TJTO - 0000465-55.2023.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000465-55.2023.8.27.2724/TO AUTOR: DEMYS MORAES DOS SANTOSADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: TIM S AADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de Relação Jurídica c.c. reparação moral ajuizada por DEMYS MORAES DOS SANTOS em desfavor de TIM S.A. todos devidamente qualificados. O requerente alegou que teve seu CPF inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) pela Requerida, em razão de um suposto débito de R$ 221,91, referente a inclusões em 10/06/2022 e 10/07/2022.
Afirmou não possuir vínculo com a requerida, classificando a cobrança como equívoco ou fraude, e que as tentativas extrajudiciais de resolução foram infrutíferas.
Requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a retirada de seu nome do rol de inadimplentes e a condenação da requerida ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 10.000,00.
Recebida a demanda, concedeu-lhe os benefícios da gratuidade da justiça (evento 10, DECDESPA1).
Tentativa de acordo inxeitosa (evento 21, TERMOAUD1).
Citado o réu, apresentou contestação no evento 23, CONT1.
Preliminarmente, arguiu incompetência do Juizado Especial.
No mérito, alegou que a demanda visa proteger direito inexistente, uma vez que o Requerente teria assinado contrato e não adimplido com os valores.
Sustentou a licitude da inscrição do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, caso tivesse sido realizada, devido ao inadimplemento das faturas referentes aos serviços contratados e utilizados.
Além disso, apresentou pedido contraposto requerendo a cobrança dos voleres.
Réplica apresentada no evento evento 26, REPLICA1. Intimadas para produzir provas, a parte ré requereu prova oral, na qual foi indeferida no evento 48, DECDESPA1. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto para julgamento, considerando a ausência de necessidade de produção de outras provas, em sendo a matéria de direito, encontra-se o processo escorreito para decisão (art. 355, I, do CPC).
E a preliminar apresentadapela parte ré deve ser rejeitada.
Explico! A requerida arguiu preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
Contudo, verifica-se nos autos que a tramitação da presente demanda ocorre pelo procedimento comum, razão pela qual refuto a preliminar suscitada, por manifesta improcedência.
Pois bem, A ré, por meio de pedido contraposto, requer a condenação da parte autora, com fundamento no art. 31 da Lei 9.099/95 ao pagamento do saldo devedor de R$ 221,91 (duzentos e vinte um reais e noventa e um centavos), por demonstrar a licitudo do contrato. Consigno que o pedido formulado pela empresa ré revela-se completamente incabível e inadequado à espécie, considerando tratar-se de ação que segue o rito do procedimento comum. À luz do Código de Processo Civil de 2015, não se admite a formulação de pedido contraposto em contestação apresentada em demandas que tramitam sob o procedimento comum.
Com efeito, o pedido contraposto configura-se como instituto processual que faculta ao réu a possibilidade de apresentar pretensão contra o autor no próprio âmbito de sua defesa, sem a necessidade de observar as formalidades rigorosas inerentes à reconvenção.
Tal instituto, contudo, somente é admissível quando há vínculo de conexão ou estreita correlação entre o objeto da pretensão deduzida e a causa de pedir ou os fundamentos expostos na contestação, devendo atender, rigorosamente, aos requisitos processuais pertinentes. O pedido contraposto, por sua vez, embora possa apresentar semelhanças com a reconvenção, distingue-se substancialmente desta.
Nesse sentido, conforme ensina Theodoro: A ação dúplice prevista na Lei nº 9.099 não chega a confundir- se com a reconvenção, porque seu âmbito é muito menor do que o previsto no Código de Processo Civil para a ação reconvencional.
Nesta, fatos novos podem ser colacionados, desde que conexos com a ação originária ou com o fundamento da defesa (CPC/2015, art. 343) (2021, p. 582).
Não há que se cogitar a substituição da reconvenção pelo pedido contraposto, uma vez que este instituto requer expressa autorização legal para sua utilização.
Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas permite, de maneira excepcional, a substituição do procedimento menos formal (pedido contraposto) pelo mais formal (reconvenção), mas não o inverso.
Passemos à análise do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acerca do tema em questão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PEDIDO CONTRAPOSTO DE PERDAS E DANOS.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
INDEFERIMENTO ACERTADO.
