TRF1 - 1008048-65.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008048-65.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO JORGE GONCALVES FAVACHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA MOREIRA DIAS BRABO - PA24941 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RAIMUNDO JORGE GONÇALVES FAVACHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do labor em condições especiais, bem como contagem de tempo como marítimo.
Narra que requereu o benefício administrativamente, porém teve o pedido negado sob alegação de que o tempo de contribuição foi de apenas 33 anos, 8 meses e 14 dias.
Aduz, contudo, que seu tempo de contribuição é superior ao mínimo legal exigido, uma vez que não foram considerados os períodos de 05/01/1981 a 20/02/1981 e de 02/03/1981 a 17/07/1981, laborado na empresa COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO; e período de 27/10/1987 a 08/08/1990, trabalhado na empresa FLUMAR TRANSPORTES QUÍMICOS E GASES.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Despacho exarado deferindo o benefício da Justiça Gratuita, determinando a prioridade na tramitação em razão da idade avançada da parte autora, a citação do INSS, dentre outras medidas.
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnado pela improcedência dos pedidos.
Em decisão proferida foi concedida a tutela de urgência requerida para que fosse implantada em favor da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. É o que comporta relatar.
SENTENCIO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem arguições preliminares, analiso diretamente o mérito do litígio.
No feito, como se disse alhures, já fora concedida tutela de urgência nos seguintes termos: No mérito, requer o autor a conversão do período trabalhado em condições que alega serem especiais, bem como a conversão do ano marítimo.
Outrossim, requer a consideração de vínculo não computado pelo INSS e, por fim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo sistema de pontos (sem a incidência do fator previdenciário).
Para fins didáticos, a presente decisão será dividida nos tópicos que se seguem.
I.
Contagem do tempo especial em razão da especialidade da atividade desempenhada, por mero enquadramento; Em uma análise sumária própria deste momento processual, em relação ao tempo de trabalho em condições especiais, ressalvada a aplicação da lei vigente ao tempo do exercício da atividade profissional, a aposentadoria especial, atualmente, é devida ao segurado que tenha trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99).
Ocorre que antes da Lei nº 9.032/95, com vigência a partir de 29/04/1995, a aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse ou tivesse exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos, nos termos do Decreto nº 53.831/64 e, mais tarde, nos modos do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97”. (EDREsp 415298, 5ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE 06.04.2009).
Com a edição da Lei 9.032/95, o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 foi alterado, passando a exigir comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Vale ainda anotar que desde a edição da Lei nº 9.732, de 11/12/1998, exigisse que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
No caso concreto, em função da categoria profissional do autor, a atividade de marítimo é inserida no rol das atividades classificadas como insalubres, (itens e 2.4.2) do anexo do Decreto nº 53.831/64 e (2.4.4) do anexo do Decreto 83.080/79.
Observo que o demandante aponta a existência dos seguintes vínculos na condição de marítimo: CIA NAVEGAÇÕES LLOYD BRASILEIRO FLUMAR TRANSPORTES QUÍMICOS E GASES LTDA Em relação a ambos os vínculos, consta na documentação inicial comprovação de que o autor era 2º Oficial de Náutica, embarcado, prestando serviço marítimo (confira-se: Ids.
Num. 477300888 - Pág. 1 e Num. 477300889 - Pág. 9); categoria esta que, per si, enseja o reconhecimento da atividade como especial nos termos do item 2.4.2 do anexo do Decreto 53.831/1964 e anexo II -2.4.4 do Decreto nº 83.080 de 24 de janeiro de 1979.
Assim, tendo sido prestados antes de 29 de abril de 1995, é possível o reconhecimento de sua especialidade por mero enquadramento – daí porque tem razão o demandante neste particular.
No mais, ao que tudo indica (cf.
Id.
Num. 477310855 - Pág. 13), na análise administrativa do INSS a autarquia teria convertido o tempo trabalhado do demandante, contudo, pelos documentos juntados, não é possível saber se o fator de conversão foi decorrente da conversão do ano marítimo em comum, já que este – conforme adiante se mostrará – utiliza como fator de conversão 1,41 (considerando que o ano marítimo possui 255 dias), ou da conversão do período especial em comum (utilização do fator 1,4).
