TJTO - 0013469-13.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013469-13.2024.8.27.2729/TO AUTOR: PABLO CRISTAL RIBEIROADVOGADO(A): GENIVAN CAETANO DE ALMEIDA (OAB TO005290)RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexiste questão prévia, adentro ao mérito.
A análise do acervo probatório acena à improcedência.
A pretensão da parte autora gira em torno de dano material consubstanciado em falha na prestação do serviço quanto a prévia informação acerca de alteração de regras para recebimento de rendimentos em conta bancária, e ainda impingido dano moral.
O Código de Defesa do Consumidor busca resguardar o consumidor do fornecimento de produtos e serviços inadequados ou inapropriados ao consumo em decorrência de vícios, sendo certo que sua ocorrência assegura àquele o direito à substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento do preço, conforme dicção do art. 18 da Lei Consumerista.
No presente caso, nota-se inexistir nos autos documentos aptos a comprovar a versão autoral.
Com efeito, por mais que se analise os autos, não restou demonstrada a falha da ré, e por consequência prejuízo suportado pelo autor. A natureza do direito discutido nos autos, necessariamente exige a demonstração documental quanto a média de rendimento e o efetivo prejuízo, até para que seja estabelecido parâmetro mínimo em relação a quantificação do dano material, o que não fora trazido aos autos.
Ocorre que, pela análise dos documentos juntados aos autos, o autor limitou-se a apresentar trecho de aplicativo virtual (evento n. 1, EXTRATO_BANC5), sem qualquer vinculação ao autor, inexistindo indicação de que as informações ali constantes referem-se a conta bancária de titularidade da parte autora.
Com efeito, a vulnerabilidade e eventual hipossuficiência não retira do consumidor a obrigação de provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC, o que não ocorreu, ainda mais quando se está diante de prova de fácil alcance.
Cabe pontuar que, em se tratando de relação de consumo a inversão do ônus da prova estampada no art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera automaticamente, impondo ao consumidor municiar os autos com o mínimo de prova, sendo que o referido comprovante de pagamento é de possível produção pelo autor, contudo não foi trazido aos autos.
Assim, prevalece a máxima na seara jurídica que a mera alegação, desacompanhada de provas, significa a ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
Em suma, a ausência de prova do ato ilícito aponta para a não ocorrência de dano extrapatrimonial, à míngua de elementos que sugiram afronta à dignidade da parte autora.
Assim sendo, a ausência de prova do alegado impede o acolhimento do pedido.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/07/2025 11:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/07/2025 12:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/04/2025 14:48
Protocolizada Petição
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10/04/2025 15:42
Conclusão para despacho
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10/04/2025 15:42
Lavrada Certidão
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01/04/2025 14:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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01/04/2025 14:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 01/04/2025 14:30. Refer. Evento 27
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31/03/2025 17:05
Juntada - Certidão
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31/03/2025 10:48
Protocolizada Petição
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27/03/2025 15:28
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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27/03/2025 00:57
Protocolizada Petição
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17/03/2025 19:40
Protocolizada Petição
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23/01/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/12/2024 01:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/12/2024 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/10/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/10/2024 15:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 01/04/2025 14:30
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03/10/2024 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/10/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:33
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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09/09/2024 16:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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09/09/2024 14:58
Juntada - Informações
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09/09/2024 14:53
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 09/09/2024 14:30. Refer. Evento 8
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09/09/2024 09:09
Juntada - Informações
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06/09/2024 12:51
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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29/07/2024 17:29
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/07/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Expedido Carta pelo Correio - 27/06/2024 15:16:18)
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29/07/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/06/2024 15:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/05/2024 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/05/2024 16:34
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 09/09/2024 14:30
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25/04/2024 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2024 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:33
Processo Corretamente Autuado
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16/04/2024 12:33
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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08/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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