TJTO - 0044456-66.2023.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0044456-66.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: EMANUELI REYNILDA KUNZADVOGADO(A): CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB TO000811) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaratória de Propriedade de Veículo c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EMANUELI REYNILDA KUNZ em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO DO SUL, autarquia estadual.
A parte Autora busca a reivindicação de propriedade, com pedido de tutela de urgência.
I - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre pedido de reivindicação de propriedade formulado por EMANUELI REYNILDA KUNZ em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO DO SUL (DETRAN/MS).
A análise dos autos revela que a parte Ré, o DETRAN/MS, é uma autarquia estadual, vinculada ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme sua natureza jurídica.
A Lei nº 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 2º, § 1º, da referida lei.
No caso em tela, a natureza da lide, que busca a reivindicação de propriedade, enquadra-se, em princípio, na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, especialmente por não se tratar de nenhuma das exceções do artigo 2º, §1º, da Lei 12.153/2009. É fundamental observar que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, ou seja, não pode ser modificada por convenção das partes ou por inércia.
Trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Devidamente intimada a manifestar quanto a incompetência deste juízo, a autora no evento 29, requereu a redistribuição do feito.
No presente caso, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO DO SUL (DETRAN/MS) é uma autarquia estadual e a matéria discutida na ação se amolda à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A manutenção do feito nesta Vara Cível implicaria em afronta às normas de organização judiciária e aos princípios da celeridade e especialização que regem os Juizados.
Portanto, diante da natureza jurídica do Requerido e da matéria discutida, e considerando o disposto na Lei nº 12.153/2009 e no Código de Processo Civil, a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública é medida que se impõe para garantir a correta aplicação da lei e a eficácia da prestação jurisdicional.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas/TO, em observância ao disposto no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, e na Lei nº 12.153/2009.
Dê-se baixa e redistribua-se, com as cautelas de praxe.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
24/07/2025 13:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/07/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4CIVJ para TOPAL1JEJ)
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24/07/2025 13:06
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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24/07/2025 13:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:47
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/04/2025 16:37
Conclusão para decisão
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22/04/2025 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/04/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 16:35
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/02/2025 13:06
Conclusão para julgamento
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22/01/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/01/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/01/2025 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 22:28
Alterada a parte - Situação da parte DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO DO SUL - REVEL
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09/01/2025 16:57
Decisão - Outras Decisões
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30/07/2024 14:42
Conclusão para despacho
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30/07/2024 14:42
Lavrada Certidão
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06/06/2024 16:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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06/06/2024 16:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/06/2024 16:30. Refer. Evento 8
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06/06/2024 00:39
Juntada - Certidão
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23/05/2024 14:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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12/04/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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07/04/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2024 11:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/03/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 17:39
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/06/2024 16:30
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20/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2024 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/01/2024 10:02
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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20/11/2023 12:12
Conclusão para despacho
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17/11/2023 09:00
Processo Corretamente Autuado
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16/11/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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