TJTO - 0001668-09.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 15:22 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116 
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                                            19/08/2025 02:57 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116 
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                                            18/08/2025 02:22 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0001668-09.2023.8.27.2706/TO AUTOR: LUCAS FEITOSA LUCIOADVOGADO(A): JULIA FEITOSA COSTA (OAB TO009511)AUTOR: JOSIMAR CASSIMIRO DA SILVAADVOGADO(A): JULIA FEITOSA COSTA (OAB TO009511)RÉU: MEGA MIX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONCRETO LTDAADVOGADO(A): AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO (OAB TO009539)ADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes à ação de reparação de dano material e moral por ato ilícito causado por acidente de trânsito ajuizada por Lucas Feitosa Lucio e Josimar Casimiro da Silva em face de Mega Mix Indústria de Artefatos de Cimento e Concreto Limitada.
 
 Os requerentes narram que no dia 17 de outubro de 2022, por volta das 17 horas, nas proximidades do Loteamento Manoel Gomes da Cunha, Avenida Castelo Branco, ocorreu colisão causada por derramamento de substância oleosa na via pública, de responsabilidade da empresa requerida.
 
 Sustentam que perderam o controle de suas motocicletas em razão do líquido derramado, sofrendo danos materiais no valor de R$ 3.542,73 e dano moral, pleiteando indenização no valor total de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada requerente.
 
 Postularam também a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.
 
 A empresa requerida apresentou contestação em que, preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, com base nos artigos 17 e 330, inciso II do Código de Processo Civil, sustentando não possuir qualquer relação com o suposto incidente.
 
 No mérito, alegou inexistência de dano material e moral, impugnou os documentos anexados pelos requerentes e requereu a improcedência integral da ação.
 
 Os requerentes apresentaram impugnação à contestação, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil, reafirmando suas alegações iniciais e juntando conversas de WhatsApp e áudios degravados como prova do reconhecimento da responsabilidade pela empresa requerida.
 
 Proferida decisão saneadora, com base no artigo 357 do Código de Processo Civil, foi postergada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para o mérito, declarado saneado o feito e determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando tratar-se de matéria de fato e de direito que prescinde de dilação probatória. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida deve ser rejeitada, pois resta prejudicada diante das provas constantes dos autos, especialmente os áudios degravados juntados pelos requerentes na impugnação à contestação, que, embora não tenham passado por prova técnica pericial prevista nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil, apresentam elementos que, em conjunto com as demais provas dos autos, demonstram que a empresa assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos requerentes.
 
 Conforme se depreende dos áudios MP32 a MP39, a requerida organizou estrutura interna para resolução dos danos, envolvendo departamento de compras, diretoria e oficinas especializadas, chegando ao ponto de solicitar fotografias detalhadas das motocicletas para identificação precisa dos danos e posterior reparação.
 
 A responsabilidade civil encontra seu fundamento basilar no artigo 186 do Código Civil, que estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 O artigo 927 do mesmo diploma legal complementa ao dispor que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 O artigo 944 do Código Civil preceitua que a indenização mede-se pela extensão do dano, enquanto o artigo 945 estabelece que se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
 
 Para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, mostra-se necessária a presença dos seguintes elementos: conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso.
 
 O boletim de ocorrência constante das folhas 15 e 16, documento público que goza de fé pública nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil, relata pormenorizadamente a dinâmica do acidente, narrando que um caminhão da empresa requerida deixou cair da carroceria um tambor com substância oleosa, que escorreu pelas ruas, causando a perda de controle das motocicletas dos requerentes.
 
 Somam-se a essa prova os áudios degravados identificados como MP32 a MP39, juntados pelos requerentes na impugnação à contestação, que, conquanto não submetidos à perícia técnica específica para verificação de autenticidade, encontram respaldo nas demais provas dos autos e apresentam conteúdo compatível com a versão fática narrada pelos requerentes.
 
 Dos referidos áudios extraem-se elementos que, analisados em conjunto com as demais provas dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil que consagra o sistema da livre convicção motivada, indicam o envolvimento da requerida na resolução dos danos.
 
 No áudio MP32, verifica-se solicitação de fotografias detalhadas da motocicleta para identificação da tonalidade exata necessária à pintura, evidenciando comprometimento técnico específico com a reparação dos danos.
 
