TRF1 - 1002162-32.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:23
Juntada de manifestação
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22/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MELANIA FANTINELL DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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04/05/2025 20:25
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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04/05/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 20:25
Juntada de Certidão
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04/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 20:25
Juntada de Certidão
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04/05/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:16
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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26/04/2025 16:04
Decorrido prazo de MELANIA FANTINELL DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MELANIA FANTINELL DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:33
Decorrido prazo de MELANIA FANTINELL DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:37
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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03/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:35
Juntada de Certidão de expedição de documento
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27/03/2025 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2025 09:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002162-32.2023.4.01.3507 AUTOR: MELANIA FANTINELL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 18/11/2022, DIP 01/04/2024.
O advogado da autora solicita expedição de RPV e renuncia ao valor que excede os 60 salários mínimos.
A procuração acostada aos autos concede poderes para tal.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2169601203, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV, no valor de 60 salários mínimos.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/03/2025 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 09:17
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:23
Juntada de manifestação
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:17
Decorrido prazo de MELANIA FANTINELL em 05/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MELANIA FANTINELL em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002162-32.2023.4.01.3507 AUTOR: MELANIA FANTINELL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/02/2025 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:48
Juntada de manifestação
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22/01/2025 01:41
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002162-32.2023.4.01.3507 AUTOR: MELANIA FANTINELL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA Intime-se o INSS para apuração do montante das parcelas em atraso (execução invertida) e apresentação da planilha necessária à formalização da RPV/Precatório, prazo de 30 dias,.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 19:32
Juntada de cumprimento de sentença
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13/01/2025 16:31
Juntada de manifestação
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002162-32.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO COMPROVAR IMPLANTAÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar o comprovante de implantação do benefício concedido.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
09/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:38
Juntada de manifestação
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05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:41
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 04/11/2024.
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05/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002162-32.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO COMPROVAR IMPLANTAÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar o comprovante de implantação do benefício concedido.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
30/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/10/2024 16:31
Juntada de manifestação
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05/10/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MELANIA FANTINELL em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MELANIA FANTINELL em 03/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002162-32.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MELANIA FANTINELL REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAYANN VICTOR BORGES PEREIRA - GO32746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.Vieram os autos conclusos para apreciar o pedido formulado pela parte autora (2139316321), no sentido de que seja sanado o erro material contido na sentença. 2.
Com efeito, alega: “Na sentença, foi determinado à ré, após juízo de cognição exauriente, a implantação do benefício de aposentadoria por idade, nos moldes do art. 15 da EC 103/19, sendo que o referido dispositivo, pelo qual embasamos nossos pedidos de revisão, se trata da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontuação, requisito também atingido pela demandante, tal qual demonstrado pela planilha juntada na decisão retro”. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Dispõe o CPC/2015 que: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II- por meio de embargos de declaração” 5.
A Lei 9.099/95 estabelece, ainda, que “os erros materiais podem ser corrigidos de ofício” (art. 48, parágrafo único). 6.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é possível a correção de erros materiais, ainda que após o transito em julgado.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) 7.
Neste sentido, a parte dispositiva da sentença possui erro material.
Com efeito, não é por idade a espécie de aposentadoria concedida, mas sim a aposentadoria por tempo de contribuição prevista no artigo 15 da EC 103/2019. 8.
Ante o exposto, corrigindo o erro material da sentença de Id 2121676183, condeno o INSS a implantar, ao requerente, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (EC 103/2019, art. 15). 9.
Intime-se o INSS para promover a implantação do benefício correto (código B-42), no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando tudo nos autos. 10.
Quanto aos demais termos, mantenho a sentença de id 2121676183 como lançada aos autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/09/2024 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:02
Juntada de manifestação
-
22/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002162-32.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MELANIA FANTINELL REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAYANN VICTOR BORGES PEREIRA - GO32746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
A parte requerida apresenta embargos de declaração (Id 2124696059). 3.
Pontua a parte embargante, que há omissão na sentença de Id nº 2121676183. 4.
Aduz que a omissão consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado deferiu a revisão da aposentadoria da requerente sem discriminar os períodos contributivos reconhecidos. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja sanado o ponto omisso. 6.
Relatado o essencial.
DECIDO. 7.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 8.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 9.
Pois bem. 10.
Entendo que os presentes embargos não merecem lograr êxito. 11.
Com efeito, o microssistema processual dos juizados especiais é erigido em torno dos seus princípios basilares, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Neste sentido, reza o enunciado 153 do Fonajef que “A regra do art. 489, parágrafo primeiro, do NCPC deve ser mitigada nos juizados por força da primazia dos princípios da simplicidade e informalidade que regem o JEF”.(Aprovado no XII FONAJEF). 12.
Isso significa que a sentença no JEF deve ser fundamentada, mas não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, sob pena de inviabilizar a sua própria sistemática pautada em seus princípios basilares. 13.
No caso em comento, não se vislumbra a omissão aventada, eis que o cálculo do tempo de contribuição foi realizado com base nos vínculos inseridos no CNIS da parte autora e confirmados em sua CTPS. 14.
