TRF1 - 1002588-47.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSEANDRO GOMIDES DA CRUZ LIMA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 15:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/09/2023 17:30
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número ADI 5090
-
23/06/2023 16:36
Juntada de contestação
-
09/06/2023 16:40
Juntada de manifestação
-
30/05/2023 04:00
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002588-47.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEANDRO GOMIDES DA CRUZ LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRYELA FEIER DEFACCI - MT31508/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Ao compulsar a petição inicial, observei que não foram juntados aos autos cópias dos documentos pessoais da parte autora e procuração, documentos indispensáveis para a propositura da ação (art. 320, NCPC).
Desse modo, determino seja intimada a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para emendar a exordial, trazendo aos autos os documentos acima descritos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, NCPC).
Por tratar-se de ação em que se discute o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, o Supremo Tribunal Federal determinou, na ADI 5090, a suspensão de todos os feitos que versem sobre esta matéria, até julgamento do mérito pela Corte.
Uma vez determinada pelo STF ou pelo STJ a suspensão da tramitação dos processos em âmbito nacional, seja em razão de repercussão geral, incidente de recursos repetitivos ou outro instituto de julgamento agregado de recursos, a lei excepciona apenas a análise de medidas de perecimento de direito, nas quais não está incluída a citação do réu.
Destaque-se que o próprio CPC prevê a retroação dos efeitos da citação à data do ajuizamento da ação (dentre eles a prescrição, por exemplo), de modo que não há prejuízo ao requerente.
Além disso, é pacífico na jurisprudência que a demora na citação que possa ser atribuída ao Poder Judiciário não pode ser interpretada em prejuízo da parte autora.
Sob qualquer ótica, a ordem do STF faz cessar a tramitação do processo na fase em que se encontra, salvo situações de perecimento de direito, o que não é o caso dos autos.
Deste modo, após o cumprimento de emenda à inicial, suspenda-se o processo, até determinação posterior.
SINOP, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE SINOP -
26/05/2023 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2023 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
27/04/2023 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/04/2023 21:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002596-24.2023.4.01.3603
Edilson Sanita
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victoria Cristina Ramos Paiano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 09:42
Processo nº 0021653-48.2004.4.01.3300
Ubirajara Pires Britto
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Antonio dos Santos Carvalho Lima Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2004 00:00
Processo nº 1002417-90.2023.4.01.3603
Jose Soares de Oliveira Filho
Caixa Economica Federal - Cef - Cnpj: 00...
Advogado: Camilla Ochiuto Lima Ortega
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 13:30
Processo nº 1002185-75.2023.4.01.3507
Carina Cruzeiro da Silva Tortelli
Uniao Federal
Advogado: Ranicele Barbosa Silva Telo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2023 13:51
Processo nº 1002570-26.2023.4.01.3603
Henrique Noeli Correa Dorti
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lorena Kelly Torres Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2023 11:07