TJTO - 0018751-22.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018751-22.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039118-77.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: GISELLY MESSIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)AGRAVANTE: JOALHERIA 18K LTDAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)AGRAVADO: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por 18K JOALHERIA, neste ato representada por GISELLY MESSIAS DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE CONJUNTA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NO AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO AUTORAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 DIAS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CANCELAMENTO CONTRATUAL.
TEMA REPETITIVO 1.082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Considerando que o agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento, apreciam-se, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, as razões do agravo interno interposto no evento 15, de forma conjunta. 2.
A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Já o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em caso de inadimplência superior a 60 dias, desde que a notificação seja realizada até o 50º dia de atraso, requisitos evidenciados nos autos de origem. 3.
Ademais à notificação realizada pela operadora, reforça a ausência de probabilidade do direito e a necessidade de dilação probatória para a análise de eventuais irregularidades no cancelamento. 4.
Outrossim, não há documentação de que a beneficiária do plano esteja em situação de emergência médica ou tratamento indispensável à sua sobrevivência ou incolumidade física, inviabilizando o acolhimento de aplicação da tese decidida no Tema 1082 do STJ. 5.
Recurso conhecido e improvido.
As recorrentes apontam violação aos arts. 300, 489, 926 e 927 do Código de Processo Civil.
Argumentam que houve omissão na análise dos documentos médicos que comprovariam que a beneficiária encontra-se em tratamento médico contínuo e necessita de procedimento cirúrgico, invocando o Tema 1.082 do STJ.
Sustentam ainda violação aos arts. 926 e 927 do CPC por não ter o acórdão seguido a orientação jurisprudencial do STJ.
Ao final, requerem a reforma do acórdão para determinar a reativação do plano de saúde coletivo empresarial.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi comprovado.
Contudo, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
O acórdão recorrido analisou o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que é incabível a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido liminar ou de antecipação de tutela.
Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n.º 735 do STF, cujo teor dispõe: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Tal entendimento se justifica porque as decisões que versam sobre tutela provisória possuem natureza interlocutória, precária e são sujeitas à modificação a qualquer tempo, não configurando, via de regra, pronunciamento de "única ou última instância" exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal para a interposição do recurso especial.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao não admitir o recurso especial em hipóteses análogas, conforme se extrai de recente julgado da Quarta Turma, que reafirma a impossibilidade de revisão da decisão que indefere a tutela de urgência por ausência dos requisitos autorizadores, bem como o óbice do reexame fático-probatório: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE CUIDADOR E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO .I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer, visando ao fornecimento de enfermeiro/cuidador 24 horas e alimentação especial, conforme recomendação médica.2.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento dos serviços pleiteados, decisão mantida pela Corte estadual.II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa do plano de saúde em fornecer cuidador e alimentação especial, mesmo respaldada em cláusula contratual, é abusiva e impede que o contrato atinja sua finalidade de proteger a vida do beneficiário; e (ii) saber se a ausência de previsão contratual para fornecimento de assistência domiciliar na modalidade de internação domiciliar evidencia a ausência da probabilidade do direito.III.
Razões de decidir 4.
A decisão de indeferir a tutela de urgência foi mantida por não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão, como a necessidade dos tratamentos e os riscos à saúde do paciente.5.
A interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trate de violação de norma que diga respeito ao mérito da causa é incabível, conforme a Súmula n. 735 do STF.6.
Rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1.
A decisão de indeferir a tutela de urgência por ausência de requisitos autorizadores não pode ser revista em recurso especial. 2.
A ausência de previsão contratual para assistência domiciliar na modalidade de internação domiciliar evidencia a ausência de probabilidade do direito".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196 e 199; CDC, art. 51, IV, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 735; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022.(REsp n. 2.185.429/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) No que se refere à alegada violação ao Tema Repetitivo n.º 1.082 do STJ, observa-se que o tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, realizou um juízo de distinção (distinguishing).
O acórdão não negou vigência à tese, mas concluiu que os fatos apresentados não se amoldavam aos requisitos por ela estabelecidos.
A decisão fundamentou-se na constatação de que "não há documentação de que a beneficiária do plano esteja em situação de emergência médica ou tratamento indispensável à sua sobrevivência ou incolumidade física".
Com efeito, a hipótese fática delineada nos autos revela particularidades que a distinguem do substrato fático que deu ensejo à tese firmada no tema repetitivo, obstando, assim, a sua aplicação ao caso concreto.
No que tange à alegada violação aos arts. 489, 926 e 927 do CPC, a questão também esbarra no caráter precário da decisão recorrida, fundamento que atrai a incidência da Súmula n.º 735 do STF.
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, o recurso também não prospera.
A parte recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
Não foi realizado o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que evidenciem a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal.
A mera transcrição de ementas é insuficiente para a comprovação do dissídio.
Ademais, a incidência da Súmula n.º 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" impede o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial, dada a impossibilidade de se estabelecer a similitude fática entre os acórdãos confrontados.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se. -
02/09/2025 15:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
02/09/2025 15:18
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
-
05/08/2025 18:01
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
05/08/2025 16:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
29/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018751-22.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039118-77.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: GISELLY MESSIAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)AGRAVANTE: JOALHERIA 18K LTDAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849) DESPACHO Trata-se de Recurso Especial interposto por 18K JOALHERIA, com fundamento no Art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins, que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento.
Intimado para comprovar seu status de hipossuficiência, o Recorrente juntou aos autos o comprovante do pagamento das custas recursais, feito na forma simples.
Em face dessa situação, em que há a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, porém a parte resolve recolher as custas, fica evidenciada a renúncia ao pedido a gratuidade, afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência.
Logo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial, bem como a renúncia ao pedido de gratuidade, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º, do CPC, com o recolhimento em dobro. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.601.977/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.661.500/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).
Ante o exposto, tendo em vista que, no momento do ato da interposição do Recurso Especial, o recorrente não juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, nos termos do Art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do recorrente, na pessoa de seu procurador judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, em dobro, mediante complementação, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
25/07/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 17:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
25/07/2025 17:43
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
24/06/2025 12:15
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
24/06/2025 08:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
-
20/06/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
08/06/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 18:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
05/06/2025 18:57
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
19/05/2025 14:13
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
19/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
15/05/2025 10:05
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
15/05/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
08/04/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/04/2025 13:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
03/04/2025 12:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
28/03/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
-
14/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 14:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
14/03/2025 14:51
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/03/2025 14:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
14/03/2025 14:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
-
13/03/2025 14:27
Juntada - Documento - Voto
-
05/03/2025 15:04
Juntada - Documento - Certidão
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25/02/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
25/02/2025 17:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
-
19/02/2025 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/02/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
13/02/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
-
12/02/2025 14:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
11/02/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
-
07/01/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
18/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384333, Subguia 4435 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
17/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 15:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
17/12/2024 15:47
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
16/12/2024 15:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
16/12/2024 14:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
-
16/12/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/12/2024 14:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384333, Subguia 5374307
-
16/12/2024 09:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GISELLY MESSIAS DE OLIVEIRA - Guia 5384333 - R$ 48,00
-
12/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
12/12/2024 14:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
12/12/2024 13:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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12/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
02/12/2024 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/11/2024 17:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
08/11/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/11/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/11/2024 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382842, Subguia 3946 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
07/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
07/11/2024 17:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
07/11/2024 13:18
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
07/11/2024 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/11/2024 09:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382842, Subguia 5373787
-
07/11/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
07/11/2024 09:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GISELLY MESSIAS DE OLIVEIRA - Guia 5382842 - R$ 48,00
-
07/11/2024 09:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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