TJTO - 0011631-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0011631-88.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: JACKSON LEVI GOMES DE SOUSAADVOGADO(A): FRANCISCO HELIVANGELO DO CARMO BARBOSA (OAB CE046610) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Francisco Helivangelo do Carmo Barbosa, em favor de JACKSON LEVI GOMES DE SOUSA, nomeando como autoridade coatora o juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, que converteu a prisão temporária (autos nº 0008891-70.2025.8.27.2729) do paciente em prisão preventiva (autos nº 0030487-13.2025.8.27.2729), vinculados ao Inquérito Policial nº 0001717-44.2024.8.27.2729 Consta dos autos que foi instaura uma investigação contra o paciente para apuração de uma suposta associação criminosa especializada na prática de estelionato mediante fraude eletrônica e falsidade ideológica, com incidência nos artigos 288, 171, §§ 2º-A e 4º, e 307 do Código Penal, além do artigo 1º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.613/98.
O grupo criminoso teria se passado por advogados e auxiliares de escritórios de advocacia com atuação em Palmas/TO, utilizando-se de contas de WhatsApp para contatar vítimas com demandas judiciais ou administrativas em andamento, notadamente pessoas idosas ou com vulnerabilidades reconhecidas.
Por meio de ardis, os interlocutores induziam as vítimas a acreditarem que haveria valores disponíveis para levantamento, condicionando a liberação a pagamentos prévios de taxas, os quais eram efetuados por meio de transferências bancárias para contas controladas pelos investigados.
As fraudes foram identificadas em diversas ocorrências entre outubro de 2023 e março de 2024, sempre com o mesmo modus operandi, razão pela qual se procedeu à reunião das investigações em um único inquérito.
Conforme relatórios policiais, Alysson Renan foi identificado como um dos titulares das contas bancárias receptoras dos valores indevidamente transferidos por vítimas, sendo apontado como beneficiário direto de recursos oriundos de pelo menos uma das fraudes consumadas.
No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão que manteve a custódia não foi disponibilizada nos autos, impedindo a defesa de tomar conhecimento do conteúdo e exercer o contraditório e a ampla defesa.
Alega que os fundamentos extraídos pelos patronos restringem-se a justificativas genéricas, baseadas na gravidade abstrata do delito e na necessidade de garantir a ordem pública, desprovidas de elementos individualizados quanto à conduta de Jackson Levi.
Afirma que inexiste periculum libertatis, haja vista que não há indícios objetivos de que o paciente represente risco à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
A decisão seria, portanto, nula, por ausência de motivação concreta e por violar os artigos 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como os artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, que o paciente permanece preso sem previsão de oferecimento da denúncia ou conclusão do inquérito, evidenciando ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados — ocorridos entre 2023 e início de 2024 — e a manutenção da medida extrema.
Enfatiza que os elementos colhidos não vinculam diretamente o paciente à execução das fraudes, tampouco à liderança ou permanência em núcleo estruturado de organização criminosa.
Relata que o paciente é primário, com bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita, e pai de uma criança de um ano de idade, da qual é responsável material e afetivamente.
Ressalta-se, ademais, a possibilidade concreta de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsão do artigo 319 do Código de Processo Penal, mais compatíveis com o princípio da proporcionalidade e com as condições pessoais do paciente.
Pede, liminarmente, a expedição imediata de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da prisão por cautelares alternativas.
No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, reconhecendo-se a nulidade da decisão por ausência de fundamentação concreta ou, sucessivamente, o deferimento da liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional e exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo que a ilegalidade ou abusividade da prisão se revele de forma manifesta, passível de correção imediata, independentemente de instrução mais aprofundada.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, ou seja, in casu, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da liminar pretendida.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na impetração, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, sem o que não há como se verificar o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a análise da questão excede os limites cognitivos do pedido liminar, pois demanda incursão no mérito do writ e possuiu natureza satisfativa, devendo ser realizada em momento oportuno, após a verificação mais detalhada dos dados constantes do processo.
Ex positis, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Dispenso informações da autoridade impetrada por considerar suficientes aquelas contidas nos autos originários.
Colha-se o parecer ministerial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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25/07/2025 16:53
Ciência - Expedida/Certificada
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25/07/2025 16:53
Ciência - Expedida/Certificada
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25/07/2025 16:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL E DA JUSTIÇA MILITAR - EXCLUÍDA
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25/07/2025 16:41
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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25/07/2025 16:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/07/2025 14:25
Conclusão para decisão
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24/07/2025 12:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB12)
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23/07/2025 18:36
Remessa Interna - SGB01 -> DISTR
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23/07/2025 18:36
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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23/07/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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