TJTO - 0010709-04.2023.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010709-04.2023.8.27.2737/TO AUTOR: RENILDA MARIA DE JESUSADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972 / SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO, proposta por RENILDA MARIA DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em 01/10/2021, com pagamento parcelado em 120 vezes de R$ 271,86. (duzentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos).
Alega a parte autora que, ao submeter o contrato a análise técnica, constatou-se a adoção do sistema de amortização Price, com capitalização mensal de juros no percentual de 1,36% a.m., sem que houvesse pactuação expressa nesse sentido.
Sustenta que, se adotada a mesma taxa em regime linear (simples), a parcela seria de R$ 191,50 (cento e noventa e um reais e cinquenta centavos), o que resultaria em cobrança a maior no valor total de R$ 9.643,75. (nove mil seiscentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) Requer, ao final: (a) a revisão contratual com adoção de juros simples; (b) devolução dos valores pagos a maior; (c) manutenção da posse do bem; (d) vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes; (e) indenização por danos morais e (f) concessão de tutela de evidência.
A petição inicial e os documentos que a instruem constam do evento 01.
No evento 4, a parte requerida apresentou pedido de habilitação nos autos, bem como contestação (evento 5), na qual arguiu a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato celebrado, sustentando a legalidade da capitalização de juros, diante de expressa previsão contratual e compatibilidade da taxa pactuada com a média de mercado.
Impugnou, ainda, a utilização da "calculadora do cidadão" como meio técnico idôneo para apuração de eventual abusividade, além de afastar a configuração de dano moral ou a possibilidade de devolução em dobro de valores pagos.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Por meio do despacho proferido no evento 6, foi indeferido o pedido de tutela de evidência, determinada a designação de audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida.
Realizada a audiência de conciliação (evento 21), esta restou infrutífera.
Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas (evento 32).
A parte requerida, no evento 38, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora quedou-se inerte.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos, mesmo porque, como visto, intimados para a especificação das provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra e a parte autora quedou-se inerte.
Gratuidade da justiça Constato que a parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, o qual ainda não havia sido apreciado.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos moldes do §3º do artigo 99 do CPC, é corroborada pelos documentos acostados aos autos, especialmente o contracheque apresentado, que evidencia a limitação da renda mensal da parte autora.
Ademais, deve-se observar o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, assegurando o acesso à justiça como direito fundamental.
Não havendo impugnação pela parte contrária e inexistindo nos autos elementos que desautorizem a alegação de insuficiência de recursos, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Inepta da petição inicial A parte requerida sustenta preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora teria se utilizado de alegações genéricas, sem individualizar os supostos encargos abusivos cobrados no contrato bancário, bem como teria deixado de indicar o valor incontroverso da dívida, nos termos do art. 330, §2º, do CPC.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Nos termos do art. 330, §1º, inc.
II, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
Todavia, no presente caso, observa-se que a parte autora expôs os fatos que embasam sua pretensão de forma coerente, apontando a existência de supostas cobranças abusivas no contrato firmado com a instituição financeira, e requerendo, com base nisso, a revisão contratual e restituição dos valores pagos a maior.
Dessa forma, não se vislumbra inépcia da petição inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida pela parte requerida.
Da Carência da Ação - Ausência de Pretensão Resistida e Falta de Interesse de Agir Quanto às preliminares de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, por alegada ausência de pedido administrativo, entende-se que independente do esgotamento das vias administrativas a parte tem o direito de ação garantido constitucionalmente, nos termos do inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, inacolho a preliminar em comento.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento quanto à aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, conforme se extrai da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A controvérsia cinge-se à alegada ilegalidade na cobrança de juros capitalizados mensalmente no contrato de financiamento, supostamente sem expressa pactuação, e à consequente pretensão de revisão contratual com devolução dos valores pagos a maior.
Como se depreende da exordial, busca-se a declaração de invalidade da capitalização composta dos juros, sob o argumento de que não teria sido objeto de convenção expressa, sendo, além disso, excessivamente onerosa e contrária à jurisprudência consolidada, notadamente à Súmula 539 do STJ e ao entendimento firmado no REsp 1.388.972/SC, representativo da controvérsia, o qual esclarece: 1.
Inicialmente, destaca-se que "capitalização dos juros", "juros compostos", "juros frugíferos", "juros sobre juros", "anatocismo" constituem variações linguísticas para designar um mesmo fenômeno jurídico-normativo que se apresenta em oposição aos juros simples.
Enquanto naqueles os juros se incorporam ao capital ao final de cada período de contagem, nesses tal não ocorre, porquanto incidem apenas sobre o principal corrigido monetariamente, isto é, não se agregam ao saldo devedor, ficando afastada assim a denominada capitalização, procedimento que converte o aludido acessório em principal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 541, dispõe que a existência, no contrato, de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para autorizar a capitalização mensal dos juros.