 O áudio MP33 contém promessa de resolução do problema de Lucas, com garantia de entrega e menção ao local onde os caminhões da própria empresa são pintados, demonstrando estrutura organizacional voltada à reparação.
 
 No áudio MP34, há referência ao envolvimento da justiça na resolução do problema, com menção à necessidade de três cotações e objetivo de devolver a motocicleta ao seu estado original.
 
 O áudio MP36 confirma que o processo estava quase finalizado e seria enviado à diretoria para tomada de decisões, enquanto os áudios MP37 a MP39 revelam a organização do departamento de compras para aquisição das peças necessárias, cotação sistemática de itens e verificação de estoque.
 
 Embora os áudios não tenham sido submetidos à prova técnica pericial para verificação de autenticidade, conforme previsto nos artigos 156, parágrafo único e 464 a 480 do Código de Processo Civil, seu conteúdo encontra consonância com o conjunto probatório dos autos, especialmente o boletim de ocorrência que narra a presença de funcionário da empresa no local do acidente oferecendo solução para o problema, as fotografias que mostram pessoa com uniforme da empresa realizando limpeza da via e as conversas de WhatsApp que corroboram as tratativas para reparação dos danos.
 
 Esse conjunto probatório, analisado sob o prisma da livre convicção motivada prevista no artigo 371 do Código de Processo Civil, permite concluir pela verossimilhança das alegações dos requerentes quanto ao envolvimento da requerida no acidente e nas tratativas posteriores.
 
 O nexo de causalidade resta evidenciado pela narrativa constante do boletim de ocorrência, que relata especificamente a queda de tambor contendo substância oleosa de caminhão da empresa requerida, bem como pela conduta posterior da empresa que, conforme indicam os elementos probatórios dos autos, adotou medidas voltadas à reparação dos danos, organizando estrutura interna especializada para tanto.
 
 No presente caso, aplica-se a responsabilidade civil subjetiva prevista no artigo 186 combinado com o artigo 927 do Código Civil, uma vez demonstrada a conduta culposa da requerida no transporte inadequado de substâncias que resultou no derramamento e consequente acidente.
 
 O dano material encontra-se devidamente comprovado pelos orçamentos constantes das folhas 17 e 18, no valor total de R$ 3.542,73, documentos que se enquadram na categoria de prova documental prevista nos artigos 405 a 441 do Código de Processo Civil.
 
 Embora a requerida tenha alegado que os orçamentos não comprovariam o dano efetivo, tal argumentação deve ser rejeitada, pois os orçamentos apresentados são compatíveis com os danos relatados no boletim de ocorrência e encontram respaldo no conjunto probatório dos autos, que indica a ocorrência efetiva do acidente e a extensão dos prejuízos causados às motocicletas dos requerentes.
 
 O artigo 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, enquanto o artigo 403 do mesmo diploma determina que ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.
 
 O dano moral, por sua vez, deriva do próprio acidente narrado nos autos, que causou constrangimento, dor e sofrimento aos requerentes, interferindo em suas atividades laborais, considerando que ambos utilizam as motocicletas como instrumentos de trabalho.
 
 Conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, acidentes de trânsito que causam danos materiais e interferem na atividade laboral das vítimas são aptos a gerar dano moral indenizável.
 
 A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura expressamente o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de violação à honra, imagem e dignidade da pessoa humana.
 
 O artigo 1º, inciso III da Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.
 
 Os artigos 11 a 21 do Código Civil tratam dos direitos da personalidade, estabelecendo sua inviolabilidade e o direito à reparação em caso de violação.
 
 Especificamente, o artigo 12 do Código Civil dispõe que pode-se exigir que cesse a ameaça ou a lesão a direito da personalidade e reclamar perdas e danos sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
 
 O dano moral caracteriza-se pela violação aos direitos da personalidade, prescindindo de prova do prejuízo, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Para fixação adequada do dano moral, devem ser rigorosamente considerados os seguintes critérios jurisprudenciais consolidados: gravidade objetiva da conduta, condições econômicas específicas das partes envolvidas, extensão real do dano causado e necessário caráter pedagógico da indenização para desestimular condutas similares.
 
