TJTO - 0040654-94.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0040654-94.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040654-94.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO.
NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO ÓBITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, ao fundamento da ausência de pressuposto de constituição válida do processo, tendo em vista que o réu já era falecido no momento do ajuizamento da ação.
A apelante alegou desconhecimento do óbito à época da propositura e defendeu a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, além da possibilidade de habilitação do espólio no polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial expedida após o falecimento do devedor é suficiente para caracterizar a mora; e (ii) verificar se é possível o prosseguimento da demanda mediante habilitação de espólio, quando a morte do devedor antecede o ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição da mora é condição essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Sendo que, a notificação expedida após o falecimento do devedor é inválida, pois impossibilita a ciência inequívoca, inviabilizando a caracterização da mora, requisito indispensável à propositura válida da ação. 4.
O artigo 110 do CPC aplica-se apenas quando o falecimento ocorre no curso do processo, não sendo admissível a sucessão processual quando o réu já era falecido antes do ajuizamento, hipótese em que sequer há formação válida da relação processual. 5.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que o ajuizamento de ação contra réu preteritamente falecido impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo inaplicáveis os institutos de substituição ou sucessão processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “1.
A notificação extrajudicial expedida após o falecimento do devedor fiduciário não é apta a constituí-lo em mora, ainda que enviada ao endereço contratual. 2.
Quando a ação é ajuizada contra pessoa falecida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 110; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.051.261/AC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.04.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 50014741420238130183, Rel.
Des.
Ramom Tácio, j. 17.07.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 10013014520228260114, Rel.
Des.
Milton Carvalho, j. 10.09.2024; TJ-DF, Apelação Cível nº 0718758-27.2022.8.07.0007, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, j. 25.01.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação cível, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Não há majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC, visto que não arbitrados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 16:35
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 177
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23/06/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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23/06/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 16:39
Conclusão para julgamento
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08/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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