No presente caso, verifica-se que o contrato firmado entre as partes traz, de maneira destacada, as taxas de juros mensal e anual, o que configura pactuação válida da capitalização composta, conforme orientação já pacificada nos tribunais superiores.
Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros.
Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior.
Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.” (DireitoCivil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).
Dessa forma, estando expressamente prevista a capitalização dos juros, resta evidenciado que as partes convencionaram sua incidência na forma composta, não havendo espaço para discussão quanto à legalidade da cobrança.
A previsão contratual afasta, por consequência, a aplicação do regime de juros simples.
Outrossim, a utilização do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não configura prática abusiva ou anatocismo quando há previsão expressa da capitalização, como ocorre no caso em análise.
A Tabela Price é método legítimo de cálculo, caracterizado por prestações constantes, nas quais os juros são amortizados de forma decrescente ao longo do tempo, sem que tal estrutura represente qualquer ilicitude.
No presente contrato, observa-se que o valor das parcelas permanece fixo e predeterminado, inexistindo variação que denote cobrança indevida.
Portanto, não se pode falar em anatocismo ou em irregularidade na forma de amortização utilizada (evento 1, CONTR7).
Não se verifica, dessa forma, qualquer ilegalidade na adoção da Tabela Price, amplamente utilizada em contratos bancários, tampouco há justificativa para substituição do método de amortização pelo sistema de Gauss, sendo plenamente válida a forma adotada.
O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins, conforme se extrai da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS READEQUADOS POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.I - CASO EM EXAMECuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória em face de instituição financeira, na qual se alegou abusividade na aplicação da Tabela Price e ausência de pactuação expressa quanto à capitalização composta de juros, pleiteando-se o recálculo do débito com devolução dos valores pagos a maior.
A sentença reconheceu a legalidade dos encargos pactuados e a validade da Tabela Price, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve pactuação expressa de capitalização mensal dos juros; (ii) analisar a legalidade da utilização da Tabela Price como método de amortização no contrato bancário firmado entre as partes; e (iii) reavaliar os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença de improcedência.III - RAZÕES DE DECIDIR1.
Constatou-se no contrato firmado entre as partes a expressa previsão da capitalização mensal dos juros, mediante cláusulas específicas e diferença entre as taxas de juros mensais e anuais, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ.2.
A utilização da Tabela Price não configura, por si só, prática abusiva ou anatocismo, sendo admitida nos contratos com capitalização composta expressamente pactuada, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ e do TJTO.3.
Inexiste demonstração de onerosidade excessiva ou desproporcionalidade a justificar revisão judicial das cláusulas contratuais, não se verificando vício de consentimento ou ausência de informação.4.
A sentença deve ser parcialmente reformada, de ofício, exclusivamente para readequar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplicando-se o § 8º do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), e, por força do §11 do mesmo artigo, majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em razão dos honorários recursais.IV - DISPOSITIVORecurso não provido.
Sentença parcialmente reformada de ofício para readequação dos honorários de sucumbência.Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0018188-10.2024.8.27.2706, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 16/07/2025 19:00:04) Dessa forma, afasta-se a alegação de abusividade na capitalização de juros e na forma de amortização contratualmente estabelecida, porquanto ambas foram livremente pactuadas, de maneira expressa e válida, inexistindo razão jurídica para revisão das cláusulas.
Ausente a demonstração de cobrança indevida ou de má-fé da instituição financeira, não há falar em devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, a jurisprudência do STJ entende que a devolução em dobro exige a prova da má-fé, o que não se presume.
Inexiste qualquer elemento probatório que evidencie violação à honra, imagem ou dignidade da parte autora.
A cobrança de parcelas ajustadas em contrato regularmente firmado, ainda que posteriormente discutidas, não configura dano moral in re ipsa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, extinto o processo com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC). CONDENO a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensas as referidas cobranças por força do art. 98, § 3º do CPC.
Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos. -
23/07/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 17:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2025 17:44
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:43
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:38
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
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22/04/2025 16:51
Conclusão para julgamento
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07/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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26/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/02/2025 17:16
Protocolizada Petição
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11/02/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/02/2025 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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31/01/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/01/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/01/2025 17:55
Despacho - Mero expediente
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26/09/2024 14:51
Conclusão para despacho
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06/08/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:32
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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14/03/2024 15:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 14/03/2024 10:00. Refer. Evento 9
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14/03/2024 11:22
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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14/03/2024 09:35
Protocolizada Petição
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15/02/2024 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2024 03:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/02/2024 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/01/2024 23:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/01/2024 18:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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30/01/2024 18:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 14/03/2024 10:00
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29/01/2024 18:00
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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23/01/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 17:11
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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03/01/2024 14:29
Protocolizada Petição
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30/11/2023 19:06
Protocolizada Petição
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16/11/2023 15:56
Conclusão para despacho
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16/11/2023 15:56
Processo Corretamente Autuado
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16/11/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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