 No presente caso, a fixação do dano moral no valor pleiteado de R$ 20.000,00, correspondendo a R$ 10.000,00 para cada requerente conforme postulado na petição inicial, atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade constitucionalmente exigidos.
 
 O valor pleiteado mostra-se adequado considerando a natureza do acidente, que envolveu substância química derramada em via pública por negligência no transporte, os danos causados aos instrumentos de trabalho dos requerentes e o período de privação do uso das motocicletas necessárias ao exercício de suas atividades laborais.
 
 O valor fixado encontra-se rigorosamente dentro dos parâmetros jurisprudenciais consolidados pelos tribunais superiores para casos similares envolvendo acidentes de trânsito com interferência na atividade laboral das vítimas, respeitando integralmente os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 5º, caput da Constituição Federal, bem como adequação específica às condições econômicas das partes demonstradas nos autos.
 
 O dano material deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor desde a data da elaboração do orçamento em outubro de 2022 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação válida da requerida, nos termos do artigo 405 do Código Civil que estabelece que contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
 
 O dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice desde a data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, qual seja, 17 de outubro de 2022, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 398 do Código Civil que estabelece que nas obrigações provenientes de ato ilícito considera-se o devedor em mora desde que o praticou.
 
 Os honorários advocatícios são fixados no percentual de 15% sobre o valor total da condenação, com fundamento específico no artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, que estabelece os critérios para fixação dos honorários advocatícios, considerando cumulativamente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
 
 Considera-se também o artigo 133 da Constituição Federal que estabelece que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
 
 Deve ser considerado ainda o trabalho técnico realizado pela advogada, que obteve sucesso integral na demanda proposta e manteve sustentação processual consistente durante todo o procedimento, nos termos do artigo 23 da Lei número 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
 
 O percentual de 15% encontra-se rigorosamente dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, que fixa mínimo de 10% e máximo de 20%, sendo o percentual intermediário adequado à complexidade específica da causa e ao sucesso integral obtido pelos requerentes.
 
 Ex positis, julgo procedente a presente ação para condenar a requerida Mega Mix Indústria de Artefatos de Cimento e Concreto Limitada ao pagamento de dano material no valor de R$ 3.542,73, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor desde outubro de 2022 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de dano moral no valor de R$ 20.000,00, correspondendo a R$ 10.000,00 para cada requerente, corrigido monetariamente pelo mesmo índice desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 17 de outubro de 2022.
 
 Condeno ainda a requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação e ao pagamento integral das custas e despesas processuais.
 
 Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados na inicial, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.
 
 Declaro extinto o processo com resolução definitiva do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            13/08/2025 17:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2025 17:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/08/2025 17:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/08/2025 18:26 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência 
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                                            08/07/2025 17:18 Conclusão para julgamento 
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                                            07/07/2025 16:26 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 99 
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                                            07/07/2025 12:16 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101 
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                                            04/07/2025 12:31 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101 
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                                            04/07/2025 12:28 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101 
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                                            04/07/2025 12:26 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101 
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                                            04/07/2025 12:24 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101 
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                                            03/07/2025 10:53 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101 
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                                            03/07/2025 10:50 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101 
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                                            03/07/2025 10:48 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101 
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                                            03/07/2025 10:47 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0001668-09.2023.8.27.2706/TO AUTOR: LUCAS FEITOSA LUCIOADVOGADO(A): JULIA FEITOSA COSTA (OAB TO009511)AUTOR: JOSIMAR CASSIMIRO DA SILVAADVOGADO(A): JULIA FEITOSA COSTA (OAB TO009511)RÉU: MEGA MIX INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E CONCRETO LTDAADVOGADO(A): AGATHA MARIA COSTA NASCIMENTO (OAB TO009539)ADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A) DESPACHO/DECISÃO Defiro os pedidos formulados nos eventos 92 e 96.
 
 Determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, designada para a data de 30 de junho próximo futuro.
 
