TJTO - 0000695-54.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000695-54.2023.8.27.2706/TO AUTOR: LUCIANO ANDRADE BEZERRAADVOGADO(A): DILMARA ALVES OLIVEIRA (OAB TO012606)ADVOGADO(A): DANILLO MAX CARDOSO FERREIRA (OAB TO008026) SENTENÇA LUCIANO ANDRADE BEZERRA ajuizou a presente ação de busca a apreensão c.c. obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência contra ADALTO DESDADE, partes qualificadas, para ver-se exonerada dos tributos e multas incidentes sobre o veículo marca Honda/ C100 ,BIZ ES, Placa, MVU2237, Renavam 786625430, que, segundo a inicial, foi alienado para Adalto Desdade ainda no ano de 2015.
Assistência judiciária deferida (evento 13).
Tutela provisória indeferida (evento 13).
Citação por Edital (evento 19).
Na condição de curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (evento 33).
Decretação da revelia (evento 56).
Instada, a parte autora requereu o prosseguimento do feito (evento 60).
Vieram os autos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, porquanto presentes os requisitos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, embora a matéria discutida seja de direito e de fato, não há necessidade de se produzir outras provas para solucionar a demanda posta à apreciação deste Juízo.
Nesse sentido, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “O juiz pode julgar antecipadamente a lide se os elementos constantes dos autos forem suficientes à formação de sua convicção.” (AgRg no Ag 1112762/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 18/08/2014).
A despeito da decretação da revelia no evento 56, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial não implica, necessariamente, que os pedidos do autor devem ser julgados procedentes, pois as provas dos autos devem permitir que o juiz se convença da existência dos fatos alegados na inicial, caso contrário, é lícito que o julgador monocrático julgue improcedente o pedido formulado pelo autor contra o réu revel.
Desse modo, somente há veracidade presumível dos fatos alegados pelo autor, em virtude da revelia, se estes estiverem revestidos de credibilidade de verossimilhança, cabendo à parte autora comprovar o fatos constitutivos do seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na espécie vertente, afirma a parte autora que, em 2015, há aproximadamente 10 anos, alienou o veículo objeto da demanda à pessoa de Adalto Desdade, tendo guardado a documentação da venda por cinco anos.
Porém, não coligiu aos autos elemento probatório mínimo a indiciar a existência do negócio jurídico alegado.
Por não ter a parte autora evidenciado, por elementos mínimos, a alienação e tradição do veículo a terceiro, e, tampouco, ter comunicado a venda ao DETRAN, não se mostra razoável desonerá-la da responsabilidade sobre eventuais multas/penalidades e IPVA que possam recair sobre o veículo.
No caso em análise, a parte autora não procedeu à comunicação da transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN, e não há prova suficiente a comprovar a venda do veículo descrito na peça prefacial, não sendo possível, portanto, determinar o período em que a suposta transferência ocorreu, nem quem seria o atual proprietário do veículo.
Demais disso, a autora, desde a inicial, apenas afirmou que vendeu o veículo, não tendo comprovado minimamente a celebração do negócio jurídico, razão pela qual não há como a autora eximir-se de responder pela dívida posterior.
Dessa forma, à míngua de provas dos fundamentos apresentados pela autora, não há como retirar seu nome dos registros do DETRAN/TO.
Ademais, pelo documento inserto ao evento 1, COMP5, constam débitos a partir de 2012, ou seja, anterior ao ano da suposta "venda", mencionada pelo autor.
Nesse passo, ainda que se entenda que a transferência da titularidade de bens móveis opera-se pela tradição, é certo que a autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para o Fisco, a parte autora é responsável pelos impostos incidentes sobre o veículo, pois é o seu nome que consta no cadastro de veículos da Secretaria da Fazenda.
Nos termos da Súmula 585 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
O artigo 123, inciso I e § 1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determinam que, depois que a pessoa comprar um veículo, ela deverá providenciar junto ao DETRAN, no prazo de 30 dias, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).
