TJTO - 0004098-06.2021.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 34
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004098-06.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004098-06.2021.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)APELADO: STELIDA DAIANE RIBEIRO ZANON (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CRÉDITO RURAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA EM RAZÃO DE FRUSTRAÇÃO DE SAFRA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação interposta por instituição financeira em face de Sentença que julgou procedentes Embargos à Execução opostos em ação fundada em título extrajudicial representado por Cédula de Crédito Rural.
Alegou a parte embargante, em síntese, nulidade da citação por edital, bem como a inexigibilidade da dívida, tendo em vista a frustração da safra agrícola decorrente de evento climático adverso (seca), amparando-se na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, no Manual de Crédito Rural e em princípios constitucionais.
Requereu a prorrogação do vencimento da dívida, com reestruturação dos encargos financeiros.
O juízo de origem reconheceu a regularização da relação processual e acolheu o pedido, julgando inexigível o título e extinguindo a execução, com condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste nulidade na citação por edital realizada na origem, ante suposta ausência de diligência mínima para localização da parte devedora; (ii) estabelecer se, comprovada a frustração de safra por evento climático adverso, assiste ao devedor direito subjetivo à prorrogação da dívida rural, com consequente inexigibilidade do título.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há interesse recursal quanto à nulidade da citação por edital, pois a Sentença reconheceu expressamente a mitigação da nulidade por ausência de prejuízo, tendo a parte embargante exercido plena defesa ao opor os Embargos à Execução, convalidando a relação processual. 4.
Nos termos do artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, a nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso. 5.
A embargante comprovou de forma tempestiva e documental, mediante laudo técnico e decretos públicos de calamidade, a ocorrência de evento climático adverso (seca) que inviabilizou o cumprimento da obrigação financeira. 6.
A documentação comprobatória da frustração da safra não foi impugnada pela instituição financeira, que tampouco apresentou elementos que justificassem a recusa da prorrogação da dívida, revelando omissão e violação ao princípio da boa-fé objetiva. 7.
Conforme item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil e a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento da dívida rural não configura faculdade da instituição financeira, mas sim direito do produtor, desde que demonstrada a incapacidade de pagamento por fatores adversos. 8.
A ausência de resposta ao pedido administrativo de prorrogação, protocolado tempestivamente, não afasta o direito do devedor, quando este demonstra a presença dos requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não provido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Fixados honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
A nulidade da citação por edital depende da demonstração de prejuízo, sendo convalidada quando a parte citada exerce regularmente o contraditório, não havendo interesse recursal da parte que não sofreu prejuízo. 2. É direito subjetivo do produtor rural a prorrogação de dívida originada de crédito rural quando comprovada a frustração da safra por evento climático adverso, não constituindo faculdade da instituição financeira, conforme preceitua o Manual de Crédito Rural e a jurisprudência consolidada. 3.
A omissão da instituição financeira em responder pedido formal e instruído com provas inequívocas de prorrogação de dívida configura afronta ao dever de boa-fé objetiva e cooperação processual, não podendo ser utilizada em seu favor para justificar a execução do título. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 282, § 1º, 803, inciso I, e 924, incisos II e IV; Lei nº 9.138/1995; Manual de Crédito Rural, item 2.6.9.
Jurisprudência relevante no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 298.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., para manter inalterada a Sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução.
Fixo, em favor do apelado, honorários recursais no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
25/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 20:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
16/07/2025 20:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 06:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
10/07/2025 06:41
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 146
-
13/06/2025 17:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
13/06/2025 17:26
Juntada - Documento - Relatório
-
10/06/2025 14:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
10/06/2025 08:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 09:59
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 10:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390212, Subguia 5376542
-
26/05/2025 10:14
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5390212 - R$ 6.221,29
-
21/05/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:35
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
21/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
19/05/2025 11:56
Remessa Interna - CONTAD -> CCI02
-
19/05/2025 11:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/05/2025 18:52
Remessa Interna - CCI02 -> CONTAD
-
14/05/2025 16:22
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
14/05/2025 16:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/04/2025 18:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB11)
-
30/04/2025 17:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
-
30/04/2025 17:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
27/04/2025 21:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040617-33.2023.8.27.2729
Encanel Comercio de Material de Construc...
Detran do Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/10/2023 12:35
Processo nº 0040617-33.2023.8.27.2729
Encanel Comercio de Material de Construc...
Estado do Tocantins
Advogado: Murilo Sudre Miranda
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 17:55
Processo nº 0000148-84.2024.8.27.2736
Delice Pereira Gama
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/02/2024 06:17
Processo nº 0000148-84.2024.8.27.2736
Delice Pereira Gama
Estado do Tocantins
Advogado: Sandoval Araujo Fontoura Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 12:58
Processo nº 0004098-06.2021.8.27.2737
Stelida Daiane Ribeiro Zanon
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Pilla Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/06/2021 16:47