TJTO - 0008051-32.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/07/2025 00:14 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28 
- 
                                            07/07/2025 17:56 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            04/07/2025 12:31 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29 
- 
                                            04/07/2025 12:28 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29 
- 
                                            04/07/2025 12:26 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29 
- 
                                            04/07/2025 12:25 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29 
- 
                                            03/07/2025 10:53 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29 
- 
                                            03/07/2025 10:50 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29 
- 
                                            03/07/2025 10:49 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29 
- 
                                            03/07/2025 10:47 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29 
- 
                                            03/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008051-32.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOSE PINTO QUEZADOADVOGADO(A): JOSE PINTO QUEZADO (OAB TO002263)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Dispensado o relatório.
 
 Art. 38, da lei 9.099/95.
 
 JOSE PINTO QUEZADO e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., requereram a homologação de acordo entabulado acerca do objeto da presente ação.
 
 Ao evento 24, as partes protocolaram o termo de acordo e requereram a homologação da transação.
 
 O acordo entabulado entre as partes deve ser homologado, eis que atende os interesses das partes e da justiça.
 
 Considerando que ficou acordado entre as partes que o pagamento será efetuado por meio de depósito judicial, até o 20º (vigésimo) dia útil seguinte ao protocolo da presente minuta; Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias indicar dados bancários a fim de viabilizar a expedição de alvará judicial, após a realização do depósito.
 
 POSTO ISTO, por tudo que dos autos consta, com fundamento no artigo 57, ambos da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por sentença o presente acordo, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito nos termos do dispõe o art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
 
 Considerando que ficou acordado entre as partes que o pagamento será efetuado por meio de depósito judicial, até o 20º (vigésimo) dia útil seguinte ao protocolo da presente minuta; Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias indicar dados bancários a fim de viabilizar a expedição de alvará judicial, após a realização do depósito.
 
 Realizado o deposito judicial e indicado os dados bancários, fica autorizada a expedição de alvará nos termos do evento 24.
 
 Sem custas e honorários advocatícios por inexistirem no primeiro grau de jurisdição (art. 55, da lei 9.099/95).
 
 Intimem-se.
 
 Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
- 
                                            02/07/2025 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            02/07/2025 17:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/07/2025 13:26 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação 
- 
                                            01/07/2025 13:23 Conclusão para julgamento 
- 
                                            01/07/2025 13:12 Despacho - Mero expediente 
- 
                                            01/07/2025 10:49 Protocolizada Petição 
- 
                                            09/06/2025 17:54 Conclusão para despacho 
- 
                                            05/06/2025 14:14 Protocolizada Petição 
- 
                                            05/06/2025 13:16 Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV 
- 
                                            05/06/2025 13:15 Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico 
- 
                                            04/06/2025 17:13 Protocolizada Petição 
- 
                                            04/06/2025 08:07 Juntada - Certidão 
- 
                                            02/06/2025 11:48 Protocolizada Petição 
- 
                                            12/05/2025 14:45 Remessa para o CEJUSC - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC 
- 
                                            09/05/2025 20:00 Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14 
- 
                                            15/04/2025 16:47 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
- 
                                            15/04/2025 14:34 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 10 
- 
                                            15/04/2025 14:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            15/04/2025 14:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            11/04/2025 17:34 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
- 
                                            11/04/2025 17:34 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/04/2025 17:33 Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 05/06/2025 13:00 
- 
                                            11/04/2025 17:32 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
- 
                                            11/04/2025 17:11 Decisão - Concessão - Antecipação de tutela 
- 
                                            07/04/2025 13:30 Conclusão para despacho 
- 
                                            07/04/2025 13:30 Processo Corretamente Autuado 
- 
                                            07/04/2025 13:17 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
- 
                                            04/04/2025 18:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            04/04/2025 18:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004172-90.2020.8.27.2706
Euclides Primo de Araujo
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/02/2020 15:59
Processo nº 0006720-83.2023.8.27.2706
Virginia Ferreira Alves Nascimento
Peugeot Citroen do Brasil Automoveis Ltd...
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/03/2023 12:50
Processo nº 0018628-40.2023.8.27.2706
Suelen Livia Lopes da Silva
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Alexandre Levy Nogueira de Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/09/2023 14:53
Processo nº 0016863-97.2024.8.27.2706
Divino Santos Souza
Joyce Valadares da Silva
Advogado: Danilo Oliveira dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/08/2024 17:50
Processo nº 0023057-16.2024.8.27.2706
Duarte &Amp; Alcantara LTDA
Jose Luiz Ferreira Lima
Advogado: Joao Victor Conceicao da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2024 18:23