TJTO - 0002257-41.2019.8.27.2738
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 73
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002257-41.2019.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002257-41.2019.8.27.2738/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: GILSON DOS SANTOS PEDREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA REVISÃO GERAL ANUAL.
DATA-BASE DE 2016 A 2018.
EXTINÇÃO PREMATURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS CÁLCULOS CONTÁBEIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de Sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Tocantins, reconhecendo a quitação integral da obrigação exequenda e extinguindo a execução com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
A obrigação judicial executada decorre de decisão transitada em julgado que reconheceu o direito à percepção das diferenças salariais relativas às revisões gerais anuais (data-base) dos exercícios de 2016, 2017 e 2018.
O valor exequendo apurado inicialmente foi de R$ 20.985,45.
O Estado alegou ter efetuado pagamento administrativo no valor de R$ 26.885,31, ao passo que o exequente sustentou que os valores pagos não correspondem às rubricas objeto da execução, apontando “Saldos a Liquidar” constantes no próprio demonstrativo financeiro oficial.
A Contadoria Judicial Unificada (COJUN) concluiu pela quitação total com base em cálculo global, sem especificação por rubrica, o que motivou a Sentença de extinção.
O recorrente alega erro material no parecer técnico e requer a retomada do cumprimento com reavaliação dos cálculos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os pagamentos administrativos realizados pelo Estado do Tocantins em 2023 correspondem, de forma precisa, às rubricas objeto da presente execução judicial, referentes às datas-bases de 2016, 2017 e 2018; (ii) determinar se a Sentença recorrida pode ser mantida à luz das inconsistências apontadas no parecer técnico da Contadoria Judicial Unificada, especialmente no que tange à imputação do pagamento de R$ 26.885,31.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do cumprimento de sentença por pagamento exige a demonstração inequívoca de identidade entre o valor devido, o valor pago e a natureza da obrigação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O documento apresentado pelo próprio Estado do Tocantins (Evento 79, ANEXO2) revela a existência de “Saldos a Liquidar” para as rubricas identificadas como “Data Base 2016”, “Data Base 2017” e “Data Base 2018”, o que constitui forte indício de que tais parcelas ainda não foram quitadas integralmente. 5.
O parecer técnico da Contadoria Judicial Unificada não especificou a imputação do pagamento administrativo de R$ 26.885,31 às rubricas exequendas, limitando-se a confrontar o valor total pago com o valor total apurado, desconsiderando a necessária correspondência analítica com as obrigações fixadas no título judicial. 6.
O valor considerado quitado pode corresponder a rubricas de natureza diversa (progressões funcionais), conforme indicado no próprio demonstrativo financeiro do Estado, o que compromete a conclusão de quitação plena da obrigação exequenda. 7.
Diante da existência de dúvidas materiais sobre a exata correspondência entre o valor pago e a dívida exequenda, impõe-se a cassação da Sentença e a reabertura da instrução contábil para reanálise dos cálculos pela Contadoria Judicial, com oportunidade de contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Para a extinção do cumprimento de sentença fundada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, é imprescindível a demonstração da correspondência objetiva e individualizada entre os pagamentos efetuados administrativamente e as rubricas reconhecidas no título judicial, não bastando o cotejo entre valores globais. 2.
A existência de “Saldos a Liquidar” indicados em documentos oficiais da Administração Pública, relativos às rubricas exequendas, constitui elemento probatório suficiente para afastar, ao menos em juízo de cognição sumária, a conclusão de quitação integral da obrigação. 3. É nulo o parecer contábil que conclui pela quitação da dívida com base em valores totais sem discriminação das rubricas pagas, devendo os cálculos ser refeitos com estrita vinculação às verbas reconhecidas no título executivo judicial e sob controle do contraditório. ________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 534, 536, 924, III, e 1.011.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não houve jurisprudência citada.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Apelação de GILSON DOS SANTOS PEDREIRA, para cassar a Sentença, afastando a extinção do cumprimento de sentença, com retorno dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN), para que proceda à reelaboração dos cálculos, devendo: (i) considerar os valores indicados como "Saldo a Liquidar" para as rubricas Data Base 2016, Data Base 2017 e Data Base 2018, conforme consta no documento do Evento 79; (ii) esclarecer a natureza e a correta imputação do pagamento administrativo no valor de R$ 26.885,31, mencionado no cálculo anterior, verificando se corresponde às rubricas objeto da presente execução ou a verbas de natureza diversa; (iii) apurar eventual saldo devedor remanescente em favor do Exequente, aplicando os critérios de correção monetária e juros definidos no título executivo e na legislação aplicável (incluindo a EC 113/2021).
Após a elaboração dos novos cálculos, deverá ser oportunizado o contraditório às partes antes de nova decisão pelo juízo de origem.
Deixo de majorar os honorários, diante da desconstituição da Sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
25/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 20:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 20:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:43
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:43
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:04
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
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08/06/2025 15:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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08/06/2025 15:57
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 09:21
Processo Reativado
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30/05/2025 09:21
Recebidos os autos - TOTAG1ECIV -> TJTO
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17/10/2022 16:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOTAG1ECIV
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14/10/2022 14:50
Recebidos os autos
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04/02/2022 08:48
Remessa ao STJ-Recurso Especial (Art.541 e segts do CPC)
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01/02/2022 12:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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01/02/2022 12:26
Decisão - Outras Decisões
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08/11/2021 16:44
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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08/11/2021 16:39
Recebidos os autos
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11/05/2021 16:29
Remessa ao STJ-Agravo (Art.544 e §§ do CPC)
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12/03/2021 18:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SRCON
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12/03/2021 18:29
Decisão - Outras Decisões
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17/02/2021 16:11
Remessa Interna - SRCON -> SCPRE
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11/02/2021 19:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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25/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/01/2021 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/01/2021 18:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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25/12/2020 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2021 até 20/01/2021
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07/12/2020 11:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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05/12/2020 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
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23/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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13/11/2020 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2020 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2020 14:49
Remessa Interna - SCPRE -> SRCON
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12/11/2020 14:49
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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28/09/2020 14:40
Remessa Interna - NUGEP -> SCPRE
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28/09/2020 14:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/09/2020 14:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/09/2020 11:58
Remessa Interna - SRCON -> NUGEP
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28/09/2020 10:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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20/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2020 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/09/2020 11:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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03/09/2020 10:54
Remessa Interna - CCI02 -> SRCON
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01/09/2020 21:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2020 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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08/07/2020 13:30
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2020 13:30
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/07/2020 19:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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06/07/2020 19:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2020 09:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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03/07/2020 08:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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02/07/2020 19:28
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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02/07/2020 19:28
Juntada - Documento - Voto
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17/06/2020 16:54
Publicação de Pauta
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09/06/2020 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/06/2020 10:26
Inclusão em pauta - pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2020 13:00:00</b><br>Sequencial: 168
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03/06/2020 19:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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03/06/2020 19:37
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2020 18:27
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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02/06/2020 15:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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02/06/2020 13:35
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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02/06/2020 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2020 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2020 10:28
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/05/2020 16:47
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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25/05/2020 16:47
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/05/2020 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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