Por outro lado, o artigo 134 do CTB determina que a pessoa que vendeu o veículo deverá encaminhar ao DETRAN, também no prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado.
Esse “comprovante de transferência da propriedade” é chamado popularmente de DUT (documento único de transferência) e consiste em uma espécie de “recibo de compra e venda” que consta na parte detrás do CRV.
Lá existem alguns campos que são uma autorização para a transferência de propriedade do veículo e que deverão ser preenchidos e assinados pelo vendedor e comprador na frente do tabelião de notas a fim de que possa ser dado o reconhecimento de firma por autenticidade nas assinaturas.
Assim, depois de alienar o veículo, o vendedor deverá entregar ao comprador o CRV assinado, mas, antes disso, é recomendável que tire uma cópia autenticada do documento preenchido, datado e assinado para que possa comunicar a venda ao DETRAN.
Têm-se, então, duas obrigações distintas: a) COMPRADOR: tomar as providências junto ao DETRAN para a expedição de novo CRV (artigo 123); b) VENDEDOR: encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado (artigo 134).
Caso o vendedor (antigo proprietário) não faça a devida comunicação ao DETRAN, poderá ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Em outras palavras, se houver alguma multa, o DETRAN considerará o nome do “antigo” proprietário que ainda consta em seus arquivos como sendo o dono do veículo multado.
A propósito, a redação do artigo 134, do CTB: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. O artigo 134 é expresso ao se referir a “penalidades”.
Assim, a responsabilidade solidária prevista neste dispositivo abrange apenas as penalidades administrativas, ou seja, as infrações de trânsito, não sendo possível fazer uma interpretação ampliativa para criar uma responsabilidade tributária para o antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor, no que se refere ao período posterior à alienação, inteligência da Súmula 585, do STJ.
O artigo 134 do CTB é norma relativa a trânsito e não pode ter seu âmbito de aplicação extrapolado para criar hipótese de responsabilidade tributária.
Oportuno registrar que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra estabelecida pelo artigo 134 supracitado, ainda, pode ser mitigada, não sendo possível a imposição ao antigo proprietário de qualquer tipo de sanção, caso comprovado que as infrações ocorreram no período em que este não mais tinha a posse do veículo.
Vale ressaltar, porém, que a propriedade do veículo automotor não se transfere com a comunicação de que trata o artigo 134 do CTB.
Assim, a exigência de encaminhamento do comprovante de transferência não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade.
Logo, mesmo sem a comunicação do artigo 134, o domínio do carro já é do novo proprietário e, portanto, ele é o contribuinte do IPVA.
No mesmo sentido, o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO VERBAL DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento judicial de alienação de motocicleta e a consequente transferência do veículo para o nome do requerido, bem como a exclusão dos débitos vinculados à propriedade.
A sentença fundamentou-se na ausência de prova mínima da existência do negócio jurídico alegado e do cumprimento do dever de comunicação da venda ao órgão de trânsito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prova suficiente da celebração do negócio jurídico de compra e venda do veículo com o requerido; e (ii) verificar se o autor cumpriu o dever de comunicação da alienação ao DETRAN, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, de modo a afastar sua responsabilidade por débitos e penalidades posteriores.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A transferência de propriedade de veículo automotor exige, além da tradição, o cumprimento das formalidades legais, notadamente a comunicação da alienação ao DETRAN, nos moldes do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.4.
A prova documental ou testemunhal da efetiva alienação é imprescindível para autorizar a transferência judicial da titularidade do bem e a exoneração do alienante das responsabilidades civis, administrativas e tributárias.5.
O autor não apresentou contrato, recibo, DUT assinado ou qualquer outro documento idôneo que comprove a alienação do veículo, tampouco comprovou ter realizado a comunicação da venda ao órgão competente.6.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, recai sobre o autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, não sendo possível presumir a ocorrência da transação sem suporte probatório mínimo.7.
