TJTO - 0004530-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004530-97.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: FRANCISCA CARNEIRO BORGESADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO INADMITIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal em ação de cobrança de diferenças salariais proposta por servidora pública estadual em face do Estado do Tocantins. 2.
A agravante sustenta que exerce funções típicas de Técnico de Enfermagem, embora tenha sido nomeada para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, e que a prova testemunhal é essencial à demonstração do desvio de função, sob pena de cerceamento de defesa. 3.
O agravado, regularmente intimado, deixou de apresentar contrarrazões.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de lançar parecer.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova testemunhal: (i) à luz do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015; e (ii) diante da ausência de urgência que justifique a mitigação da taxatividade legal.
III.
Razões de decidir 5.
O indeferimento de produção de prova testemunhal não figura no rol do art. 1.015 do CPC, o qual deve ser interpretado restritivamente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. 6.
A ausência de urgência apta a justificar o cabimento excepcional do agravo de instrumento inviabiliza o conhecimento do recurso, devendo eventuais alegações de cerceamento de defesa serem suscitadas em sede de apelação, após a prolação da sentença. 7.
A conversão do julgamento em diligência, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 938 do CPC, é possível em casos de necessidade de produção probatória, inclusive na instância recursal, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso inadmitido.Tese de julgamento: O agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indefere produção de prova testemunhal é incabível, salvo em hipóteses de urgência devidamente caracterizada, nos termos do art. 1.015 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 938, §§ 3º e 4º; CF/1988, art. 5º, LV.
Doutrina relevante citada: não consta.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); AgInt no AREsp 2.088.444/SP; EDcl no AgInt no REsp 2.023.348/PE.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento em epígrafe e, por conseguinte, revogar a decisão proferida no evento 4, que deferiu o pedido da agravante e concedeu efeito suspensivo ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 17:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:26
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 15:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 15:12
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 15:12
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 441
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04/06/2025 11:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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02/06/2025 17:36
Juntada - Documento - Relatório
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02/06/2025 13:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/05/2025 20:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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12/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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31/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 06:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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24/03/2025 06:55
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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21/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/03/2025 16:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCISCA CARNEIRO BORGES - Guia 5387581 - R$ 160,00
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21/03/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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