TRF1 - 1005689-52.2020.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005689-52.2020.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:J.
L.
DANIELLI - ME e outros DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de J.
L.
DANIELLI - ME e JALMIR LUIZ DANIELLI.
A empresa executada J.
L.
DANIELLI - ME foi devidamente citada (id. 1026410788, pdf. 5).
Tendo em vista a não localização do executado JALMIR LUIZ DANIELLI (ids. 1377421274 e 1471347849, pdf. 7), o exequente requer a sua citação por edital (id. 1423232281).
Assim dispõe o artigo 8º da Lei 6.830/80: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; (...) III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Logo, compreende-se que, após frustradas as tentativas de citação por aviso de recebimento (AR) e oficial de justiça, é cabível a citação do executado pela via editalícia.
O Superior Tribunal de Justiça assentou tal entendimento na súmula 414, in verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." No caso, verifico que houve tentativa de citação do executado por carta com aviso de recebimento (AR) e por oficial de justiça, nos endereços constantes nos cadastros em nome da empresa executada, contudo todas as tentativas foram frustradas.
Nessa esteira, entendo que é dever do contribuinte manter seu cadastro atualizado, de modo que a mudança de endereço, sem comunicação aos órgãos públicos, faz presumir que a parte reside em local incerto, hipótese na qual é permitida a citação por edital, consoante o disposto no artigo 256, inciso II, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 256.
A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Considerando, portanto, que a tentativa de citação por oficial de justiça restou infrutífera, torna-se possível a citação por edital.
Assim, com base nos fundamentos expostos, entendo que estão preenchidos os requisitos para deferimento do pedido de citação por edital, nos termos do art. 8º, inc.
IV, da Lei nº 6.830/80.
Sirva a presente decisão como edital.
Havendo transcurso in albis do prazo para resposta do(s) executado(s), nomeio curadora especial à lide a Defensoria Pública da União, conforme disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Sede do Juízo: Seção Judiciária de Roraima,1ª Vara, Av.
Getúlio Vargas, 3.999, Canarinho, Boa Vista-RR.
Horário de atendimento externo: 09:00 às 18:00 horas.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular -
30/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:11
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 14:55
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2022 12:43
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:28
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:24
Juntada de ato ordinatório
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21/04/2022 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:16
Juntada de documentos diversos
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06/04/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:42
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:39
Juntada de documentos diversos
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30/01/2022 16:30
Juntada de documentos diversos
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27/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
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27/01/2022 15:43
Juntada de documentos diversos
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16/07/2021 10:32
Expedição de Carta precatória.
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16/07/2021 10:32
Expedição de Carta precatória.
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15/07/2021 17:00
Juntada de termo
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26/02/2021 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/01/2021 14:30
Juntada de Certidão
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13/01/2021 14:21
Juntada de Certidão
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08/01/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2020 10:52
Juntada de Certidão
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30/11/2020 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2020 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 10:14
Outras Decisões
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16/11/2020 10:58
Conclusos para despacho
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16/11/2020 10:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
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16/11/2020 10:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/11/2020 07:09
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2020 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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