TJTO - 0012080-33.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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07/07/2025 15:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2025 14:37
Protocolizada Petição
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24/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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24/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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23/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012080-33.2022.8.27.2706/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente novamente intimada, para promover a citação da executada EFFICIENT ENERGIA SOLAR LTDA, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que nada manifestou a esse respeito no evento 71. -
18/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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18/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:09
Lavrada Certidão
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18/06/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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12/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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11/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012080-33.2022.8.27.2706/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) DESPACHO/DECISÃO CITAÇÃO. EFFICIENT ENERGIA SOLAR LTDA.
Intime-se novamente o exequente para promover a citação da executada EFFICIENT ENERGIA SOLAR LTDA, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que nada manifestou a esse respeito no evento 71.
CNIB E INFOJUD.
DANDES SOARES MOREIRA.
EVENTO 71 Partindo da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.963.178/SP1, determino certifique-se a escrivania se já houve o esgotamento dos meios executivos típico para a busca da satisfação do crédito exequendo.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO O processo deverá retornar concluso apenas após a manifestação ou decurso de prazo da primeira parte do despacho e realizada a certificação determinada na segunda parte deste ato.
Araguaína, 4 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF).
UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.3.
A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias.4.
A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade.5.
Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior.6.
Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB.7.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) -
10/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:43
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 17:29
Conclusão para despacho
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28/05/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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09/04/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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01/04/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 14:38
Decisão - Outras Decisões
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27/02/2025 14:17
Conclusão para despacho
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12/02/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/02/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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25/11/2024 12:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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25/11/2024 12:35
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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21/10/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/10/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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17/10/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:24
Juntada - Informações
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12/08/2024 12:51
Lavrada Certidão
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26/07/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 46, 49 e 51
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 49 e 51
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10/07/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:46
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
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10/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 16:49
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
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10/07/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2024 10:46
Decisão - Outras Decisões
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22/05/2024 17:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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18/03/2024 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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18/03/2024 13:41
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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18/03/2024 13:41
Conclusão para decisão
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15/02/2024 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/02/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/02/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2024 17:48
Decisão - Outras Decisões
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22/06/2023 13:35
Conclusão para decisão
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21/06/2023 11:23
Protocolizada Petição
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21/06/2023 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/06/2023 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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12/04/2023 16:47
Lavrada Certidão
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12/04/2023 16:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/01/2023 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2023 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/01/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 15:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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20/01/2023 13:10
Juntada - Outros documentos
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19/01/2023 17:04
Lavrada Certidão
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19/01/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 11:30
Alterada a parte - Situação da parte DANDES SOARES MOREIRA - REVEL
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26/11/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/10/2022 16:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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23/09/2022 15:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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23/09/2022 15:32
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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23/09/2022 15:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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23/09/2022 15:32
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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06/09/2022 16:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte M. MACHADO FLEURY & CIA LTDA - ME - EXCLUÍDA
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08/08/2022 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2022 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2022 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2022 17:07
Despacho - Mero expediente
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25/05/2022 12:45
Conclusão para despacho
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19/05/2022 13:20
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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19/05/2022 12:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/05/2022 16:36
Protocolizada Petição
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18/05/2022 15:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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18/05/2022 15:53
Processo Corretamente Autuado
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18/05/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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