Ultrapassado este primeiro ponto, passo a analisar a possibilidade de conversão de ano marítimo em comum.
II) Conversão de ano marítimo em comum e possibilidade de cumulação com a conversão do fator 1,4 decorrente do reconhecimento da especialidade do período. É cediço que os períodos de atividade devem ser contados de forma diferenciada em razão do ano marítimo, que equivale a 255 dias.
Ressalte-se que o ano do marítimo de 255 dias embarcados equivale a 360 dias em terra, conforme Decreto n.º 22.872, de 29/06/1933, como forma de minimizar as consequências do confinamento a que se submetiam esses trabalhadores.
Tal regra foi repetida pelo art. 57, parágrafo único, do Decreto 2172/97.
Para efeitos matemáticos, utiliza-se o fator 1,41 para que se chegue ao resultado previsto na legislação.
No plano infralegal, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015 veio a ratificar o já disposto na IN 45/2010, dispondo acerca do modo que é realizada essa contagem.
Confira-se: Do marítimo Art. 91.
Será computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido nos moldes do art. 93, até 16 de dezembro de 1998, vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, em navios mercantes nacionais, independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS. § 1º O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro. §2º O período de marítimo embarcado exercido na forma do caput será convertido, na razão de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque para 360 (trezentos e sessenta) dias de atividade comum, contados da data do embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais.
Art. 92.
O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, observando que: I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; e II - o período compreendido entre um desembarque e outro, somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causas abaixo: a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço; b) moléstia não adquirida no serviço; c) alteração nas condições de viagem contratada; d) desarmamento da embarcação; e) transferência para outra embarcação do mesmo armador; f) disponibilidade remunerada ou férias; ou g) emprego em terra com mesmo armador.
Art. 93.
Não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.
Art. 94.
A conversão do marítimo embarcado na forma do art. 92 não está atrelada aos anexos dos Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 e nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, não sendo exigido o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP.
Estes são, portanto, os parâmetros que devem ser observados para fins de comprovação do exercício de atividades em condições especiais, com as peculiaridades do caso em questão.
Conforme já relatado no tópico anterior, o demandante aponta a existência dos seguintes vínculos na condição de marítimo: CIA NAVEGAÇÕES LLOYD BRASILEIRO FLUMAR TRANSPORTES QUÍMICOS E GASES LTDA É válido frisar que a contagem fictícia do ano marítimo não impede a aplicação da contagem de tempo diferenciado para fins aposentadoria especial, porquanto não possuem o mesmo fundamento, podendo-se aplicar em duplicidade (STJ, AR 3349,-PB, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10.02.2010).
Os vínculos constantes no CNIS do demandante assim estão listados (Id.
Num. 592210368 - Pág. 2): COMPANHIA DE NAVEGACAO LLOYD BRASILEIRO - EM LIQUIDACAO 11/09/1981 a 06/02/1987 CANOPUS EMPREENDIMENTOS EIRELI 27/10/1987 a 08/08/1990 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/02/1992 a 30/04/1992 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/06/1992 a 30/06/1993 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/08/1993 a 31/08/1993 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/11/1993 a 31/05/1994 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/07/1994 a 31/07/1994 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/09/1994 a 30/09/1994 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/11/1994 a 31/12/1995 PAN MARINE DO BRASIL LTDA 27/11/2000 a 07/2014 (última remuneração)[1] MARE ALTA DO BRASIL NAVEGACAO LTDA 27/11/2000 a 01/12/2015 BRASBUNKER PARTICIPACOES S/A 22/01/2016 a 18/04/2016 WILSON, SONS OFFSHORE S.A. 12/08/2016 a 06/11/2018 RECOLHIMENTO 01/01/2019 a 28/02/2019 RECOLHIMENTO 01/05/2019 a 30/06/2019.
Já os períodos embarcados, tomando como base as cartas de embarque e desembarque, assim devem ser considerados: 1 27/11/1981 18/03/1982 COMPANHIA DE NAVEGACAO LLOYD BRASILEIRO - EM LIQUID Embarcado em condições de marítimo (Id.
