TRF1 - 1014206-39.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Polo Ativo
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Movimentações
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014206-39.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILSON DIAS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES - PA29663 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de demanda em que se busca o reconhecimento de atividade laborada sob condições especiais nos períodos de 17/07/1986 a 14/10/1987; 18/08/1988 a 31/12/1993; 06/12/1995 a 18/06/2009; 02/03/2011 a 12/04/2019 (DER), em virtude de exposição ao agente ruído, produtos químicos diversos e outros, com concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário.
Despacho inicial de ID 693215527 deferiu a gratuidade da Justiça requerida, determinou a citação do INSS, dentre outras medidas.
Citado, o INSS apresentou contestação onde requer a improcedência dos pedidos.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
II - Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado, porquanto, conforme adiante se demonstrará, prescinde de dilação probatória além das provas documentais, que devem ser apresentadas na inicial ou em contestação.
Em relação ao tempo de trabalho em condições especiais, ressalvada a aplicação da lei vigente ao tempo do exercício da atividade profissional, a aposentadoria especial, até a EC 103/2019, era devida ao segurado que tivesse trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudicassem a sua saúde ou integridade física (artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99).
Como é cediço, até o advento da Lei n. 9.032/95, não era necessário que o trabalhador comprovasse a exposição permanente a agente nocivo para que a atividade fosse considerada especial, bastando que o labor estivesse inserido em rol de atividades ou implicasse em exposição a agentes agressivos previstos nos anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, notadamente os do Decreto nº 53.831 -64 e do Decreto nº 83.080 -79, que elencavam as atividades e agentes tidos como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97”. (EDREsp 415298, 5ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE 06.04.2009).
Insta ressaltar que o reconhecimento da especialidade laboral deve ser realizado com base na legislação previdenciária contemporânea à época da prestação do serviço.
Com a vigência da supracitada lei, passou-se a exigir a efetiva demonstração de exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos que prejudiquem a saúde e integridade do trabalhador.
Registre-se, ainda, que, consoante entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1151363/MG) e Turma Nacional de Uniformização (Súmula nº 51), é possível a conversão de tempo especial em comum ao trabalho prestado em qualquer período.
Vale ainda anotar que, desde a edição da Lei nº 9.732, de 11/12/1998, exige-se que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Outrossim, tem-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil a comprovar a efetiva exposição do autor aos agentes nocivos a sua saúde, mesmo emitido em data posterior.
Nesse sentido, Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Outrossim, cumpre assinalar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com base em laudo técnico, dispensa a apresentação deste, nos termos do art. 153, parágrafo único, da IN 84/02.
Além disso, veja-se, também, que a Lei nº 8.213/91 não estabeleceu idade mínima para a concessão de aposentaria especial, entendimento refletido pela Súmula 33 do TRF da 1ª Região.
Quanto ao reconhecimento da especialidade do período, como já mencionado, até o advento da Lei nº 9.032/1995 (28/04/1995) é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial mediante simples enquadramento.
Conforme relatado, o autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão dos períodos laborados em condições especiais.
Assim aduz que os vínculos laborais seguintes foram exercidos em condições de insalubridade permanente e habitual: O S REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA 17/07/1986 a 14/10/1987; SOLTUR SOLIMÕES TRANSPORTE E TURISMO LTDA 18/08/1988 a 30/11/1994; VIAÇÃO FORTE LTDA 06/12/1995 a 18/06/2009 e EMPRESA DE TRANSPORTE NOVA MARAMBAIS LTDA 02/03/2011 a 12/04/2019 (DER).
O período de 17/07/1986 a 14/10/1987 não se encontra registrado na CTPS, mas apenas no CNIS, de modo que não é possível saber se a parte autora exercia atividade laboral na condição de motorista, de modo que referido período não pode ser considerado especial, ainda que por simples enquadramento.
No que diz respeito aos períodos de 18/08/1988 a 30/11/1994, a CTPS acostada comprova que o demandante exerceu atividades como motorista, mas não há informação se era motorista de carga, de transporte público, de máquinas pesadas ou de veículos leves, de modo que não é possível enquadrar como atividade especial, pois nem todo tipo de motorista estava previsto nos Decretos.
Quanto ao período posterior (29/04/1995 a 12/04/2019), como já dito, é necessária a apresentação de laudo com a especificação dos agentes nocivos.
Neste quadro, o PPP da empresa VIAÇÃO FORTE LTDA revela ruído de 75,02 dB e não especifica nada a respeito dos outros fatores de risco.
Após, foi juntado outro PPP da referida empresa que fala em ruído abaixo de 85 dB.
Assim, somente o período de 06/12/1995 a 05/03/1997, pode ser considerado especial.
O período de 06/03/1997 a 18/06/2009, deve ser considerado comum em razão de o nível de ruído constante no PPP estar abaixo do limite de tolerância indicado na legislação de regência.
Quanto ao PPP da empresa NOVA MARAMBAIA LTDA, referente ao período de 02/03/2011 a 12/04/2019 (DER), revela nível de ruído abaixo do limite de tolerância indicado na legislação de regência, vejamos: 02/03/2011 a 31/12/2012 – 81,7 dB; 01/01/2013 a 31/12/2013 – 80,6 dB; 01/01/2014 a 31/12/2014 – 80,8 dB e de 01/01/2015 a 12/04/2019 – 79,2 dB.
Com efeito, no caso do referido agente insalubre, conforme previsto no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A).
Após, com a edição do Decreto nº 2.172, publicado em 06/03/1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) (código 2.0.1 do Anexo IV).
E, finalmente, após 18/11/2003, passou a ser classificado como agente nocivo a exposição superior a 85 dB(A), conforme nova redação dada ao Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03 (publicado em 19/11/2003).
Aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição, antes da EC 103/2019, era devida ao segurado que cumprisse 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, não se aplicando a exigência da idade mínima (art. 201, § 7º, I, da CRFB, incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998).
Além disso, o artigo 29-C previu a exclusão do fator previdenciário quando a soma da idade e do tempo de contribuição do segurado for igual ou superior a 95 pontos para homens e 85 pontos para mulheres, com majoração de 1 ponto a partir de 31/12/2018.
Destarte, considerando o tempo de contribuição registrado no CNIS/CTPS com o acréscimo decorrente da aplicação do fator 1,4 sobre o período reconhecido nessa decisão como especial, tenho que a parte autora laborou 30 anos, 10 meses e 28 dias, considerando o todo o período laborado pela parte autora até o ajuizamento da ação (06/05/2021), o que é insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que neste feito arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista a concessão da gratuidade judicial deferida.
Intimem-se as partes; Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao e.
TRF1, em caso de interposição de apelação.
Sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
29/08/2022 09:22
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2021 09:48
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 04/11/2021 23:59.
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12/10/2021 17:20
Juntada de manifestação
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06/10/2021 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 16:41
Juntada de contestação
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20/08/2021 15:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 15:35
Conclusos para despacho
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19/08/2021 15:35
Juntada de Certidão
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07/05/2021 10:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/05/2021 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2021 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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