A jurisprudência exige prova inequívoca da alienação e da tradição do bem para fins de transferência judicial da titularidade e exoneração de débitos posteriores, o que não se verificou no caso concreto.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, não sendo possível presumir a ocorrência de negócio jurídico desacompanhado de suporte documental idôneo."Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 134; Código de Processo Civil, art. 373, I; art. 85, § 11; art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0003851-81.2022.8.27.2707, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 12.02.2025; TJTO, Apelação Cível 0015363-39.2015.8.27.2729, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 15.09.2021; TJGO, Apelação Cível 5240962-84.2019.8.09.0072, Rel.
Des.
Elizabeth Maria da Silva, j. 08.11.2021; TJTO, Apelação Cível 0010770-25.2019.8.27.2729, Rel.
Nelson Coelho Filho, j. 05.03.2025.(TJTO , Apelação Cível, 0002873-78.2020.8.27.2706, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 13:36:53) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUCIANO ANDRADE BEZERRA, qualificado nos autos, razão pela qual declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Por consectário, custas e despesas processuais pelo autor, além dos honorários sucumbenciais em favor da Defesoria Pública, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita no evento 13.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, em data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
25/07/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
25/07/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/07/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/07/2025 18:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
18/07/2025 11:41
Juntada - Informações
-
01/07/2025 14:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
18/06/2025 16:30
Conclusão para decisão
-
10/06/2025 12:41
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NACOM
-
06/06/2025 11:34
Despacho - Mero expediente
-
17/03/2025 14:05
Conclusão para despacho
-
17/03/2025 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
17/03/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
10/03/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 10:13
Alterada a parte - Situação da parte ADAUTO - REVEL
-
12/02/2025 17:26
Decisão - Decretação de revelia
-
10/02/2025 17:46
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
-
20/01/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
13/01/2025 17:31
Conclusão para despacho
-
13/01/2025 17:31
Lavrada Certidão
-
13/01/2025 09:12
Protocolizada Petição
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
-
06/11/2024 18:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
05/11/2024 15:07
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOARACEMAN
-
05/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
19/09/2024 14:48
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
17/09/2024 17:29
Despacho - Mero expediente
-
15/08/2024 16:57
Protocolizada Petição
-
10/07/2024 17:31
Conclusão para decisão
-
10/07/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
26/06/2024 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:05
Protocolizada Petição
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/06/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:47
Decisão - Nomeação - Curador
-
22/01/2024 12:33
Conclusão para despacho
-
22/01/2024 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/01/2024 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/12/2023 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 15:47
Despacho - Mero expediente
-
18/07/2023 14:30
Conclusão para despacho
-
15/05/2023 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/05/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 14:49
Publicação de Edital
-
04/05/2023 14:48
Juntada - Documento - Edital Afixado
-
03/05/2023 16:53
Expedido Edital
-
18/04/2023 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/04/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/04/2023 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2023 14:13
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
06/03/2023 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/02/2023 12:43
Conclusão para despacho
-
19/02/2023 00:02
Protocolizada Petição
-
14/02/2023 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
10/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/01/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 13:34
Despacho - Mero expediente
-
17/01/2023 12:23
Conclusão para despacho
-
17/01/2023 12:23
Processo Corretamente Autuado
-
17/01/2023 12:20
Retificação de Classe Processual - DE: Requerimento de Apreensão de Veículo PARA: Tutela Cautelar Antecedente
-
16/01/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007368-23.2025.8.27.2729
Maria Angelica do Nascimento
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2025 10:28
Processo nº 0002668-61.2025.8.27.2710
Purificadores Augustinopolis LTDA
Felipe Ramon Delgado Rego
Advogado: Ihago Novais Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2025 08:12
Processo nº 0007670-04.2020.8.27.2737
Municipio de Porto Nacional-To
Joao Helder Vilela
Advogado: Rogerio Beirigo de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2022 14:29
Processo nº 0001933-37.2025.8.27.2707
Geovan Barbosa Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Claudia de Fatima Pereira Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 16:23
Processo nº 0002734-50.2025.8.27.2707
Moisaniel Paulo de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cassio da Paixao Pimentel Brandao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2025 23:21