TJTO - 0007512-31.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007512-31.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: ISNEY NOLETO DA SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593) DESPACHO/DECISÃO RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para corrigir erro material.
Todavia, in casu, resta evidente que a pretensão da parte embargante deve ser rejeitada por um motivo muito simples: da narrativa da decisão embargada não é possível extrair qualquer caracterização de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado passível de acolhimento.
A obscuridade se dá quando a decisão, no todo ou em parte, seja capaz de despertar dúvida no leitor, sendo necessário que o juiz esclareça determinado ponto, a fim de torná-lo mais compreensível.
Contradição é a falta de coerência da decisão, por exprimir ideias que não são compatíveis ou conciliáveis entre si.
Omissão é a falta de pronunciamento sobre um ponto que exigia manifestação.
Nesta hipótese, vale esclarecer que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ, AgRg no REsp 1262677/PE, julgado em 18/10/2016; REsp 1417801/PR, julgado em 04/10/2016 e AgInt no AgRg no AREsp 810.808/SP, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).
Erro material constitui algum lapso na escrita do operador do direito, que, por deslize, deixou palavras que deveriam ser alteradas ou suprimidas no esboço de sua manifestação.
Assim, pode ocorrer que o juiz escreva coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da decisão não coincide com o que o juiz tinha em mente ao exará-la.
No caso em apreço, embora a parte embargante aponte a existência de falha na decisão objurgada, colhe-se de suas alegações, em verdade, a nítida intenção de alterar a decisão proferida, sob a falsa ideia de que o julgado teria incorrido nas hipóteses do art. 1022 do CPC.
Todavia, os embargos de declaração não constituem na via adequada à revisão ou anulação das decisões judiciais.
Não servem para a rediscussão dos fatos ou reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina recurso específico para essa finalidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – OMISSÃO – OBSCURIDADE – CONTRADIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS – 1- Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC.
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação. 2- Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl-AgRg-EDcl-AgRg-REsp 1.049.447 – (2008/0084024-0) – 1ª T – Relª Minª Denise Arruda – DJe 25.11.2009 – p. 968) No mesmo norte, a eventual atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios também não prescindiria da ocorrência de qualquer dos vícios previstos no citado dispositivo legal.
Para ilustrar: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC – INCONFORMISMO DA EMBARGANTE – EFEITOS INFRINGENTES – INVIABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – 1- A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
Hipótese não configurada. 2- É pacífico o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, nem sequer a título de prequestionamento. 3- Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl-AgRg-REsp 1.105.545 – (2008/0253650-0) – 1ª T – Relª Minª Denise Arruda – DJe 25.11.2009 – p. 981) Ressalte-se, ademais, que “o juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia.
A negativa de prestação jurisprudencial configura-se apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto relevante, que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio” (STJ -REsp: 1446943 SP 2014/0076854-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2018).
Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de evento 27, pois não caracterizados quaisquer dos defeitos elencados pelo art. 1022 do CPC.
PROSSIGA-SE.
INTIMEM-SE.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA. -
25/07/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:29
Despacho - Requisição de Informações - Monocrático
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07/10/2024 15:55
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSEJUI
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07/10/2024 14:43
Conclusão para despacho
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07/10/2024 14:42
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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07/10/2024 13:27
Lavrada Certidão
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07/10/2024 13:27
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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07/10/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/09/2024 01:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/09/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/09/2024 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2024 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2024 00:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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30/08/2024 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/08/2024 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2024 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/08/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2024 17:53
Conclusão para julgamento
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07/08/2024 17:51
Juntada - Informações
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05/08/2024 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2024 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2024 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/08/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/08/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/08/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/08/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/08/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/08/2024 23:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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02/07/2024 18:38
Conclusão para julgamento
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02/07/2024 18:37
Juntada - Informações
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20/06/2024 16:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> NACOM
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20/06/2024 15:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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20/06/2024 13:23
Juntada - Informações
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28/05/2024 14:37
Conclusão para julgamento
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23/05/2024 16:17
Protocolizada Petição
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17/05/2024 14:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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17/05/2024 14:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 17/05/2024 14:00. Refer. Evento 4
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16/05/2024 22:49
Protocolizada Petição
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16/05/2024 19:41
Juntada - Certidão
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16/05/2024 18:59
Protocolizada Petição
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15/05/2024 12:57
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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08/04/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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04/03/2024 15:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/03/2024 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/02/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/02/2024 16:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 17/05/2024 14:00
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29/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 14:54
Processo Corretamente Autuado
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29/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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