Num. 477310848 - Pág. 4) – 113 dias 2 18/03/1982 22/10/1982 COMPANHIA DE NAVEGACAO LLOYD BRASILEIRO - EM LIQUID Embarcado em condições de marítimo (Id.
Num. 477310848 - Pág. 4) 218 dias 3 10/01/1983 09/03/1984 COMPANHIA DE NAVEGACAO LLOYD BRASILEIRO - EM LIQUID Embarcado em condições de marítimo (Id.
Num. 477310848 - Pág. 5) – 424 dias 4 01/06/1984 03/06/1985 COMPANHIA DE NAVEGACAO LLOYD BRASILEIRO - EM LIQUID Embarcado em condições de marítimo (Id.
Num. 477310848 - Pág. 6) 368 dias 5 17/09/1985 06/10/1985 COMPANHIA DE NAVEGACAO LLOYD BRASILEIRO - EM LIQUID Embarcado em condições de marítimo (Id.
Num. 20 dias 477310848 - Pág. 6) 6 21/10/1985 27/02/1986 COMPANHIA DE NAVEGACAO LLOYD BRASILEIRO - EM LIQUID Embarcado em condições de marítimo (Id.
Num. 477310848 - Pág. 7) 129 dias 7 05/03/1986 29/05/1986 COMPANHIA DE NAVEGACAO LLOYD BRASILEIRO - EM LIQUID Embarcado em condições de marítimo (Id.
Num. 477310848 - Pág. 7) 86 dias 8 17/09/1986 29/12/1986 COMPANHIA DE NAVEGACAO LLOYD BRASILEIRO - EM LIQUID Embarcado em condições de marítimo (Id.
Num. 477310848 - Pág. 8) 104 dias 9 29/10/1987 03/11/1987 CANOPUS EMPREENDIMENTOS EIRELI Embarcado em condições de marítimo (Id.
Num. 477310848 - Pág. 8) 5 dias 10 03/11/1987 25/12/1987 CANOPUS EMPREENDIMENTOS EIRELI Embarcado em condições de marítimo (Id.
Num. 477310848 - Pág. 9) 53 dias 11 28/12/1987 27/04/1988 CANOPUS EMPREENDIMENTOS EIRELI Embarcado em condições de marítimo (Id.
Num. 477310848 - Pág. 9) 121 dias 12 12/07/1988 02/11/1988 CANOPUS EMPREENDIMENTOS EIRELI Embarcado em condições de marítimo (Id.
Num. 477310848 - Pág. 10) 112 dias 13 20/12/1988 21/02/1989 CANOPUS EMPREENDIMENTOS EIRELI Embarcado em condições de marítimo (Id.
Num. 477310848 - Pág. 10) 63 dias 14 23/02/1989 02/05/1989 CANOPUS EMPREENDIMENTOS EIRELI Embarcado em condições de marítimo (Id.
Num. 68 dias 477310848 - Pág. 11) 15 21/06/1989 13/11/1989 CANOPUS EMPREENDIMENTOS EIRELI Embarcado em condições de marítimo (Id.
Num. 477310848 - Pág. 11) 145 dias 16 22/01/1990 10/06/1990 CANOPUS EMPREENDIMENTOS EIRELI Embarcado em condições de marítimo (Id.
Num. 477310848 - Pág. 12) 139 dias.
Em relação aos períodos acima, não há qualquer discussão acerca de sua veracidade, porquanto reconhecidos pelo próprio INSS, em sua tabela de cálculos (Id.
Num. 477310855 - Pág. 11), bem como nos registros do CNIS.
Trata-se de discussão apenas acerca da especialidade ou não dos períodos reclamados.
Além dos referidos períodos, com razão o demandante já que devem ser acrescidos os seguintes junto à COMPANHIA DE NAVEGACAO LLOYD BRASILEIRO - EM LIQUID – não considerados pelo INSS em análise administrativa –, conforme carta de embarque: 17 05/01/1981 24/02/1981 COMPANHIA DE NAVEGACAO LLOYD BRASILEIRO - EM LIQUID Embarcado em condições de marítimo (Id.
