TJTO - 0008587-42.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008587-42.2023.8.27.2729/TORELATOR: AGENOR ALEXANDRE DA SILVARÉU: CAIXA SEGURADORA S/AADVOGADO(A): CELSO GONÇALVES BENJAMIN (OAB GO003411)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 29/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
29/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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29/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2025 17:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 90 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
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29/07/2025 17:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/07/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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29/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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28/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008587-42.2023.8.27.2729/TO AUTOR: ANA CAROLINA RODRIGUES CAMPOSADVOGADO(A): GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121)ADVOGADO(A): KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975)RÉU: CAIXA SEGURADORA S/AADVOGADO(A): CELSO GONÇALVES BENJAMIN (OAB GO003411) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR movida por ANA CAROLINA RODRIGUES CAMPOS em detrimento de CAIXA SEGURADORA S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que é a única herdeira de sua genitora, Santana Ferreira Campos, falecida em 18/06/2021.
Expôs que a falecida mantinha contrato de financiamento habitacional garantido por seguro prestamista junto à ré, o qual previa a quitação do saldo devedor em caso de morte.
Alegou que, após solicitar a cobertura securitária, a ré teria negado o pagamento sob a justificativa de insuficiência documental, conduta que reputou abusiva e geradora de danos morais.
Expôs o direito que entende aplicável e pugnou, em sede de tutela de urgência, pela abstenção de rescisão do contrato de financiamento e, no mérito, pela condenação da ré à quitação do financiamento e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi parcialmente deferida a tutela provisória de urgência (evento 17, DEC1). Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 39, TERMOAUD1). Citada, a ré apresentou Contestação (evento 43, CONT1).
Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva quanto ao contrato de financiamento, a ilegitimidade ativa da autora e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, argumentou que a cobertura securitária foi devidamente deferida e o valor da indenização pago ao agente financeiro em 17/01/2023, antes mesmo do ajuizamento da ação, o que afastaria qualquer ato ilícito ou dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Intimada, a requerente apresentou réplica no evento 48, REPLICA1.
Insta salientar que, após a interposição de Embargos de Declaração pela ré (evento 32, EMBDECL1), este juízo acolheu-os (evento 50, DEC1) e determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, o que resultou na remessa dos autos à Justiça Federal (evento 57, DEC1).
Posteriormente, o Juízo Federal, reconhecendo a ausência de interesse da empresa pública na lide remanescente, excluiu-a do feito e declarou sua incompetência, determinando o retorno dos autos a esta Justiça Estadual para o julgamento da controvérsia entre a autora e a seguradora (evento 74, AUTO6, págs. 26-29).
Em seguida, as partes se manifestaram nos petitórios 80.1 e 82.1, e os autos vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As questões preliminares já foram rejeitadas na Decisão saneadora exarada ao evento 50, DEC1.
QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE - Perda Superveniente do Interesse de Agir em relação ao pedido de quitação do financiamento do imóvel A ré sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a indenização securitária foi paga antes da propositura da demanda.
Neste ponto, a preliminar merece parcial acolhida.
O interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
Os documentos carreados aos autos, em especial o Termo de Reconhecimento de Cobertura (evento 43, OUT5), demonstram de forma inequívoca que a obrigação principal – pagamento da indenização para quitação do saldo devedor – foi adimplida pela ré em 17/01/2023, quase dois meses antes do ajuizamento desta ação, que ocorreu em 08/03/2023.
Dessa forma, no momento em que a autora buscou o Judiciário, já não havia necessidade de provimento jurisdicional para compeli-la a cumprir a obrigação de fazer, operando-se a perda superveniente do objeto quanto a este pedido específico.
Contudo, a demanda também veicula pretensão indenizatória por danos morais.
A resistência da ré a este pedido, manifestada em sua contestação, estabelece a lide e confirma o interesse da autora em obter um pronunciamento de mérito sobre a questão.
Isto posto, extingo em parte a ação, sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 485, inc.
VI, do CPC, exclusivamente quanto ao pedido de obrigação de fazer (quitação do financiamento), em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Passo à análise meritória do segundo pedido.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em perquirir se a conduta da parte ré, no curso do procedimento administrativo de regulação do sinistro, configurou ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais.
Pois bem.
Nos termos do artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por sua vez o artigo 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Dispõe também o artigo 187 do Código Civil que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Os dispositivos supracitados tratam do instituto da responsabilidade civil, definida como o vínculo jurídico que se estabelece entre o causador de um dano e a sua vítima.
Consiste, enfim, na “reparação de danos injustos resultantes da violação de um dever geral de cuidado” (BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. vol. 3. 3. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 150).
Nesse sentido, o dano moral caracteriza-se por uma ofensa aos direitos da personalidade que, por sua vez, são decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da ordem constitucional, de acordo com o disposto no art. 1º, III da Carta Magna.
A propósito do dano moral, SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que "em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade".
O eminente jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é "violação dos direitos da personalidade", abrangendo "a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais" (Programa de Responsabilidade Civil, 9a ed.
São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que o simples descumprimento de um contrato, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável. É necessária a demonstração de que a conduta ilícita teve consequências fáticas que repercutiram na esfera da dignidade da vítima.
Analogicamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade .
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022, grifei).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL .
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega ofensa ao art. 535 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração . 2.
O inadimplemento contratual gera, ordinariamente, os efeitos estabelecidos no art. 389 do Código Civil, segundo o qual, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". 3 .
Somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor. 4.
O simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Nessa linha: REsp n . 1.653.865/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23 .5.2017, DJe 31.5.2017 . 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1599224 RS 2016/0117871-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2017 RSTJ vol. 248 p . 563, grifei).
