TJTO - 0001450-47.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:26
Juntada - Informações
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28/07/2025 12:04
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOMNT1ECRI
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28/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0001450-47.2025.8.27.2726/TO INVESTIGADO: CLARICE BEZERRA DA SILVAADVOGADO(A): SAMANTHA FERREIRA LINO GONÇALVES (OAB TO002912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de CLARICE BEZERRA DA SILVA, qualificada no autos, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal dolosa, no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, § 9º, e ameaça, previsto na art. 147, ambos do CP.
Extrai-se dos autos que, na data de ontem (25/07//2025), por volta das 22h, no local conhecido como “Bar do Império”, na região central de Miranorte/TO, a autuada supostamente ofendeu a integridade física do seu companheiro, Rodrigo Soares Pereira, em virtude de prévia cizânia verbal ocorrida entre eles.
Consta que, na sequência, como resultado dessa primeira contenda corporal, a vítima foi ferida com mordidas nas costas, braço e orelha direita.
Contudo, quando se pensou cessado o entrevero, eles voltaram a engalfinhar-se.
Nessa segunda etapa, o palco da refrega foi o posto de gasolina “Pratão”, situado às margens da rodovia BR 153, ocasião que ela, munida de um capacete, marchou aceleradamente rumo ao ofendido com propósito de agredi-lo, intento que não logrou consumar.
Irascível e com o capacete ainda em riste, a autora encurralou o ofendido, severamente amedrontado, em um toalete, oportunidade em que lhe dirigiu ameaças, vociferando que iria mata-lo e acabar com sua vida.
Diante disso, os agentes de segurança pública que atenderam a ocorrência a conduziram à Delegacia de Polícia, onde a autoridade policial lavrou o presente auto de prisão em flagrante.
O Ministério Público emitiu parecer favorável à substituição da prisão em flagrante por medidas cautelares diversa da prisão (evento 13). É o relatório.
Decido.
A prisão da autuada tem fundamento na hipótese de flagrância prevista no art. 302, inciso I, do CPP, uma vez que foi detida após logo ter acabado de cometer as infrações penais.
No mais, a documentação constante da peça inquisitorial revela a observância de todas as garantias constitucionais, em consonância ao disposto nos incisos LXII e LXIII, do art. 5º, da CF, o que inclui a expedição de nota de culpa e o encaminhamento dos autos a este órgão jurisdicional, em atenção ao que prevê o art. 306, §§ 1º e 2º, do CPP.
Desse modo, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
No contexto das prisões processuais, deve-se analisar dois pressupostos cautelares fundamentais, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Enquanto este se define como o concreto risco que a liberdade do pretenso autor do crime representa ao regular desenvolvimento persecução penal e à segurança social, aquele se caracteriza pela presença de suficientes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.
O art. 282, § 6º, do CPP prevê que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
No mesmo sentido, o art. 310, inciso II, desse mesmo diploma legal estabelece que a conversão da prisão em flagrante em preventiva somente ocorrerá quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Vale dizer, a prisão cautelar é medida excepcional, de evidente natureza subsidiária, e somente tem lugar quando inviável a aplicação das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP.
A respeito da natureza subsidiária e residual da prisão preventiva, confira-se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FRAUDE PROCESSUAL.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO.
PRIMARIEDADE DO RÉU.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2.
A natureza cautelar da prisão preventiva não permite que a medida extrema seja utilizada como forma de antecipação de pena do réu.
Sob este prisma, a inserção das cautelares alternativas no direito brasileiro deu-se por meio da Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de subsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos gravosas. 3.
Na hipótese dos autos, em que pese a Corte a quo, ao prover o Recurso em Sentido Estrito ministerial, tenha feito menção a elementos concretos do caso, destacando a gravidade dos fatos - que resultaram no óbito de um indivíduo, que foi confundido com a vítima pretendida -, não houve a demonstração da imprescindibilidade da custódia cautelar.
Isso porque, ao que parece, trata-se de fato isolado na vida do réu - delegado de polícia que estava em operação policial a fim de efetuar a prisão de um fugitivo da justiça - não havendo registros de reiteração de atos de igual natureza. 4.
Não obstante a notícia de que o paciente teria entregue à autoridade policial uma arma de fogo supostamente pertencente à vítima, sendo posteriormente descoberto que o artefato estava registrado em nome de um ex policial, não restou evidenciada a intenção do agente em obstruir as investigações.
Não foram elencados dados concretos que indicassem que a liberdade do réu pudesse interferir na confecção probatória, tendo o Magistrado de primeiro grau, que se encontra mais próximo dos fatos e das provas, considerado que a instrução criminal encontrava-se devidamente assegurada. 5.
Tais circunstâncias, somadas ao fato de que, entre o indeferimento do pedido de prisão preventiva em primeiro grau e a decretação da custódia nos autos do Recurso em Sentido Estrito, não foram colacionadas notícias de que o paciente, em liberdade por 4 meses, tenha se envolvido em novos delitos, nem de que responda a outras ações penais - sendo, a princípio, primário - indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas alternativas. 6.
Demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade na segregação do réu, mostra-se razoável a fixação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que se revelam suficientes a fim de resguardar a ordem pública, no entanto de maneira menos gravosa. 7.
Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, inciso VI, do CPP, consistente na suspensão da atividade policial ostensiva, sem prejuízo da fixação de outras medidas pelo Juízo singular, caso se entenda necessário, observada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, devidamente fundamentada, desde que demonstrada concretamente sua necessidade. (HC 690.522/PB, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).
Sem destaques no original.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
QUESTÃO DE ORDEM NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM FACE DE GOVERNADOR DE ESTADO.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 105, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
ATRIBUIÇÃO DO MINISTRO-RELATOR, EM CASO DE URGÊNCIA, "AD REFERENDUM" DA CORTE ESPECIAL.
ART. 34, V E VI, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
REGRA DA SUBSIDIARIEDADE DA PRISÃO (CPP, ART. 282, § 6º).
MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS DIVERSAS DA PRISÃO ADEQUADAS E NECESSÁRIAS, EMBORA EXTREMAS E EXCEPCIONAIS.
AFASTAMENTO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA (CPP, ART. 319, VI).
FIXAÇÃO DE PRAZO INICIAL DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, SEM PREJUÍZO DE NOVA AVALIAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE INGRESSO NAS DEPENDÊNCIAS DO GOVERNO ESTADUAL (CPP, ART. 319, II).
PROIBIÇÃO DE COMUNICAR-SE COM FUNCIONÁRIOS E UTILIZAR-SE DE SEU SERVIÇOS (CPP, ART. 319, III).
PRESSUPOSTOS, REQUISITOS E FUNDAMENTOS PRESENTES NO CASO CONCRETO.
DECISÃO REFERENDADA. 1.
A investigação criminal em face de Governador de Estado é da competência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, "a", da Constituição Federal, cabendo ao Ministro-Relator determinar, "ad referendum" da Corte Especial, em caso de urgência, as medidas cautelares ou tutelas provisórias necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa, com fundamento no art. 34, V e VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem ainda com fundamento no art. 282, § 3, do Código de Processo Penal. 2.
As medidas cautelares pessoais diversas da prisão, previstas no Código de Processo Penal, quando adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (CPP, art. 282, I), bem ainda quando necessárias para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (CPP, art. 282, II), observada, por imperiosa, a regra da subsidiariedade da prisão cautelar (CPP, art. 282, § 6º), devem ser decretadas para determinar o afastamento de Governador de Estado do exercício da função pública (CPP, art. 319, VI), observado o prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo de nova avaliação; a proibição de ingresso nas dependências do governo estadual (CPP, art. 319, II); e a proibição de comunicar-se com funcionários e de utilizar-se de seus serviços (CPP, art. 319, III). 3.
Muito embora extremas e excepcionais no Estado Constitucional Democrático, as medidas cautelares pessoais diversas da prisão previstas no art. 319, II, III e VI, do Código de Processo Penal mostram-se adequadas e necessárias, havendo justa causa para a sua decretação. 4.
Decisão referendada. (QO na CauInomCrim 35/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2020, DJe 16/10/2020).
Sem destaques no original.
No mesmo sentido é orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Veja-se: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO MINISTERIAL - REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO - VIABILIDADE - AUTOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES - ARTIGOS 282, § 4º E 312, §1º, TODOS DO CPP - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A prisão preventiva, à luz do art. 311 e seguintes do CPP, é medida cautelar, processual, decretada pela autoridade judiciária em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, que visa à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2 - É medida excepcional diante da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, ex vi do art. 282, § 6º, do CPP, que não implica cumprimento antecipado da pena ou ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. 3 - E, a exemplo de toda e qualquer medida cautelar em matéria processual penal, pressupõe a presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
No particular, o crime praticado pelo recorrido possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias do caso concreto autorizam a medida restritiva de liberdade com fundamento no art. 312, §1º, do CPP, o qual dispõe que “a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º, CPP)”. (...) (Recurso em Sentido Estrito (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) 0012857-70.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021 17:24:42).
Sem destaques no original.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
FURTO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS.
EXCEPCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. 2.
No caso sub judice, vislumbra-se a ocorrência do delito de furto simples, em que o suposto agente foi preso em flagrante pela subtração de peças de carne.
Todavia, ao que consta, o paciente possui um único processo em trâmite (execução penal) pela prática do delito de tráfico de drogas privilegiado, de modo que, na espécie, a imposição de medidas outras à exceção da prisão mostram-se suficientes para os fins acautelatórios pretendidos, precipuamente diante de crimes perfectibilizados sem violência ou grave ameaça, além de não restar evidenciada, de plano, a periculosidade acentuada do acusado. 3.
