TJTO - 0011650-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011650-94.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: BRUNA GRASIELA OLIVEIRA SANTOS AIRESADVOGADO(A): LIBERATO AIRES CAVALCANTE NETO (OAB TO008206) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS, nos autos da Execução Fiscal nº 5001134-33.2012.8.27.2716, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Central de Execuções Fiscais de Dianópolis, lançada no evento 148 do processo originário.
Na decisão agravada, o juízo majorou os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 98,63 para R$ 4.961,60, com fundamento em critérios de equidade e na tabela de honorários da OAB/TO, não obstante já houvesse decisão anterior transitada em julgado (evento 98) fixando expressamente os honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.
O Agravante sustenta que a decisão agravada violou de forma manifesta a coisa julgada material, o princípio da legalidade, a isonomia processual e os princípios da moralidade e da segurança jurídica, ao reexaminar e modificar critério já definitivamente fixado em decisão transitada em julgado, proferida há mais de dois anos (transitada em 06/06/2022).
Alega, ainda, que o juízo agiu de forma contraditória e tendenciosa, uma vez que, no mesmo pronunciamento jurisdicional, negou a reanálise da matéria sob fundamento de preclusão quando instado pelo Município, mas acolheu pedido da parte adversa para majorar a verba honorária com base em equidade, criando flagrante tratamento desigual entre as partes.
Requer, com base no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de impedir a exigibilidade da verba indevidamente majorada até o julgamento definitivo do presente recurso, sustentando o risco de dano irreparável ao erário municipal com a expedição de RPV ou precatório em valor exorbitante e contrário ao título executivo judicial formado. É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso é próprio, eis que manejado contra decisão interlocutória proferida nos Autos da Ação de Execução Fiscal, é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal, e o preparo dispensado, razão pela qual, o seu conhecimento é medida que se impõe.
Sabe-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Acerca da “atribuição de efeito suspensivo” ao agravo, com espeque no artigo 1019, I, do Código de Processo Civil/2015, cabe salientar que a concessão da referida medida tem caráter excepcional, sendo cabível apenas nos casos que possam resultar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015).
Inicialmente observa-se que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Com efeito, no caso sub examine, verifica-se que o recorrente almeja a suspensão do decisum interlocutório que rejeitou a Ação de Pré-executividade, e determinou o prosseguimento do feito executivo.
Cediço que a Exceção de Pré-executividade é uma modalidade excepcional de oposição e que teve sua construção a partir da doutrina e jurisprudência, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, é a Súmula n° 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” Numa análise perfunctória, própria desta fase, vislumbra-se plausibilidade na tese do Agravante de que o juízo de origem não poderia, após o trânsito em julgado da decisão que fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (06/06/2022), reabrir a discussão para, por equidade, substituí-los por valor fixo com base em tabela da OAB/TO. A decisão agravada, embora reconheça que a verba honorária já havia sido fixada em percentual definido por decisão transitada em julgado (10% sobre o valor atualizado da causa), alterou unilateralmente o critério para fixar valor arbitrário baseado na tabela da OAB/TO, sob fundamento de irrisoriedade.
Ainda que o art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC admita, excepcionalmente, a fixação por equidade em hipóteses de proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo, a utilização desse critério após o trânsito em julgado do critério antes definido pelo juízo (10% sobre o valor atualizado da causa) parece, em cognição sumária, colidir com a autoridade da coisa julgada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Entrementes, no que toca ao valor fixado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o arbitramento cabe ao magistrado que, nos termos do § 2º, do art. 85 do NCPC, deve observar a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo do profissional e o valor econômico da demanda, não se vinculando, portanto, à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual serve apenas como parâmetro para a fixação da verba em apreço.
Nesse contexto, a despeito da não vinculação à tabela, no caso dos autos, nota-se que os honorários do advogado dativo constantes nas Certidões de f. 01/05, da Ordem 05, foram arbitrados sem a devida observância dos parâmetros mencionados". 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4.
Sendo assim, devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1804030/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019) (g.n) Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EXEQUENTES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, INSURGINDO-SE CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO ENTE PÚBLICO, RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DETERMINANDO A ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AO PERCENTUAL DE 5% A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM CONTRASTE COM OS 10% FIXADOS NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR QUAL O PERCENTUAL APLICÁVEL, RELATIVO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SEDE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO, ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA, OBSERVANDO O ART. 85, § 3º, II, DO CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A SENTENÇA EXEQUENDA FIXOU EXPRESSAMENTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, PERCENTUAL QUE SE ENCONTRA DENTRO DA FAIXA LEGAL PREVISTA NO ART. 85, § 3º, II, DO CPC, SENDO VEDADA SUA MODIFICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. 4.
A DECISÃO AGRAVADA INTERPRETOU DE FORMA EQUIVOCADA O ART. 85, § 3º, II, DO CPC, AO DETERMINAR A REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 5%, APLICÁVEL APENAS NAS HIPÓTESES DOS INCISOS III, IV E V, O QUE NÃO CORRESPONDE AO VALOR DA CONDENAÇÃO NOS AUTOS (250 SALÁRIOS MÍNIMOS). 5.
O ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO CONFIRMOU EXPRESSAMENTE O PERCENTUAL DE 10% DE HONORÁRIOS, COM BASE NO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, REFORÇANDO A IMPOSSIBILIDADE REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
RECURSO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
O PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 85, § 3º, II, DO CPC DEVE SER OBSERVADO CONFORME A FAIXA DE VALOR DA CONDENAÇÃO, SENDO INCABÍVEL SUA REDUÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. 2.
A MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% É COMPATÍVEL COM OS LIMITES LEGAIS E COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA." ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, §§ 2º E 3º, II; CPC, ART. 1.026, § 2º.(Agravo de Instrumento, Nº 51184104820258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 02-07-2025) A manutenção da decisão pode gerar expedição de RPV ou precatório no valor de R$ 4.961,60, (quatro mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos) significativamente superior ao montante de R$ 98,63 (noventa e oito reais e sessenta e três centavos) fixado no título judicial originário.
O pagamento indevido causará lesão ao erário, de difícil ou impossível reparação, considerando as dificuldades para eventual restituição de valores pagos a título de honorários.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia da decisão agravada (evento 148) na parte que majorou os honorários advocatícios para R$ 4.961,60, devendo ser mantido, até ulterior deliberação, o critério originariamente fixado (10% sobre o valor atualizado da causa).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil). -
25/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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25/07/2025 14:32
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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23/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/07/2025 17:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS - Guia 5393062 - R$ 160,00
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23/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 148 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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