TJTO - 0001933-37.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0001933-37.2025.8.27.2707/TO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870)ADVOGADO(A): MAURO PAULO GALERA MARI (OAB TO06422A) SENTENÇA I – RELATÓRIO GEOVAN BARBOSA RIBEIRO, via curador especial, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face do BANCO BRADESCO S/A.
A parte embargante alega, em preliminar, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas todas as diligências possíveis para localização do executado, não se justificando a utilização da modalidade ficta de citação.
No mérito, a curadora especial apresentou contestação genérica, com base no art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo, ao final, a improcedência da execução ou, subsidiariamente, a não realização de penhora online e a busca por outros bens.
O embargado apresentou impugnação (evento 10, IMPUG EMBARGOS1), rebatendo os argumentos suscitados e pugnando pela improcedência dos embargos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar de nulidade da citação por edital Em que pese ter afirmado que a citação realizada via edital padece de nulidade, entendo que razão não assiste ao embargante.
O artigo 256 do Código de Processo civil estabelece que: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Pois bem. No caso em exame, na fase de conhecimento (ação de busca e apreensão originária), foram realizadas diversas diligências para localização do executado, com a utilização dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD, conforme se verifica nos autos da ação originária.
Tais diligências revelam o esgotamento dos meios disponíveis ao juízo para localização do réu, justificando a citação por edital.
Ademais, o executado teve curador especial nomeado, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, garantindo-se, assim, a regularidade da relação processual e o contraditório formal.
Sendo assim, imperiosa a validade da citação do embargante por edital. 2.
Do mérito No mérito, a curadora especial apresentou contestação genérica, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ausência de contato com o embargante, o que é plenamente justificável diante da nomeação judicial por citação editalícia.
Contudo, não foi apresentada nenhuma prova ou argumento que infirmasse os títulos executivos apresentados, tampouco houve demonstração de excesso de execução, pagamento ou qualquer causa extintiva da obrigação.
A execução baseia-se em contrato regularmente firmado entre as partes, cuja inadimplência deu ensejo à ação de busca e apreensão e, posteriormente, à execução de valores em razão da conversão da ação.
A planilha de débito atualizada foi juntada aos autos, e o valor executado encontra-se devidamente discriminado.
Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao embargante o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação, o que não se desincumbiu.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por GEOVAN BARBOSA RIBEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A, mantendo-se hígida a execução nos moldes em que foi proposta.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas normativas.
Araguatins/TO, data da assinatura eletrônica. -
25/07/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 11:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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24/07/2025 16:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/07/2025 15:28
Conclusão para despacho
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04/07/2025 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 06:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 19:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 15:27
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/05/2025 21:17
Conclusão para despacho
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29/05/2025 21:16
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2025 16:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GEOVAN BARBOSA RIBEIRO - Guia 5721258 - R$ 50,00
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29/05/2025 16:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GEOVAN BARBOSA RIBEIRO - Guia 5721257 - R$ 467,63
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29/05/2025 16:23
Distribuído por dependência - Número: 00055273520208272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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