Embora o decreto prisional indique a necessidade da imposição da prisão cautelar, consigna-se que a jurisprudência dos Tribunais de Sobreposição tem analisado, com menos rigor, a manutenção da segregação cautelar em delitos perfectibilizados à míngua de violência ou grave ameaça - como na espécie - flexibilizando pontualmente as medidas extremas. 4.
Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por medidas diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem. 5.
Ordem concedida para revogar o decreto prisional cautelar, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (Habeas Corpus Criminal 0005499-54.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 25/05/2021, DJe 11/06/2021 16:26:35).
Sem destaques no original.
Embora presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, revelados pelos depoimentos colhidos em sede inquisitorial, não é necessária a manutenção da prisão da autuada, pois sua liberdade, desde que subordinada à observância de outras medidas cautelares, não causará perigo ao regular avanço da persecução penal, tampouco à segurança social ou à ordem pública.
Além disso, a certidão que instrui os autos revela que a autuada não possui antecedentes criminais indicativos de que ela, em liberdade, possa colocar em risco a ordem pública.
Um passado incólume de ocorrências criminais é um indicativo razoavelmente sólido de que é possível franquear-lhe a liberdade sem que isso implique, por enquanto, maior temor.
Contudo, é recomendável que tal providência liberatória seja mediatizada pela imposição de medidas cautelares alternativas, que não só permitirão a liberdade da autuada, como também protegerão o ofendido.
Ressalte-se que a presente deliberação não se relaciona com o mérito das imputações, que, caso futuramente confirmadas em juízo, após o crivo do devido processo legal, são dignas de censura estatal.
Aqui apenas se examina a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem a realização de um juízo de culpa.
Não se está a examinar se a autuada é ou não responsável pelas ações que lhes são atribuídas, somente se analisa se sua prisão é necessária ou não ao curso da persecução penal, que, ao fim, decretará ou não a sua culpa.
Desse modo, por serem mais consentâneas e possibilitarem a segura manutenção da apuração do fato potencialmente criminoso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão é providência que se impõe.
Ante o exposto, defiro o requerimento do Ministério Público, o que faço para SUBSTITUIR a PRISÃO EM FLAGRANTE imposta contra CLARICE BEZERRA DA SILVA por MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, previstas no art. 319 do CPP, determinando a sua soltura, desde que firme o compromisso de cumprir as seguintes medidas cautelares: a) Mantenha-se a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros da vítima e de seus familiares mais próximos; c) Abstenha-se de manter contato por qualquer meio de comunicação com o ofendido e seus familiares mais próximos; d) Compareça trimestralmente ao juízo da comarca onde reside para informar e justificar suas atividades; e) Não se ausente por mais de 8 (oito) dias de sua residência sem prévia comunicação do juízo da comarca.; f) Não mude de residência sem a prévia permissão do juízo da comarca.
TUDO SOB PENA DE, EM CASO DESCUMPRIMENTO, SEREM REVOGADAS AS MEDIDAS ORA CONCEDIDAS, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 312, PARÁGRAFO ÚNICO, C.C.
ARTIGO 282, § 4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
A flagrada somente deverá ser posta em liberdade se por outro motivo não estiver presa, devendo ser cientificada do teor das medidas cautelares afligidas, bem como da sanção em caso de descumprimento.
Encaminhe-se cópia desta decisão para os órgãos responsáveis pela fiscalização das medidas cautelares impostas.
Notifique-se o ofendido.
A presente decisão poderá servir como mandado, termo de compromisso e ALVARÁ DE SOLTURA.
Regularize o BNMP e inserções necessárias nos sistemas do CNJ.
Diante a colocação da pessoa presa em liberdade, dispensa-se a realização de audiência de custódia, conforme prevê o art. 1º, § 7º, da resolução nº 36, de 19 de outubro de 2017, com redação dada pela resolução nº 1, de 21 de março de 2019, ambas editadas pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema -
27/07/2025 11:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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27/07/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/07/2025 08:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOMNT1ECRI
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27/07/2025 08:41
Juntada - Certidão
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26/07/2025 21:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNT1ECRI -> TOCENALV
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26/07/2025 21:50
Expedido Alvará de Soltura
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26/07/2025 21:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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26/07/2025 21:48
Expedido Mandado - Plantão - TOMNTCEMAN
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26/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 16:52
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão - Comparecimento periódico em juízo
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26/07/2025 13:05
Conclusão para despacho
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26/07/2025 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/07/2025 12:13
Protocolizada Petição
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26/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00014521720258272726
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26/07/2025 12:07
Processo Corretamente Autuado
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26/07/2025 12:04
Lavrada Certidão
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26/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 11:55
Lavrada Certidão
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26/07/2025 11:14
Despacho - Mero expediente
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26/07/2025 10:55
Protocolizada Petição
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26/07/2025 08:09
Comunicação do flagrante a Defensoria Pública conforme art. 306 § 1º CPP
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26/07/2025 08:09
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOMNT1ECRI -> PLANTAO
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26/07/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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