Num. 477310848 - Pág. 3) 50 dias 18 02/03/1981 17/07/1981 COMPANHIA DE NAVEGACAO LLOYD BRASILEIRO - EM LIQUID Embarcado em condições de marítimo (Id.
Num. 477310848 - Pág. 3) 137 dias.
O somatório dos dias como embarcado junto à COMPANHIA DE NAVEGACAO LLOYD BRASILEIRO - EM LIQUID traduz o total de 1.649 dias; e, subtraindo do total laborado junto à empresa – 11/09/1981 a 06/02/1987; ou 1.974 dias –tem-se que o período em terra foi de 325 dias (= 1974 – 1649).
Já quanto à empresa CANOPUS EMPREENDIMENTOS EIRELI perfaz o total de 706 dias embarcado; e, subtraindo do total laborado junto à empresa – 27/10/1987 a 08/08/1990; ou 1.016 dias – tem-se que o período em terra foi de 310 dias (=1.016 – 706).
Convertendo a referida quantidade de dias embarcados para ano marítimo utilizando o fator 1,41 (cada 255 dias de embarque equivale a um ano de atividade em terra, conforme a legislação colacionada acima), tem-se um total de 2.325,09 dias; ou 6 anos, 4 meses e 12 dias, em relação à COMPANHIA DE NAVEGACAO LLOYD BRASILEIRO - EM LIQUID; e 988,4 dias; ou 2 anos, 8 meses e 24 dias, quanto à CANOPUS EMPREENDIMENTOS EIRELI.
Por conseguinte, em que pese a legislação mencionar que só deve ser considerado para fins de conversão para ano marítimo o efetivamente embarcado, em nada menciona quanto a desconsiderá-los como períodos especiais.
Assim, nada obstante somente o período embarcado deva ser convertido para “ano marítimo”, todo o vínculo deve ser considerado especial, porquanto, conforme já dito, a atividade de marítimo é inserida no rol das atividades classificadas como insalubres, (itens e 2.4.2) do anexo do Decreto nº 53.831/64 e (2.4.4) do anexo do Decreto 83.080/79.
Com efeito, em trabalhadores que exercem outras atividades especiais, não se faz o desconto de finais de semana, férias, ou outros tipos de descansos remunerados.
Dessa forma, na dicção deste magistrado, em relação aos marítimos, para efeitos de especialidade do período, não deve ser considerado somente o período embarcado.
Seguindo esta premissa, sobre os referidos períodos: COMPAN HIA DE NAVEGACAO LLOYD BRASILEIRO - EM LIQUID: PERÍODO EMBARCADO (já convertido para marítimo): 2.325,09 dias PERÍODO EM TERRA: 325 dias PERÍODO TOTAL JUNTO À EMPRESA: 2.650,09 dias CANOPU S EMPREENDIMENTO S EIRELI: PERÍODO EMBARCADO (já convertido para marítimo): 988,4 dias PERÍODO EM TERRA: 310 dias PERÍODO TOTAL JUNTO À EMPRESA: 1.298,4 dias. deve ainda ser utilizado o fator de conversão de x1,4.
Desta feita, o período de trabalho especial do autor junto à COMPANHIA DE NAVEGACAO LLOYD BRASILEIRO - EM LIQUID e à CANOPUS EMPREENDIMENTOS EIRELI convertido em comum (já convertido o período embarcado em ano marítimo, e já utilizado o fator de conversão de 1,4 sobre todo o período) totaliza: 15 anos, 1 mês e 18 dias.
Ultrapassada esta questão, analiso agora os demais períodos contributivos que o autor apontou como comuns, para verificar se o demandante possui ou não direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
Análise do direito à aposentadoria Quanto aos critérios para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, esta exige 35 anos contributivos, para homens (art. 53, II, da Lei nº. 8.213/1991).
Todavia, com o advento da Lei n. 13.183/2015, o segurado que preencher o requisito para esta modalidade de aposentadoria poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, na data de requerimento do benefício, for igual ou superior a noventa e cinco pontos, até 31/12/2018 – no caso de homens.
Trata-se da modalidade de aposentadoria sem idade mínima e sem a incidência do valor previdenciário, instituída pela referida Lei.
