TJTO - 0009620-15.2018.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0009620-15.2018.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): KARINA MARTINS BERWANGER (OAB RS050525)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 165 - 25/08/2025 - Trânsito em Julgado -
22/08/2025 12:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
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22/08/2025 12:03
Trânsito em Julgado
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22/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009620-15.2018.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA.
INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC/2015, ao reconhecer que a execução foi ajuizada contra pessoa falecida anteriormente à propositura da demanda.
O juízo intimou o exequente a emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, com expressa advertência quanto às consequências da inércia.
Apesar da intimação, o autor não promoveu a regularização.
A sentença foi prolatada com base na ausência de legitimidade e na omissão da parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do exequente para emendar a inicial e substituir o devedor falecido por seu espólio ou sucessores, após intimação expressa para tanto, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ entende que o ajuizamento de ação contra parte falecida anteriormente à propositura da demanda configura vício insanável na formação do processo.
Cabe ao autor, quando intimado, promover a regularização do polo passivo por meio da indicação do espólio ou administrador provisório, conforme previsto nos arts. 110 e 313 do CPC/2015.
No caso, houve intimação regular e advertência clara quanto à necessidade de correção da petição inicial, o que não foi atendido pelo autor.
A posterior decisão do NACOM não revogou a decisão anterior que exigiu a emenda, tampouco justificou a ausência de manifestação.
Não há nulidade a ser reconhecida, tendo sido respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de emenda à petição inicial, após intimação para regularização do polo passivo diante do ajuizamento da ação contra parte falecida, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
A posterior decisão administrativa que trate do mesmo fato não desconstitui os efeitos da intimação válida e regularmente realizada.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos do voto da Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE que lavrará o acórdão.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
25/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/07/2025 16:59
Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
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11/07/2025 16:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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11/07/2025 16:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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09/07/2025 13:46
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB09 -> CCI01
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02/07/2025 14:31
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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27/06/2025 18:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 17:07
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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12/06/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/06/2025 14:09
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/05/2025 18:15
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
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26/05/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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22/05/2025 21:53
Remessa Interna com voto divergente - SGB10 -> CCI01
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22/05/2025 21:53
Juntada - Documento - Voto Divergente
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22/05/2025 15:52
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB10
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21/05/2025 14:27
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB10 -> CCI01
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19/05/2025 14:00
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB10
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14/05/2025 19:04
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:14
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 94
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25/04/2025 14:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/04/2025 14:47
Juntada - Documento - Relatório
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16/04/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB07 para GAB04)
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16/04/2025 15:48
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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11/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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