TJTO - 0031256-55.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031256-55.2024.8.27.2729/TORÉU: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão quanto às despesas e honorários advocatícios.
Dessa forma, corrijo o dispositivo da Sentença, devendo conter apenas a seguinte reforma: Onde se lia: ?Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.?.
Leia-se corretamente: ?Com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que, desde já, fixo por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85 e ss, CPC.
Observada a suspensão da cobrança nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, face à gratuidade que ora defiro.?.
Mantenho inalterados os demais itens da Sentença.
Operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 17:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/09/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 13:43
Conclusão para julgamento
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28/08/2025 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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20/08/2025 15:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031256-55.2024.8.27.2729/TO RÉU: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por ISABELLE APARECIDA MESQUITA DE CARVALHO em face de CENTRO UNIVERSITARIO LUTERANO DE PALMAS – ULBRA.
Aduz a requerente ter sido aprovada no vestibular da requerida para o curso de Direito para o segundo semestre do ano de 2024.
Porém, está cursando a 3ª série do ensino médio no Colégio Marista – União Brasileira de Educação e Ensino não tendo assim certificado de conclusão de ensino médio.
Alega possuir capacidade para ingresso no curso superior, podendo conciliar a graduação com o segundo semestre do 3º ano, pois as aulas ocorrerão em horários diferentes.
Ao final requer: d) Ao final, seja julgada procedente a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER, confirmando a decisão liminar que concedeu a tutela antecipada, para que a Requerida seja compelida a reservar a vaga e proceder a matrícula da Autora no curso superior de Direito, para o Segundo Semestre /2024, permitindo que a Autora apresente o respectivo Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico Escolar do Ensino Médio após a conclusão do ensino médio, sob pena de MULTA DIÁRIA a ser arbitrada por este juízo pelo descumprimento da obrigação, nos termos dos Artigos 297, 497, 500, 536 e 537 Código de Processo Civil; Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Tutela deferida no evento 7.
Audiência de conciliação inexitosa no evento 24.
Devidamente citada a requerida apresentou contestação no evento 26 requerendo no mérito a improcedência da demanda.
Réplica à contestação no evento 30.
Decisão determinando a conclusão para julgamento no evento 32.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória. 2.
MÉRITO Em resumo, a Autora pretende matricular-se em curso superior sem a conclusão do ensino médio.
Segundo a petição inicial a mesma foi aprovada para o curso de Direito, porém ainda falta concluir o 3º ano do Ensino Médio a qual estuda no Colégio Marista – União Brasileira de Educação e Ensino – Palmas/TO.
Pois bem, o ingresso em curso superior de ensino requer, antes, a conclusão do ensino médio, segundo reza o art. 44 da Lei n. 9.394/96: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: ...
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;”.
Contudo, insta ressaltar que os preceitos normativos veiculados na referida lei devem ser interpretados em harmonia com a Constituição da República, a qual, em seu art. 208, inciso V, dispõe que o acesso aos diversos níveis de educação depende da capacidade de cada um, sem explicitar os critérios envolvidos.
Nessa conjuntura, a antecipação da tutela concedida possibilitou a requerente a matrícula na instituição de ensino da requerida.
Assim, há a cristalização da situação fática em razão do decurso de tempo, de maneira que a reversão desse quadro implicaria em danos irreparáveis ao mesmo.
Ademais, o fato já se consumou há tempo, não se observando precariedade na decisão inicial.
Na espécie, como dito, a requerente já obteve o direito à matrícula e acaso não alcance os requisitos acadêmicos para dar continuidade ao curso, a própria requerida, aferindo a sua capacidade, possui independência para tomar as medidas didáticas cabíveis.
Desse modo, levando-se em conta que a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela não foi contrária à lei, adota-se a incidência da Teoria do Fato Consumado, que se apoia na evidência empírica de que o tempo não retrocede, pelo contrário, de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas para desconstituir relações que se consolidaram como fatos.
Nesse sentido, eis a decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça: Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que, em caso de aprovação em exame vestibular no qual o candidato tenha-se inscrito por força de decisão de liminar em Mandado de Segurança, o estudante beneficiado com o provimento judicial não deve ser prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente, aplicando-se a Teoria do Fato Consumado. É que o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. (REsp 1394719 DF 2013/0236808-0-Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Julgamento - 07/11/2013 - T2 - SEGUNDA TURMA-Publicação- DJe 18/11/2013).
Logo, pelas razões acima expostas, o pleito exordial deve ser julgado procedente, sendo a confirmação da decisão liminar medida que se impõe na espécie.