Confira-se: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026.
Todavia, com a reforma da previdência, a referida modalidade de aposentadoria restou extinta, remanescendo, tão somente, o direito adquirido àqueles que se filiaram ao RGPS até o dia da publicação da Emenda 103/2019, por meio de regra de transição criado pelo novo texto constitucional.
Confira-se o que diz o art. 15 da referida Emenda: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Nessa esteira, a partir de 1/1/2020 haverá a seguinte progressão até o homem atingir 105 pontos e a mulher, 100 pontos: Pontos para homens Pontos para mulheres 96 86 97 87 98 88 99 89 100 90 101 91 102 92 103 93 104 94 105 (limite) 95 105 96 105 97 105 98 105 99 105 100 Pois bem.
No caso concreto, o demandante requereu o benefício em 12/06/2020, contudo, a última contribuição ao RGPS, de acordo com os registros do CNIS, ocorreu em 30/06/2019.
Assim, cabe analisar se, até 12.11.2019 – data anterior à publicação da Reforma da Previdência – o autor possuía direito à concessão do benefício e, portanto, direito adquirido; considerando que, à época, possuía 64 anos.
Conforme contagem abaixo, até 12.11.2019, o demandante possuía 40 anos, dez meses e 2 dias de tempo de contribuição (ou 40,85 anos), senão vejamos: Tempo total junto à COMPANHIA DE NAVEGACAO LLOYD BRASILEIRO - EM LIQUID; e à CANOPUS EMPREENDIMENTOS EIRELI: 15 anos, 1 mês e 18 dias – conforme demonstrado supra.
Total de tempo contributivo junto aos demais vínculos/contribuições: Início Fim Tipo 01/02/1992 30/04/1992 Normal 01/06/1992 30/06/1993 Normal 01/08/1993 31/08/1993 Normal 01/11/1993 31/05/1994 Normal 01/07/1994 31/07/1994 Normal 01/09/1994 30/09/1994 Normal 01/11/1994 31/12/1995 Normal 27/11/2000 31/07/2014 Normal 27/11/2000 01/12/2015 Normal 22/01/2016 18/04/2016 Normal 12/08/2016 06/11/2018 Normal 01/01/2019 28/02/2019 Normal 01/05/2019 30/06/2019 Normal.
Total de Tempo de Contribuição dos demais vínculos constantes ao CNIS: 21 anos, 1 mês e 27 dias.
Total de período contributivo: 36 anos, 3 meses e 27 dias.
Somando-se, então, o total de período contributivo (36,325 anos) com a idade do demandante em 12.11.2019 (64 anos), chega-se ao total de 100,32 pontos, o que lhe confere direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, sem a incidência do fator previdenciário.
Assim, nesta análise sumária, observo razão ao demandante em seu pleito.
Por derradeiro, o perigo da demora mostra-se presente ante a natureza alimentar da verba.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (sistema de pontos, sem a incidência de fator previdenciário) no prazo de 30 (trinta) dias.
Ante a ausência de questões de fato que alterem a mudança de entendimento, a decisão mostra-se irretocável, razão porque deve ser mantida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde 27/12/2017 (DER), nos termos da fundamentação.
As parcelas pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sem custas, pois a parte ré é isenta (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e não houve antecipação pela parte autora, uma vez que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no(s) percentual(is) mínimo(s) previsto(s) no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidente(s) sobre os valores devidos a título de retroativos, observando-se a súmula n. 111 do STJ.
Desnecessária a remessa oficial conforme precedentes da 1ª Turma do STJ e das 1ª e 2ª Turmas do TRF-1ª (STJ, Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019), bem como (TRF-1ª, AC 1019326-36.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2022; e (AC 1015862-04.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022) Intimem-se as partes.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. -
02/01/2022 10:09
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 07:49
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE GONCALVES FAVACHO em 28/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 14:18
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2021 09:42
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2021 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 16:57
Juntada de réplica
-
23/06/2021 13:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2021 10:08
Juntada de contestação
-
13/05/2021 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 11:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
16/03/2021 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/03/2021 23:05
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2021 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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