TRF1 - 0001493-16.2006.4.01.3305
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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03/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001493-16.2006.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001493-16.2006.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:PINGUIM S A INDUSTRIA E COMERCIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADELMO CAMPOS BARBOSA - BA566A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que: (i) reconheceu, de ofício, a prescrição dos créditos tributários inscritos nas certidões de dívida ativa nºs 31.773.921-2, 31.773.853-4 e 31.773.851-8; e (ii) determinou a exclusão do corresponsável Francisco Etelvir Dantas do polo passivo da ação (ID 42496021 – fls. 82/86 do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: “considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 25/11/1998 e a última rescisão do parcelamento em 17/11/1995, resta claro, assim, que o prazo quinquenal prescricional não foi alcançado nos presentes autos, pois o ajuizamento da ação se deu dentro no ínterim estabelecido” (ID 42496021 – fls. 89/92 do PDF).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito.
No caso, os débitos foram constituídos em 30/04/1993 (ID 42496025 – fls. 16, 25 e 31 do PDF).
Houve parcelamento dos débitos em 21/07/1995, interrompendo a fluência do prazo prescricional, nos termos o art. 174, IV, do CTN, o qual somente voltou a fluir em 17/11/1997 quando houve o cancelamento do referido parcelamento (ID 42496021 – fls. 94/107).
Desse modo, “não transcorrido mais de cinco anos (art. 174 do CTN) entre a exclusão do parcelamento e o ajuizamento da execução fiscal, deve ser afastada a prescrição do crédito tributário” (AC 0000460-57.2007.4.01.3304/BA, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 09/05/2014).
Assim, evidenciada a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0001493-16.2006.4.01.3305 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADOS: PINGUIM S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO; FRANCISCO ETELVIR DANTAS Advogado dos APELADOS: ADELMO CAMPOS BEZERRA – OAB/BA 566-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ART. 174.
PARCELAMENTO.
CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1.
De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito. 2.
No caso, os débitos foram constituídos em 30/04/1993. 3.
Houve parcelamento dos débitos em 21/07/1995, interrompendo a fluência do prazo prescricional, nos termos o art. 174, IV, do CTN, o qual somente voltou a fluir em 17/11/1997 quando houve o cancelamento do referido parcelamento. 4.
Desse modo, “não transcorrido mais de cinco anos (art. 174 do CTN) entre a exclusão do parcelamento e o ajuizamento da execução fiscal, deve ser afastada a prescrição do crédito tributário” (AC 0000460-57.2007.4.01.3304/BA, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 09/05/2014). 5.
Assim, evidenciada a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição. 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 27 de junho de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
05/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: PINGUIM S A INDUSTRIA E COMERCIO, FRANCISCO ETELVIR DANTAS, Advogado do(a) APELADO: ADELMO CAMPOS BARBOSA - BA566A .
O processo nº 0001493-16.2006.4.01.3305 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-06-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
06/02/2020 01:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 01:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 01:16
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 01:16
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 01:16
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 01:16
Juntada de Petição (outras)
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26/12/2019 08:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/07/2015 11:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/07/2015 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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22/07/2015 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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22/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2015
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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