TJTO - 0022385-08.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:53
Protocolizada Petição
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26/08/2025 20:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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19/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0022385-08.2024.8.27.2706/TORELATOR: DEUSAMAR ALVES BEZERRAAUTOR: HELLYSSAMA REBECA CAIXETA MARTINS SOUSAADVOGADO(A): ANA KAYELE DE SOUSA MACHADO (OAB TO011265)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 13/08/2025 - Trânsito em Julgado -
13/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARAJECIV
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13/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:38
Trânsito em Julgado
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13/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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29/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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28/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022385-08.2024.8.27.2706/TO AUTOR: HELLYSSAMA REBECA CAIXETA MARTINS SOUSAADVOGADO(A): ANA KAYELE DE SOUSA MACHADO (OAB TO011265)RÉU: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Prolatada a Sentença no evento 37, SENT1, a Embargante/Requerida opôs Embargos de Declaração no evento 43, EMBDECL1, com fulcro no artigo 1.022, inciso I e III, do CPC, aduzindo que há erro material e contradição no julgado.
Devidamente intimado, o Embargado/Requerente pugnou pela rejeição dos embargos (evento 49, CONTRAZ1). É o que importa relatar. FUNDAMENTO e DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 43, EMBDECL1.
De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). 1.1 Do erro material A Sentença exarada no evento 37, SENT1, julgou parcialmente pocedente os pedidos autorais, para que seja restituído à Requerente o valor de R$391,19 (trezentos e noventa e um reais e dezenove centavos), referente à tarifa de Registro de Contrato, todavia a sentença padece de erro material na fundamentação que indicou valor diverso no item 2.1.1, do decisum.
Ainda que o dispositivo, a parte da sentença que efetivamente comanda, condena ou absolve, esteja correto, a presença de um erro material na fundamentação fere a integridade e a clareza da decisão judicial.
A fundamentação não é um mero adorno; é requisito de validade do ato (art. 93, IX, da Constituição Federal) e serve para delinear os contornos e os limites da coisa julgada.
Desse modo, razão em parte assiste ao Embargante/Requerido, pelo que, acolho os embargos neste ponto para corrigir o erro material. 1.2 Da alegada contradição e obscuridade Neste ponto, aduz a parte Embargante/Requerida que o documento apresentado no evento 14, ANEXO4, trata-se da respectiva tarifa declarada abusiva, o serviço do registro de contrato.
Todavia, infere da fundamentação apresentada que o Embargante/Requerido pretende, por meio dos presentes embargos, apenas obter o reexame da sentença de mérito.
Contudo, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão porventura existente nos termos da sentença ou acordão; por isso, a via estreita não admite incursão no mérito. Dessa forma, o equívoco apontado não é aquele apto a autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tendo em vista que diz respeito a eventual error in judicando, por não se conformar a parte com o que restou decidido na Sentença de mérito.
Assim sendo, busca tão somente rediscutir a matéria decidida, descabe o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado.
A propósito, decisões de nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre o tema: TJTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ARBITRADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Destaco que a via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório.
Pondero também que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória.
Destaco que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal. 2- Observo que o embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão e contradição da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu. 3 - Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão e contradição.
O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir “error in judicando” (RTJ 176/707). 4 - Não havendo omissão e contradição apontadas pelo embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (Apelação Cível nº 0000469-19.2018.8.27.2708/TO, Relatora: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Julgado em 08/07/2020).
Grifamos.
TJTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
REITERAÇÃO DE TESES.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022, CPC). O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir "error in judicando" (RTJ 176/707). 3.
Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0013788-93.2019.827.0000, Relator: JUIZ JOCY GOMES DE ALMEIDA - CONVOCADO, Julgado em 13112019).
Grifamos.
TJTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL.
REQUISITOS PARA O CABIMENTO.
ART. 1.022 CPC.
NECESSIDADE DE QUE O VÍCIO SEJA INTERNO.
JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. (1) - Conforme entendimento do STJ, \"a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado\" (STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.222 - PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 27/06/2017). (2) - Hipótese em que a parte embargante busca rediscutir a matéria controvertida, consistente na ilegitimidade ativa do embargante, confrontando a jurisprudência e a legislação, uma vez que o que já foi resolvido pelo acórdão embargado, não se apresentando nenhum dos requisitos do art. 1.022 do CPC. (3) - Ante o exposto, conheço dos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. (4) - Sem custas e honorários em relação aos presentes embargos. (5) - Julgamento unânime.
Acompanharam o relator os juízes Marcello Rodrigues de Ataídes e José Ribamar Mendes Júnior. (TJ/TO – ED: 0014934-97.2017.827.9100, Relator: Juiz Elias Rodrigues dos Santos, Data de Julgamento: 20/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tocantins).Grifamos.
Por essas razões, rejeito os Embargos de Declaração aviados, forte na fundamentação acima.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, os ACOLHO PARCIALMENTE para, corrigir o erro material na fundamentação da sentença, para que: Onde se lê: "Com relação ao registro de contrato no valor de R$284,50 (duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), é válida a cobrança desde que haja a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado, conforme se vê da tese pacificada pelo STJ em sede de Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018), ônus probatório da ré, ante a disposição contida no art. 373, inciso II, do CPC." Leia-se: "Com relação ao registro de contrato no valor de R$391,19 (trezentos e noventa e um reais e dezenove centavos), é válida a cobrança desde que haja a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado, conforme se vê da tese pacificada pelo STJ em sede de Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018), ônus probatório da ré, ante a disposição contida no art. 373, inciso II, do CPC." Mantenho inalterado os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
27/07/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 19:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
25/06/2025 12:51
Conclusão para julgamento
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19/06/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
18/06/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/06/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
10/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 16:31
Protocolizada Petição
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04/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
02/06/2025 21:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 21:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/06/2025 21:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
02/06/2025 15:55
Conclusão para julgamento
-
02/06/2025 15:23
Juntada - Informações
-
02/06/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/06/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
30/05/2025 15:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOARAJECIV -> NACOM
-
30/05/2025 15:51
Lavrada Certidão
-
30/05/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 15:35
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
25/04/2025 10:51
Conclusão para julgamento
-
24/04/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2025 14:06
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/04/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 19:32
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2025 12:37
Conclusão para despacho
-
23/01/2025 10:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
-
23/01/2025 10:33
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 22/01/2025 13:00. Refer. Evento 6
-
22/01/2025 12:44
Protocolizada Petição
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22/01/2025 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2025 11:43
Protocolizada Petição
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20/01/2025 09:57
Juntada - Certidão
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13/01/2025 15:02
Protocolizada Petição
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07/01/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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26/12/2024 11:38
Protocolizada Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 13:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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10/12/2024 13:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/12/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/12/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 22/01/2025 13:00
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04/11/2024 13:45
Despacho - Mero expediente
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02/11/2024 19:56
Conclusão para despacho
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02/11/2024 19:56
Processo Corretamente Autuado
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01/11/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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