TRF1 - 1000104-65.2023.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000104-65.2023.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POUSADA HABITAT CARAIVA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BONACCORSI FERNANDINO - MG88005 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA e outros SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por POUSADA HABITAT CARAÍVA LTDA. contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DRF VITÓRIA DA CONQUISTA através do qual pretende que seja declarando o direito de reduzir a 0% as alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 meses, visto que compõe o rol do art. 2º da Lei 14.148/21, e os requisitos estipulados pela Portaria ME nº 7.163/21.
A Impetrante afirma que é pessoa jurídica de direito privado e possui como objeto social a exploração do ramo de hotelaria.
Aduz que a atual promulgação da Lei 14.148/2021 trouxe novos benefícios às empresas do setor de eventos, em especial, a redução à zero, por 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ.
No entanto, assevera que apesar de preencher todos os requisitos e ser beneficiária da diminuição da carga tributária federal prevista no art. 4º da Lei 14.148/2021, “a Receita Federal, consoante o art. 4°, da IN n. 2.114/2022, vem indeferindo o benefício às empresas optantes pelo Simples Nacional, regime jurídico-tributário da qual a Impetrante é optante (DOC. 4 – Certidão optante Simples Nacional), sob a justificativa de que a concomitância dos benefícios é contra o determinado pelo artigo 24, da Lei Complementar n. 123/06.”.
Ou seja, apesar do benefício tributário ser instituído pela lei e preencher todos os requisitos exigidos pela mesma, aduz que não há elementos que permitam antever uma determinada postura da autoridade impetrada.
O despacho id. 1454748883 determinou a notificação da autoridade coatora para apresentar informações.
A UNIÃO manifestou, por meio do documento id. 1467152375, interesse em integrar o feito.
A autoridade impetrada apresentou as informações id. 1477648864.
Através da petição id. 1490259858 o MPF declinou de oficiar no feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É assente que a impetração preventiva do mandado de segurança só é possível em face do justo receio gerado pela ameaça, e tem por finalidade evitar a lesão ao direito do impetrante.
Em outras palavras, o cabimento do mandado de segurança preventivo demanda a existência de ato concreto ou preparatório da autoridade coatora que configure a ameaça a incutir o justo receito de lesão do direito líquido e certo invocado.
Frise-se que o justo receio referido no artigo 1º da Lei 12.016/2009 deve ter origem em ameaça objetiva e atual, devendo ela existir já no momento da impetração, não sendo suficiente o simples receio do impetrante.
Consiste em um temor justificado, embasado em dados objetivos.
No caso dos autos, a impetrante narra situação que configura efetiva ameaça, decorrente de atos concretos ou preparatórios que podem estar pautados em futura ilegalidade ou abuso de poder da autoridade federal impetrada.
O ato coator e o justo receio da Impetrante é evidente, eis que a indicação da alíquota zero de forma manual, sem qualquer esclarecimento ao Fisco, gera evidente risco de autuação com imposição de penalidade.
Com efeito, conforme disposto na petição inicial, o direito subjetivo da impetrante de ter reduzida a 0% as alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 meses, encontra previsão expressa na Lei 14.148/21, e existe justo receio, conforme expresso na petição inicial, de que a Receita Federal adote os procedimentos fiscais necessários, caso o contribuinte não recolha os referidos tributos.
De fato, referida Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos (art. 1º) e expressamente indica quais pessoas jurídicas considera pertencentes ao setor, confira-se: Art. 2º (…) § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Ora, o contribuinte impetrante exerce a atividade de hotelaria, a qual é prevista no referido dispositivo, e no ali mencionado art. 21 da Lei nº 11.771, de 2008, que assim conceitua a prestação de serviços turísticos: Art. 21.
Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I - meios de hospedagem; II - agências de turismo; III - transportadoras turísticas; IV - organizadoras de eventos; V - parques temáticos; e VI - acampamentos turísticos.
Assim, a concessão da segurança pretendida é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA para que a Impetrante possa aplicar, pelo prazo de 60 meses, a redução das alíquotas a 0% (zero por cento) das Contribuições ao PIS, COFINS, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) a alíquota 0 (zero), com base no artigo 4º da Lei 14.148/2021 – que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), sem sofrer as punições pela Secretaria da Receita Federal – SRF.
Assim, extingo o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas na forma da lei.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se no momento adequado.
Eunápolis-BA, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
13/01/2023 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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