No caso concreto, a autora fundamenta seu pleito na demora da seguradora em liquidar o sinistro e na falha do dever de informação.
Da análise detida do acervo probatório, verifico que o óbito ocorreu em 18/06/2021, mas a comunicação do sinistro à seguradora só foi realizada pela parte interessada em 18/07/2022, ou seja, mais de um ano após o evento (evento 43, OUT5, pág. 3).
O período de análise pela ré, entre julho de 2022 e janeiro de 2023, foi marcado por diversas solicitações de documentos complementares (evento 43, OUT5), o que demonstra que a seguradora não se manteve inerte e que a dilação do prazo se deu, em grande parte, pela necessidade de instrução do procedimento, não se podendo caracterizar uma mora injustificada ou abusiva.
Embora se possa vislumbrar uma falha da ré em seu dever de comunicar ativamente a autora sobre a conclusão do processo e a efetivação do pagamento, tal omissão, isoladamente, não possui o condão de configurar o dano moral.
Não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha sofrido consequências mais gravosas em decorrência dessa conduta, como o recebimento de cobranças vexatórias, a inscrição em cadastros de inadimplentes ou o início de atos expropriatórios do imóvel.
A situação vivenciada pela autora, embora permeada de ansiedade e incerteza, notadamente em um momento de luto, insere-se no que a jurisprudência convencionou denominar "mero aborrecimento" ou "dissabor" decorrente de uma relação contratual, o qual não é passível de compensação pecuniária.
O E.
TJTO já decidiu no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO NO ÂMBITO DO PROCON.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais) e multa de 30% pelo descumprimento de acordo firmado no PROCON, mas indeferindo o pedido de compensação por dano moral, por entender ausente a demonstração de lesão extrapatrimonial relevante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento de acordo administrativo celebrado entre as partes no PROCON, no contexto da prestação de serviços odontológicos, configura dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O dano moral indenizável decorre da lesão aos direitos da personalidade da vítima, como sua integridade psíquica, intelectual, moral e física.
Assim, é preciso mais que o mero constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais, sendo indispensável a comprovação de abalo psíquico relevante.5.
A situação descrita nos autos não ultrapassa os limites do mero dissabor, ausente prova de repercussão lesiva à esfera extrapatrimonial da parte autora.6.
No caso concreto, a parte autora foi ressarcida do valor ajustado, com imposição de multa pelo descumprimento do acordo celebrado, não havendo nos autos elementos probatórios que evidenciem lesão grave à dignidade ou aos direitos da personalidade.7.
Prevalece na jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o mero descumprimento de obrigação contratual, desacompanhado de prova de sofrimento intenso ou humilhação, não enseja indenização por dano moral.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A reparação por danos extrapatrimoniais exige demonstração de lesão relevante aos direitos da personalidade, não se presumindo a partir do mero inadimplemento contratual."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, X.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 742861 BA 2015/0168695-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/11/2016; STJ - AgInt no REsp 1703645/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018; TJTO , Apelação Cível, 0047263-30.2021.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/12/2024; TJTO , Apelação Cível, 0012021-05.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 10/12/2024.1(TJTO , Apelação Cível, 0037892-71.2023.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 12/06/2025 16:38:31, grifei).
Portanto, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ocorrência de uma lesão efetiva a seus direitos da personalidade (art. 373, I, do CPC), a improcedência do pedido indenizatório é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos: a) JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de obrigação de fazer (quitação do seguro), em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) REVOGO a tutela concedida na Decisão evento 17, DEC1 .
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade dos ônus de sucumbência fica suspensa ante a concessão da assistência judiciária à requerente. Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
26/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/07/2025 12:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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27/06/2025 15:23
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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20/06/2025 04:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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06/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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05/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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04/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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04/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 13:55
Juntada - Informações
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23/05/2025 13:50
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 08:56
Conclusão para decisão
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30/04/2025 12:37
Juntada - Informações
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29/04/2025 13:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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29/04/2025 13:36
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 15:07
Conclusão para despacho
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20/03/2025 15:04
Juntada - Informações
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20/03/2025 14:26
Processo Reativado
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21/08/2024 16:48
Baixa Definitiva
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20/08/2024 14:01
Juntada - Informações
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14/08/2024 15:31
Remessa - declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente
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14/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/08/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/08/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/08/2024 15:13
Expedido Ofício
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14/08/2024 08:59
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/04/2024 09:19
Conclusão para despacho
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15/02/2024 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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26/01/2024 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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08/01/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 16:38
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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14/09/2023 16:49
Conclusão para despacho
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13/09/2023 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2023 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/08/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 17:23
Protocolizada Petição
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07/08/2023 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/07/2023 16:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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19/07/2023 16:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 19/07/2023 14:00. Refer. Evento 21
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19/07/2023 13:48
Juntada - Certidão
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19/07/2023 12:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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19/07/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 12:33
Despacho - Mero expediente
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14/07/2023 09:12
Protocolizada Petição
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02/05/2023 13:56
Conclusão para despacho
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28/04/2023 11:06
Protocolizada Petição
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26/04/2023 14:13
Protocolizada Petição
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24/04/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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20/04/2023 14:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 24
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19/04/2023 17:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 16:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/04/2023 16:46
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/07/2023 14:00
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03/04/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/04/2023 17:21:15)
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03/04/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 17:21
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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03/04/2023 16:23
Conclusão para despacho
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31/03/2023 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/03/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 18:00
Despacho - Mero expediente
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30/03/2023 16:37
Conclusão para despacho
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30/03/2023 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2023 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 13:10
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/03/2023 16:25
Conclusão para despacho
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10/03/2023 16:22
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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10/03/2023 16:21
Processo Corretamente Autuado
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09/03/2023 14:27
Protocolizada Petição
-
08/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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