TJTO - 0022468-29.2021.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
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Polo Passivo
Partes
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022468-29.2021.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: EURIPEDES MARCOS RODRIGUES GOUVEIA (AUTOR)ADVOGADO(A): JENIFFER DE ALMEIDA COSTA (OAB TO005961)APELANTE: DESERET AGROPECUÁRIA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
SIMULAÇÃO RELATIVA CONFIGURADA.
PRESERVAÇÃO DO NEGÓCIO DISSIMULADO.
POSSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0022468-29.2021.827.2706, proposta em face de execução fundada em título extrajudicial (contrato de mútuo).
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, reconhecendo a nulidade do título por simulação, extinguindo o processo executivo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa.
Inconformada, a parte apelante sustenta inexistência de simulação no negócio jurídico e requer a reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de mútuo apresentado como título executivo representa efetivamente a obrigação pactuada entre as partes; e (ii) estabelecer se, sendo o contrato simulado, há possibilidade de aproveitamento do negócio jurídico dissimulado para fins executivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O título executivo lastreia-se em contrato de mútuo, porém as provas colhidas na instrução demonstraram que o valor em dinheiro não foi efetivamente entregue, tratando-se, na realidade, de obrigação diversa — empréstimo de calcário — confirmada em juízo pelo próprio embargado e pelas testemunhas. 4.
A divergência entre a vontade declarada (empréstimo em dinheiro) e a real (fornecimento de insumo agrícola) caracteriza simulação relativa, conforme previsão do artigo 167, caput, do Código Civil, o que torna nulo o negócio jurídico simulado, mas autoriza a subsistência do negócio dissimulado, desde que este preencha os requisitos formais e substanciais de validade. 5.
Embora reconhecida a existência de um negócio jurídico dissimulado (empréstimo de calcário), a ausência de prova da entrega do insumo impossibilita o reconhecimento de obrigação certa, líquida e exigível — requisitos essenciais à constituição do título executivo extrajudicial, conforme dispõe o artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Diante da inexistência de prova da prestação principal alegada, resta configurada a ausência de liquidez e certeza do título apresentado, sendo inviável sua execução, impondo-se a manutenção da sentença que declarou sua nulidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A simulação relativa, por encobrir uma realidade negocial distinta da declarada, permite o reconhecimento do negócio jurídico dissimulado desde que este seja válido em substância e forma, conforme o artigo 167, caput, do Código Civil. 2.
Todavia, mesmo sendo o negócio dissimulado apto à subsistência jurídica, a ausência de prova da obrigação nele contida inviabiliza sua exigibilidade por meio de execução fundada em título extrajudicial. 3.
O título executivo que apresenta obrigação diversa da efetivamente pactuada e desprovida de demonstração quanto ao cumprimento de sua prestação principal não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo ser declarado nulo, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 167, caput e § 1º, I e II; Código de Processo Civil, arts. 487, I; 803, I; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp nº 1102938/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.03.2015, DJe 24.03.2015; STJ, REsp nº 330.182/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.12.2010, DJe 04.02.2011; STJ, REsp nº 918.643/RS, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.04.2011, DJe 13.05.2011.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência, nesta via recursal, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo do recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 16:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 15:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:12
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 15:12
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 422
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02/06/2025 21:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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30/05/2025 18:34
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 17:16
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB07)
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28/05/2025 16:51
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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28/05/2025 16:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/05/2025 13:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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