONSTRUTORA ÁPIA LTDA - Guia 5760119 - R$ 160,00
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 12:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 12:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 12:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 12:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 10:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 10:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 10:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0001592-45.2021.8.27.2741/TO RÉU: CONSTRUTORA ÁPIA LTDAADVOGADO(A): VINÍCIUS MATTOS FELÍCIO (OAB MG074441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Construtora Ápia Ltda., alegando suposta omissão e contradição na decisão que determinou o depósito do valor executado, não obstante a existência de apólice de seguro garantia já apresentada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC, motivo pelo qual os conheço.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
De início, observa-se que a parte embargante não apontou qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material sanável na decisão proferida, limitando-se a manifestar inconformismo quanto ao seu conteúdo.
Tal pretensão, evidentemente, extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Ademais, a alegação de inexigibilidade do depósito em razão do seguro garantia constitui matéria própria de embargos à execução fiscal, via adequada para discutir excesso de execução, inexigibilidade do título ou validade da garantia apresentada.
No entanto, não foi essa a medida processual manejada pela embargante, inviabilizando a apreciação da tese pela via aclaratória.
Portanto, ausentes quaisquer vícios formais, e evidenciado o mero inconformismo com a decisão proferida, os embargos de declaração não merecem provimento.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas os REJEITO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos. ntime-se a parte embargante para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data certificada no sistema. -
02/07/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:03
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/05/2025 12:03
Conclusão para decisão
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06/05/2025 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/04/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/03/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 16:43
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 13:02
Protocolizada Petição
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25/11/2024 12:32
Conclusão para despacho
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25/11/2024 11:35
Protocolizada Petição
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02/01/2024 11:45
Protocolizada Petição
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30/11/2023 17:55
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Recebimento de Embargos à Execução
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10/11/2023 13:51
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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18/10/2023 15:12
Protocolizada Petição
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04/09/2023 09:59
Conclusão para despacho
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01/09/2023 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 19:36
Despacho - Mero expediente
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02/06/2023 14:02
Conclusão para despacho
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15/02/2023 17:41
Processo Corretamente Autuado
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02/09/2022 12:24
Juntada - Informações
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31/08/2022 17:00
Juntada - Informações
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31/08/2022 11:40
Expedido Ofício
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25/05/2022 14:14
Juntada - Informações
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05/05/2022 15:29
Lavrada Certidão
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05/05/2022 15:27
Juntada - Informações
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05/05/2022 15:20
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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10/12/2021 12:51
Juntada - Informações
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10/12/2021 12:48
Juntada - Informações
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06/12/2021 17:59
Juntada - Informações
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06/12/2021 17:21
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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12/11/2021 11:37
Despacho - Mero expediente
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11/11/2021 16:05
Conclusão para despacho
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11/11/2021 16:05
Lavrada Certidão
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09/11/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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