TRF1 - 1000690-33.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000690-33.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: MARIA JULIETA SANTOS ZALEVSKI - MT24152/O, ROMUALDO JOSE ZALEVSKI - MT12292/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 1320216764), cuja avaliação foi feita em 25/07/2022, atestou que a parte autora, 50 anos de idade, analfabeta, trabalhou como zeladora, apresenta diagnóstico de hanseníase, em tratamento iniciado em 03/11/2021; queixa de "dor no corpo todo" e perda de força em membros superiores e inferiores.
Tem manchas hipocrômicas no dorso e membros inferiores.
A perita concluiu pela incapacidade total e temporária.
Precisou o início da incapacidade em 03/11/2021 e sugeriu 15 meses de afastamento.
Quanto à qualidade de segurado, reputo preenchida, considerando que a parte autora verteu contribuições na condição de empregado ou agente público de 01/04/2019 a 11/12/2020, mantendo, portanto, a qualidade quando do início da incapacidade.
A carência é dispensada, nos termos do art. 26, inciso II da Lei nº 8.213/91.
Assim, fixo a DIB na data do requerimento administrativo, em 09/12/2021 e DC em 25/10/2023 (conforme perícia judicial).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde o dia do requerimento administrativo, em 09/12/2021 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2023, DCB em 25/10/2023, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo MARIA APARECIDA SILVA DE ALMEIDA Filiação VICENTE DA SILVA NATALIA MARIA DE OLIVEIRA CPF *23.***.*75-88 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 09/12/2021 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2023 Data de cessação do benefício - DCB 25/10/2023 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
03/10/2022 22:49
Juntada de contestação
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27/09/2022 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:28
Juntada de laudo pericial
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23/06/2022 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 02:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DE ALMEIDA em 21/06/2022 23:59.
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09/06/2022 23:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 23:07
Juntada de Certidão
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09/06/2022 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 23:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2022 16:43
Conclusos para despacho
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18/03/2022 18:27
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 14:48
Conclusos para despacho
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23/02/2022 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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23/02/2022 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2022 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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