TJTO - 0011638-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011638-80.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000039-76.2000.8.27.2719/TO AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): JANILSON RIBEIRO COSTA (OAB TO000734)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARCO ANTÔNIO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Formoso do Araguaia/TO, que figura como Agravado BANCO DO BRASIL S/A.
Ação originária: Na origem trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 25/07/2000, cujo objeto é obter o adimplemento de obrigação decorrente de contrato bancário firmado por notas promissórias vencidas em 22/09/1999 e 18/09/2000.
A petição inicial da execução foi protocolada em 25/07/2000, sendo o executado regularmente citado em 17/10/2000, ocasião em que indicou bens à penhora, nos termos pactuados, e reduzidos a termo em 07/03/2001 e intimado da penhora em 29/05/2001.
Posteriormente, foram opostos embargos à execução em 22/06/2001, que receberam efeito suspensivo.
O feito, contudo, permaneceu paralisado por longos períodos, destacando-se a ausência de movimentação útil entre março de 2001 e julho de 2008 (mais de sete anos), e, posteriormente, entre outubro de 2014 e junho de 2017, quando houve nova inércia por parte do exequente.
Nos períodos indicados, não houve realização de atos eficazes tendentes à satisfação da obrigação exequenda, sendo juntadas aos autos apenas petições formais ou manifestações que não impulsionaram concretamente o feito.
Em nova manifestação processual, o Agravante suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, alegando o transcurso de lapso superior ao prazo trienal aplicável ao título executivo, sem a prática de atos eficazes por parte do exequente (evento 173 dos autos originários).
Decisão agravada: O juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que não se verificou a inércia do agravado, considerando que este teria sido diligente na tentativa de satisfação do crédito, inclusive com indicações de bens à penhora.
A decisão destacou, ainda, que a paralisação processual foi decorrente de demora na atuação do Poder Judiciário e não da parte agravada, afastando, por isso, a alegação de prescrição.
Razões do Agravante: Sustenta o Agravante que, a despeito da argumentação lançada pelo juízo, houve sim paralisação processual atribuível exclusivamente à parte exequente, sendo a primeira delas entre março de 2001 e julho de 2008, e outra de outubro de 2014 a junho de 2017, totalizando lapsos temporais superiores ao prazo trienal de prescrição aplicável às notas promissórias.
Aduz que o agravado limitou-se a petições meramente protocolares, incapazes de produzir efeitos suspensivos ou interruptivos da prescrição.
Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.340.553/RS (Tema 568), para reforçar a necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista a ausência de efetiva constrição patrimonial e a ausência de impulso útil ao feito por prazo excessivo.
Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Preparo recolhido.
Pois bem.
A prescrição intercorrente tem por finalidade impedir a eternização dos processos executivos diante da inércia da parte credora.
Segundo o entendimento firmado no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS), apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação do devedor são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
O simples peticionamento ou a reiteração de diligências inócuas não têm esse condão.
Vejam-se: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
No presente caso, observa-se que o processo executivo permaneceu paralisado por períodos consideráveis.
O primeiro, entre maio de 2001 e julho de 2008, representa mais de sete anos sem movimentação útil.
O segundo, entre outubro de 2014 e junho de 2017, ultrapassa dois anos e meio.
Somando-se ainda o lapso posterior à juntada de cálculos, conforme sustentado pelo Agravante, há evidências de que o agravado não promoveu atos concretos e eficazes à satisfação do crédito (evento 1 dos autos originários).
Ademais, a alegação de que a paralisação se deu por falha exclusiva do Judiciário precisa ser melhor analisada.
De acordo com os autos, os pedidos de penhora e diligências foram apresentados em datas muito posteriores, o que poderá reforçar a tese de que não houve impulso efetivo por parte do agravado, tampouco oposição significativa por parte do agravante capaz de obstar o regular prosseguimento do feito.
No tocante à natureza do título exequendo, tratando-se de notas promissórias e instrumento particular de assunção de dívida, aplica-se o prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil.1 O lapso temporal decorrido é superior ao prazo estabelecido, estando, portanto, configurada, possivelmente, a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e o curso da ação originária, até o julgamento final deste agravo.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Art. 206.
Prescreve:§ 3 o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; -
25/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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25/07/2025 12:01
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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24/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393049, Subguia 7368 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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23/07/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/07/2025 15:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393049, Subguia 5377651
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23/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/07/2025 15:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCO ANTONIO DA SILVA - Guia 5393049 - R$ 160,00
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23/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 189, 181 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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