TRF1 - 1000587-60.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000587-60.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO TEIXEIRA DO PRADO Advogados do(a) AUTOR: NEUZA BATISTA DA SILVA - MT16598/O, SILVANA DA FONSECA ROSAS - MT19926/O, WEDERSON FRANCISCO DA SILVA - MT12611/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de nova perícia (ID 1483422861), não entendo ser necessária, pois o laudo pericial judicial não está eivado de qualquer vício que possa vir a desconstitui-lo.
O que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido, não sendo motivo suficiente para realização de nova perícia, razão pela qual o indefiro.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 563170511), cuja avaliação foi feita em 27/04/2021, ratificado pelo ID 1482196893, atestou que a parte autora, 47 anos de idade, ensino fundamental incompleto, trabalhou em madeireiras e como motorista, realizou cirurgia de hernioplastia inguinal à esquerda em dezembro de 2018 e cirurgia de hernioplastia inguinal à direita em março de 2019.
Apresentou recidiva da herniação inguinal à direita e realizou nova cirurgia em agosto de 2019, referindo desde então, dor crônica.
Realizou 3 exames de ultrassom que descartaram recidiva da hérnia, apresentando fibrose na região.
Diagnosticado com do crônica (inguinodinia) em região inguinal, recebeu tratamento medicamentoso analgésico.
A perita considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
Afirmou que existiu período de incapacidade de dezembro de 2018 a março de 2020 (benefício já recebido).
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
07/02/2023 17:02
Juntada de manifestação
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06/02/2023 21:42
Juntada de laudo pericial complementar
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26/01/2023 18:38
Juntada de manifestação
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26/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:24
Juntada de manifestação
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25/07/2022 10:38
Juntada de apresentação de quesitos
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22/07/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO TEIXEIRA DO PRADO em 20/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 15:46
Outras Decisões
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04/07/2022 18:00
Juntada de manifestação
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21/03/2022 18:30
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 19:15
Juntada de manifestação
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10/01/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 22:36
Juntada de contestação
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27/07/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 20:39
Juntada de laudo pericial
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26/04/2021 16:51
Juntada de outras peças
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26/04/2021 16:42
Juntada de outras peças
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14/04/2021 20:48
Decorrido prazo de CLAUDIO TEIXEIRA DO PRADO em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 20:06
Decorrido prazo de CLAUDIO TEIXEIRA DO PRADO em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 19:08
Decorrido prazo de CLAUDIO TEIXEIRA DO PRADO em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 06:52
Decorrido prazo de CLAUDIO TEIXEIRA DO PRADO em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 05:42
Decorrido prazo de CLAUDIO TEIXEIRA DO PRADO em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIO TEIXEIRA DO PRADO em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 17:30
Decorrido prazo de CLAUDIO TEIXEIRA DO PRADO em 09/04/2021 23:59.
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24/03/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2021 10:11
Juntada de manifestação
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09/03/2021 10:32
Conclusos para despacho
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24/02/2021 11:01
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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24/02/2021 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2021 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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