TJTO - 0007827-93.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007827-93.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: CONTINENTAL INVESTIMENTOS S/A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)APELANTE: LUCIANO CAPUZZO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)APELANTE: RONALDO DE BARROS BARRETO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554) ementa: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA APRECIADA E RECHAÇADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DA PARTE EMBARGANTE IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE EMBARGADA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por CONTINENTAL INVESTIMENTOS S.A., RONALDO DE BARROS BARRETO e LUCIANO CAPUZZO e pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença exarada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, sentença esta que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia posta em debate cinge-se em examinar o ônus da prova quanto à ocorrência das irregularidades previstas no art. 135 do CTN – "excesso de poder", "infração da lei" ou "infração do contrato social ou estatutos" – incumbirá à Fazenda ou ao contribuinte, a depender do título executivo (CDA); e se a matéria encontra-se preclusa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso concreto, cuida-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS contra ATLAS COMERCIO DE VEICULOS PESADOS LTDA e sócios solidários RONALDO DE BARROS BARRETO, LUCIANO CAPUZZO e CONTINENTAL INVESTIMENTOS S.A, lastreando-se o feito na CDA de nº.
C-416/2016, oriunda de ‘Termo de Acoro de Parcelamento de Créditos Tributários (ICMS), CDA esta na qual os sócios da empresa executada, outrossim, são apontados como responsáveis solidários (evento 1/INIC1, autos de origem). 4.
Com efeito, o nome do sócio na CDA opera uma presunção iuris tantum de liquidez e certeza que milita a favor da Fazenda, autorizando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, que deve provar que não se fez presente qualquer das situações do art. 135, caput, do CTN. É que o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a partir do julgamento dos EREsp 702.232⁄RS, de relatoria do Min.
CASTRO MEIRA, firmou entendimento de que o ônus da prova quanto à ocorrência das irregularidades previstas no art. 135 do CTN – "excesso de poder", "infração da lei" ou "infração do contrato social ou estatutos" – incumbirá à Fazenda ou ao contribuinte, a depender do título executivo (CDA). 5.
Afora isso, destaca-se que o entendimento e posicionamento supracitado é medida inarredável, por força do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0008488-33.2021.8.27.2700, onde decidiu-se que ‘resta configurada a obrigação tributária dos sócios/agravantes CONTINENTAL INVESTIMENTOS S.A, RONALDO DE BARROS BARRETO e LUCIANO CAPUZZO, implicando em sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, notadamente se considerada a ausência de provas da inexistência dos elementos fáticos do artigo 135 do CTN, que lhes incumbia demonstrar’. 6. É cediço que é vedado às partes renovar litígio cujo mérito foi apreciado pelo Judiciário.
Da mesma forma, é defeso ao Juiz pronunciar sobre aquilo que fora decidido, ainda que em outro processo e por outro juízo.
Vale destacar a previsão contida no art. 507 do CPC/15: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." 7.
No caso, os embargantes/executados, CONTINENTAL INVESTIMENTOS S.A, RONALDO DE BARROS BARRETO e LUCIANO CAPUZZO, em sede do processo originário (Embargos à Exeução Fiscal), defendem sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, tese defensiva esta, outrossim, arguida na Exceção de Pré-Executividade apresentada na Execução Fiscal à qual vinculam-se referidos embargos, interpondo-se, nesse feito executivo, como dito alhures, agravo de instrumento que, por seu turno, debruçando-se sobre referida matéria, a rechaçou, afigurando-se, portanto, preclusa a pretensão renovada nos embargos à execução. 8.
O fato de a exceção de pré-executividade não comportar dilação probatória não conduz à renovação em embargos à execução das questões resolvidas.
Logo, operou-se a preclusão consumativa.
Cabe ressaltar, por oportuno, que a preclusão incide inclusive sobre matéria de ordem pública. 9.
Afora isso, pontua-se, por relevante, que a tese defensiva respeitante à ilegitimidade passiva da executada da CONTINENTAL INVESTIMENTOS S.A, sob o argumento que o fato gerador da cobrança é anterior à sua entrada no quadro societário da devedora principal, também foi rechaçada no feito executivo (evento 64), decisão esta contra a qual os executados interpuseram Agravo de Instrumento nº 0008409-20.2022.8.27.2700, que, por sua vez, manteve a decisão epigrafada.
Nessa senda, por qualquer ângulo que se olhe as teses defensivas que ladeiam a insurgência recursal dos embargantes/apelantes CONTINENTAL INVESTIMENTOS S.A., RONALDO DE BARROS BARRETO e LUCIANO CAPUZZO e pelo ESTADO DO TOCANTINS, certo que restam acobertadas pela preclusão, rendendo ensejo ao improvimento do apelo por referida parte aviado, ao passo que, a contrario sensu, essa mesma preclusão conduz ao provimento do recurso apelatório interposto pelo embargado/apelante ESTADO DO TOCANTINS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da parte embargante improvido.
Recurso da parte embargada provido.
Teses de julgamento: a.
O nome do sócio na CDA opera uma presunção iuris tantum de liquidez e certeza que milita a favor da Fazenda, autorizando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, que deve provar que não se fez presente qualquer das situações do art. 135, caput, do CTN. b. É vedado às partes renovar litígio cujo mérito foi apreciado pelo Judiciário.
Da mesma forma, é defeso ao Juiz pronunciar sobre aquilo que fora decidido, ainda que em outro processo e por outro juízo.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: art. 135, caput, do CTN; EREsp 702.232⁄RS; AgRg no AREsp 8.282/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 13/02/2012; AgRg no REsp 1131069⁄RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14⁄12⁄2010, DJe 10⁄02⁄2011; art. 507 do CPC/15; AgInt no AREsp n. 1.696.955/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021; AgRg no AREsp n. 564.703/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 1/6/2017; AgInt no REsp 1905487/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos apelatório, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação aviada por CONTINENTAL INVESTIMENTOS S.A., RONALDO DE BARROS BARRETO e LUCIANO CAPUZZO, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, reconhecendo e declarando a legitimidade e responsabilidade solidária de todos os executados/embargantes, julgando, assim, improcedentes os embargos à execução, condenando a parte embargante, exclusivamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorarios advocaticios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 16:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 505
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11/06/2025 21:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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08/06/2025 15:07
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 20:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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30/04/2025 16:36
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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30/04/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:23
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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22/04/2025 20:33
Despacho - Mero Expediente
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14/04/2025 08:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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