INADMISSIBILIDADE ANTE O RITO COMUM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito. 2.
O negócio firmado entre as partes se originou na determinação judicial que determinou a elaboração da referida cessão de direitos hereditários exarada em 17 de agosto de 2020 dos autos de inventário judicial.Assim o lapso temporal entre a ordem judicial aludida e o ajuizamento da demanda em exame é de praticamente 6(seis) meses, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição do contrato tal como sustentado pela recorrente. 3.
Ao revés do que sustenta a apelante, pela transcrição do seu depoimento pessoal não se denota quaisquer vícios no negócio entabulado e a sua situação pessoal "(...) senhora simples, sertaneja, analfabeta funcional (...)" não tem o condão de anular o contrato de compra e venda, mormente porque, repisa-se, não há demonstração de ameaça, coação ou mesmo de desavenças entre as partes. 4.
O Magistrado a quo acertadamente indeferiu o pedido contraposto formulado pela parte ré/apelante, concernente à indenização por perdas e danos, pois tal pedido somente pode ser formulado em ações de caráter dúplice, sendo certo que as demandas que tramitam pelo procedimento comum não têm tal característica, como é o caso dos autos (ação de suprimento de outorga).
Logo, qualquer pretensão da parte ré deveria ter sido formulada por meio de reconvenção e não por pedido contraposto. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0000181-12.2021.8.27.2726, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 14/09/2022, juntado aos autos em 19/09/2022 09:41:25) Diante do exposto, REJEITO o pedido contraposto formulado pela empresa ré.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a inscrição em cadastros de crédito do nome da parte ora recorrente foi devida ou não. Urge registrar que no presente no caso resta caracterizada a relação de consumo, sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC.
No caso, em que pese o autor sustentar inexistência de relação jurídica com a requerida, denota-se que os documentos apresentados na contestação, contrariam tal alegação exordial, pois demonstram que o débito do autor, teve origem junto à ré, devido ao inadimplemento dos valores correspondentes ao contrato acostado ao evento 23, OUT2, inclusive contando com assinatura da parte autora e documento pessoal de CNH.
Portanto, a parte requerida trouxe aos autos elementos de prova aptos a demonstrar que, de fato, a requerente é responsável pelo débito que originou a negativação, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia, a teor do art. 373, II do Código de Processo Civil; ante a comprovação da dívida não quitada, tendo provado a licitude do aponte negativo, visto que agiu no exercício regular do seu direito.
Além disso, não houve, por parte da autora, demonstração minimamente robusta de que os documentos foram manipulados ou de que se trata de dívida inexistente, limitando-se à alegação genérica de ausência de contratação.
Tal alegação, desprovida de indícios mínimos de veracidade, não é hábil a infirmar a presunção de legitimidade que recai sobre os documentos apresentados.
Nesse sentido: MENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NEGATIVAÇÃO LÍCITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos morais, julgou improcedentes os pedidos do autor, reconhecendo a licitude da inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes, e o condenou ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a existência ou inexistência de relação jurídica entre o autor e a instituição financeira; e (ii) se houve prática de ato ilícito por parte da apelada, passível de ensejar a reparação por danos morais. 3.
Os documentos apresentados pela apelada demonstraram que o débito objeto da negativação decorreu de contrato firmado entre o apelante e a empresa SOUDI PAGAMENTOS LTDA, com posterior cessão de crédito ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não impede o novo credor de exercer atos conservatórios e de cobrança. 4.
Restou comprovada a regularidade da cessão de crédito, bem como a licitude da negativação realizada pela apelada, que agiu no exercício regular de direito, não se configurando ato ilícito ou dano moral indenizável. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 20% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CC/2002, art. 290; CPC/2015, art. 373, II; art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1311428/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/11/2019; STJ, AgInt no AREsp 1496589/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/09/2019. (TJTO , Apelação Cível, 0005458-92.2024.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 15:34:10) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SPC.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A anotação restritiva de crédito, pautada em débito decorrente de relação negocial demonstrada nos autos, constitui exercício regular de direito e, por conseguinte, conduz à improcedência do pedido declaratório de inexistência da dívida e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito. 2.
Comprovado a existência do débito, à luz da prova produzida nos autos (contestação), e ausente prova do alegado pagamento, a inscrição promovida pela empresa credora ganha contornos de exercício regular do direito, inexistindo dano passível de indenização. 3. Sentença mantida.4.