No mesmo sentido decidiu recentemente nosso Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DIREITO À EDUCAÇÃO.
CAPACIDADE DO ESTUDANTE.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por menor, assistido por seu genitor, contra decisão que indeferiu tutela de urgência para efetivação de matrícula em curso de graduação em Medicina Veterinária.
O agravante foi aprovado no vestibular para o primeiro semestre de 2025, mas, por ainda cursar a terceira série do ensino médio, não possui o Certificado de Conclusão exigido pela instituição de ensino superior.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência da apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio pode ser flexibilizada em razão de peculiaridades do caso concreto; (ii) estabelecer se a ausência temporária do referido certificado inviabiliza o direito do agravante à matrícula, considerando a aprovação no vestibular e o desempenho escolar.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O direito à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal, deve ser promovido conforme a capacidade de cada indivíduo, garantindo acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme artigo 208, inciso V, da mesma Carta.4.
A exigência formal de conclusão do ensino médio, prevista na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), artigos 24, I, e 44, II, não pode frustrar o direito fundamental à educação em situações excepcionais, como a presente.5.
O agravante demonstrou cumprimento da carga horária mínima legalmente exigida e desempenho acadêmico satisfatório, conforme atestado por histórico escolar e método pedagógico do colégio onde estuda.6.
A aptidão acadêmica do agravante, evidenciada pela aprovação no vestibular, justifica a flexibilização temporária da regra infraconstitucional, assegurando-lhe o direito à matrícula sem comprometer os objetivos educacionais.7.
A medida preserva os princípios constitucionais da igualdade de oportunidades e da progressividade educacional, além de garantir o acesso imediato a um direito fundamental.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido.
Reformada a decisão agravada para determinar que a instituição de ensino superior efetive a matrícula do agravante, condicionando-a a concomitância com o ensino médio e à apresentação do Certificado de Conclusão até o início do ano letivo de 2025.Tese de julgamento:1. A exigência de conclusão do ensino médio para matrícula em curso superior pode ser flexibilizada em situações excepcionais, desde que demonstrada a aptidão acadêmica e cumpridos os requisitos objetivos de carga horária mínima.2.
O direito à educação, enquanto direito social fundamental, prevalece sobre formalidades infraconstitucionais que se revelem incompatíveis com o caso concreto.3. A autonomia universitária não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com os princípios constitucionais, especialmente o direito fundamental à educação.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, I, e 44, II; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-GO - AI: 00419954720218090000, Rel.
Des(a).
Delintro Belo de Almeida Filho, j. 10.05.2021.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016674-40.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 15:59:43) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e por via de consequência, CONFIRMO a decisão liminar inserida no evento 7, por meio da qual foi deferida a matrícula de ISABELLE APARECIDA MESQUITA DE CARVALHO, no curso de DIREITO, sem prejuízo da apresentação do Certificado de conclusão do ensino médio no prazo de 30 dias, acaso ainda não cumprido ante o decurso do tempo que se evidencia no caso vertente.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
23/07/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 16:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/06/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:27
Juntada - Informações
-
25/03/2025 14:34
Juntada - Informações
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24/03/2025 15:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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24/03/2025 15:14
Juntada - Informações
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24/03/2025 14:57
Decisão - Outras Decisões
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24/03/2025 14:53
Conclusão para decisão
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18/03/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/02/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/02/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/02/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 17:52
Decisão - Outras Decisões
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10/02/2025 14:50
Conclusão para despacho
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06/02/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/12/2024 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/11/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2024 09:46
Protocolizada Petição
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09/10/2024 13:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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09/10/2024 13:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 09/10/2024 13:00. Refer. Evento 8
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04/10/2024 19:51
Juntada - Documento
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02/10/2024 16:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte EDILEIA MARIA DE MESQUITA - EXCLUÍDA
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02/10/2024 15:50
Despacho - Mero expediente
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02/10/2024 13:04
Conclusão para despacho
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25/09/2024 16:00
Protocolizada Petição
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24/09/2024 17:26
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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03/09/2024 16:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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16/08/2024 10:42
Protocolizada Petição
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14/08/2024 14:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2024 10:41
Protocolizada Petição
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12/08/2024 17:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2024 17:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/10/2024 13:00
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12/08/2024 16:38
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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01/08/2024 13:49
Conclusão para despacho
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01/08/2024 13:49
Processo Corretamente Autuado
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01/08/2024 13:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/07/2024 14:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDILEIA MARIA DE MESQUITA - Guia 5526202 - R$ 50,00
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31/07/2024 14:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDILEIA MARIA DE MESQUITA - Guia 5526201 - R$ 39,00
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31/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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