 Volvam-me os autos conclusos para prolatar sentença.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
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                                            02/07/2025 17:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2025 17:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2025 17:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2025 16:46 Despacho - Mero expediente 
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                                            26/06/2025 16:02 Conclusão para decisão 
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                                            24/06/2025 19:17 Protocolizada Petição 
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                                            24/06/2025 17:33 Despacho - Mero expediente 
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                                            02/06/2025 17:11 Conclusão para decisão 
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                                            25/03/2025 21:37 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 89 
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                                            25/03/2025 16:24 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90 
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                                            24/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89 e 90 
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                                            14/03/2025 16:03 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            14/03/2025 16:03 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            14/03/2025 16:03 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            14/03/2025 16:02 Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 30/06/2025 14:30 
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                                            24/02/2025 18:15 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 80 
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                                            24/02/2025 18:00 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82 
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                                            11/02/2025 23:22 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE 
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                                            31/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82 
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                                            21/01/2025 17:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/01/2025 17:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/01/2025 17:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/01/2025 17:53 Despacho - Mero expediente 
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                                            10/12/2024 15:33 Conclusão para despacho 
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                                            09/12/2024 17:55 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73 
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                                            05/12/2024 15:24 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72 
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                                            01/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73 
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                                            22/11/2024 16:29 Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARA3ECIV 
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                                            21/11/2024 13:34 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            21/11/2024 13:34 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            21/11/2024 13:34 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            20/11/2024 12:19 Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência 
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                                            04/11/2024 11:13 Juntada - Informações 
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                                            25/10/2024 18:01 Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA3ECIV -> NACOM 
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                                            02/10/2024 15:44 Conclusão para julgamento 
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                                            02/10/2024 00:06 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61 
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                                            01/10/2024 21:41 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62 
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                                            16/09/2024 22:32 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024 
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                                            09/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62 
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                                            30/08/2024 16:26 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            30/08/2024 16:26 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            30/08/2024 16:26 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            30/08/2024 16:26 Decisão - Saneamento e Organização do processo 
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                                            13/05/2024 16:41 Conclusão para despacho 
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                                            13/05/2024 16:15 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53 
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                                            09/05/2024 16:20 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51 
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                                            08/05/2024 19:57 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024 
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                                            18/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53 
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                                            08/04/2024 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2024 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2024 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2024 15:29 Despacho - Mero expediente 
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                                            17/11/2023 08:56 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            13/11/2023 13:18 Conclusão para despacho 
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                                            11/11/2023 07:54 Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA3ECIV 
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                                            11/11/2023 07:54 Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 10/11/2023 09:30. Refer. Evento 33 
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                                            10/11/2023 08:37 Protocolizada Petição 
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                                            10/11/2023 07:21 Juntada - Certidão 
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                                            09/11/2023 17:33 Juntada - Certidão 
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                                            08/11/2023 16:56 Juntada - Certidão 
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                                            08/11/2023 16:54 Juntada - Certidão 
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                                            06/11/2023 16:11 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023 
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                                            06/11/2023 14:35 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023 
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                                            06/11/2023 11:30 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30 
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                                            01/11/2023 12:19 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 
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                                            01/11/2023 11:33 Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA3ECIV -> TOARACEJUSC 
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                                            31/10/2023 18:24 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023 
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                                            21/10/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32 
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                                            11/10/2023 16:22 Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 10/11/2023 09:30 
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                                            11/10/2023 13:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/10/2023 13:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/10/2023 13:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/10/2023 13:05 Despacho - Mero expediente 
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                                            04/09/2023 12:14 Conclusão para despacho 
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                                            04/09/2023 11:56 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            14/08/2023 10:06 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23 
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                                            11/08/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24 
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                                            01/08/2023 16:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2023 16:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/08/2023 16:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2023 16:46 Despacho - Mero expediente 
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                                            17/05/2023 12:53 Conclusão para despacho 
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                                            16/05/2023 19:06 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15 
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                                            28/04/2023 10:14 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023 
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                                            21/04/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16 
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                                            11/04/2023 17:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/04/2023 17:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/04/2023 17:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2023 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            03/04/2023 17:39 Protocolizada Petição 
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                                            13/03/2023 20:04 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9 
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                                            27/02/2023 18:29 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6 
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                                            24/02/2023 13:17 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            16/02/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7 
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                                            06/02/2023 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/02/2023 16:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/02/2023 16:53 Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça 
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                                            30/01/2023 13:29 Conclusão para despacho 
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                                            30/01/2023 13:28 Processo Corretamente Autuado 
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                                            30/01/2023 13:26 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            30/01/2023 09:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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