Recurso não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0002209-46.2023.8.27.2737, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 13:58:37) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO VERBAL DE CURSO COMPROVADA POR GRAVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, e acolheu pedido contraposto, condenando a apelante ao pagamento do valor correspondente ao curso contratado.
A apelante sustenta ausência de manifestação válida de vontade na contratação, alegando vício de consentimento, falta de prova do negócio jurídico e falha no dever de informação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento na contratação verbal de curso; e (ii) saber se há dever de indenizar por dano moral e cancelamento das cobranças, considerando a alegada invalidade do negócio jurídico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gravação da ligação telefônica comprova a contratação válida, com manifestação consciente de vontade pela autora, afastando a alegação de vício de consentimento (arts. 104 e 107 do CC).
Não há nos autos prova de coação, dolo ou erro essencial que justifique a anulação do negócio jurídico (art. 171, II, do CC).
O ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito foi adequadamente cumprido pela parte ré, conforme art. 373, II, do CPC.
A informação foi prestada de forma clara e acessível durante a ligação, afastando-se a violação ao art. 6º, III, do CDC.
A negativação do nome da autora decorreu do inadimplemento contratual e configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC.A procedência do pedido contraposto encontra amparo na boa-fé objetiva e na função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A contratação verbal de curso, confirmada por gravação telefônica que demonstra consentimento claro e livre, é válida e eficaz. 2.
A negativação do nome do consumidor, quando decorrente de inadimplemento contratual regularmente constituído, configura exercício regular de direito e não gera dever de indenizar." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 171, II, 188, I, 421 e 422; CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, III. (TJTO , Apelação Cível, 0001758-27.2022.8.27.2714, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 07/07/2025 10:34:57) Sendo assim, demonstrada a relação jurídica válida firmada entre as partes, bem como a licitude dos valores devidos, necessariamente também deverá ser afastada a pretensão de declarar inexistente a contratação apontada e o dever de indenizar, a título de danos morais, dada ausência de qualquer ato ilícito praticado pelo requerido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, resolvo o mérito da demanda da seguinte forma: a) REJEITO os pedidos da parte autora com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) REJEITO o pedido contraposto formulado pela parte ré. c) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais, considerando a natureza e a importância da causa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Contudo, suspendo a exigibilidade em atenção ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública, se presentes, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro arts. 180, 183, 186 e §5º do art. 1.003 do CPC; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias, caso não dispensados, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
25/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/04/2025 13:48
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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26/03/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 19:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/12/2024 13:51
Conclusão para decisão
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16/12/2024 07:42
Decisão - Outras Decisões
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02/12/2024 08:45
Protocolizada Petição
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10/09/2024 13:28
Conclusão para decisão
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20/08/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
19/08/2024 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2024 13:10
Protocolizada Petição
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
19/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 12:44
Despacho - Mero expediente
-
03/04/2024 12:33
Conclusão para decisão
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03/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
02/04/2024 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
13/03/2024 15:14
Protocolizada Petição
-
11/03/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 18:14
Despacho - Mero expediente
-
17/01/2024 18:31
Decisão - Outras Decisões
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23/08/2023 14:50
Conclusão para despacho
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07/08/2023 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/07/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 08:41
Protocolizada Petição
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14/06/2023 07:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITGCEJUSC -> TOITG1ECIV
-
14/06/2023 07:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências CEJUSC - 12/06/2023 13:30. Refer. Evento 11
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07/06/2023 11:39
Protocolizada Petição
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06/06/2023 14:21
Juntada - Informações
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23/05/2023 09:40
Protocolizada Petição
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11/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2023 16:38
Remessa para o CEJUSC - TOITG1ECIV -> TOITGCEJUSC
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25/04/2023 14:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/04/2023 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2023 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2023 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2023 15:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 12/06/2023 13:30
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28/03/2023 19:30
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/03/2023 15:32
Conclusão para decisão
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28/03/2023 15:00
Protocolizada Petição
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27/03/2023 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2023 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2023 16:39
Despacho - Mero expediente
-
23/02/2023 17:36
Conclusão para decisão
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23/02/2023 17:25
Protocolizada Petição
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23/02/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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