A propósito, segue a tabela de cálculos utilizada para a elaboração da sentença: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 04/12/1969 Sexo Feminino DIB 18/11/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 FORTALEZA RACOES LTDA 01/02/1985 12/03/1991 1.00 6 anos, 1 meses e 12 dias 74 2 (AEXT-VT) FORTALEZA RACOES LTDA 03/02/1985 12/03/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 3 PILOES MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 01/05/1991 24/04/1995 1.00 3 anos, 11 meses e 24 dias 48 4 AUTÔNOMO 01/08/1996 31/08/1996 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 5 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/09/1996 30/11/1997 1.00 1 anos, 3 meses e 0 dias 15 6 (AEXT-VT) HYGINO PIACENTINI 01/03/1997 31/08/2023 1.00 25 anos, 9 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) Período parcialmente posterior à DER 309 7 (IREC-INDPEND PREC-MENOR-MIN) EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/01/1998 31/12/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 8 (IREC-INDPEND PREC-MENOR-MIN) EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/02/1999 30/09/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 9 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/11/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 10 RECOLHIMENTO 01/12/1999 31/07/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 11 RECOLHIMENTO 01/09/2001 31/07/2003 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 12 (IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/05/2003 30/06/2010 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 13 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2010 30/04/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 14 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/11/2017 28/02/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 15 (IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2019 31/08/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DIB (18/11/2022) 36 anos, 4 meses e 24 dias 438 52 anos, 11 meses e 14 dias 89.3556 15.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos e NEGO-LHES PROVIMENTO. 16.
Mantendo a sentença como lançada nos presentes autos. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/07/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MELANIA FANTINELL em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MELANIA FANTINELL em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002162-32.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:54
Juntada de Informações prestadas
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MELANIA FANTINELL em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MELANIA FANTINELL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:10
Juntada de embargos de declaração
-
29/04/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002162-32.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MELANIA FANTINELL REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAYANN VICTOR BORGES PEREIRA - GO32746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MELANIA FANTINELL, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 208.497.564-0 (Data de início em 18/11/2022 e data de cessação em 31/08/2023), de maneira que se converta em aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, segundo as regras do art. 15 da EC 103/2019. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 13.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito da parte autora em ter tido concedida, à época do requerimento administrativo (DER 18/11/2022), aposentadoria mais benéfica – aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras do art. 15 da EC 103/2019, sendo que lhe fora concedia aposentaria por tempo de contribuição conforme art. 17 da EC 103/2019 – Pedágio 50%. 14.
Pois bem.
A aposentadoria vindicada pelo autora está disciplinada na regra de transição estampada na Emenda Constitucional de nº 103, artigo 15, in verbis: “Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” (grifo nosso). 7.
Conquanto a regra constitucional nada fale acerca da carência, entende Frederico Amado que a “lógica impõe a regra de carência de 180 contribuições, presente em todos os benefícios de aposentadoria programada” (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 633). 9.
Portanto, será assegurado a aposentadoria à requerente se restar comprovados 30 anos de contribuição, desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) meses e atingida a pontuação mínima (89 pontos no caso da requerente) na data da DER. 10.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto à autarquia federal em 18/11/2022 (Id 1636062357), data em que contava com 36 anos de contribuição, 438 meses de carência e, conforme documentos pessoais (Id 1636062350), 52 anos, 11 meses e 14 dias de idade, atingindo à época os 89 pontos. 15.
Dessa forma, na data da DER (18/11/2022) a requerente havia adimplido os requisitos exigidos na legislação para concessão da aposentadoria por pontos (art. 15 da Emenda Constitucional de nº 103/2019). 16.
Assim, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
RENDA MENSAL INICIAL 17.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 26, da Emenda Constitucional de nº 103/2019.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 18.
O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data da DER, 18/11/2022 – Id 1636062357.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 19.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 20.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 21.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/04/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
PARCELAS VENCIDAS 22.
As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado. 23.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos da regra estampada no artigo 15 da EC 103/2019 na condição de segurado obrigatório com DIB em 18/11/2022, devendo ser compensados os valores eventualmente já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida no mesmo período; (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado com os parâmetros acima estabelecidos; (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. (d) o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa diária que fixo no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso. 25.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 26.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *12.***.*46-04 DIB: 18/11/22 DIP: 01/04/24 TC DER: 36 anos, 04 meses e 24 dias Cidade de pagamento: Mineiros/GO RMI: 28.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) com o trânsito em julgado intime-se o executado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte exequente será intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/04/2024 09:02
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 09:02
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MELANIA FANTINELL em 28/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:39
Juntada de manifestação
-
11/02/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/02/2024 23:59.
-
23/12/2023 10:05
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2023 00:01
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002162-32.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MELANIA FANTINELL REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAYANN VICTOR BORGES PEREIRA - GO32746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Vista ao INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição da autora (Id 1850770188). 2.
Após, concluam-me os presentes para julgamento. 3.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/12/2023 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 09:43
Determinada Requisição de Informações
-
19/10/2023 01:15
Decorrido prazo de MELANIA FANTINELL em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 00:13
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 13:44
Juntada de manifestação
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002162-32.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MELANIA FANTINELL REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAYANN VICTOR BORGES PEREIRA - GO32746 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
A autora quer a revisão do benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição NB 208.497.564-0. 3.
Pois bem.
Em consulta ao sistema SAT do INSS, pude verificar que a parte autora desistiu, administrativamente, do benefício em testilha, que foi cessado em 31/08/2023. 4.
Assim, intime-se a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito pela perda ulterior de interesse processual. 5.
Após, volvam-me os autos conclusos para sentença. 6.
Cumpra-se.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/10/2023 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2023 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2023 16:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/07/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:07
Juntada de documento comprobatório
-
21/06/2023 09:46
Juntada de impugnação
-
21/06/2023 02:14
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002162-32.2023.4.01.3507 AUTOR: MELANIA FANTINELL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/06/2023 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2023 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 22:32
Juntada de contestação
-
18/06/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:51
Juntada de manifestação
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01/06/2023 00:45
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: Nº 1002162-32.2023.4.01.3507 AUTOR: MELANIA FANTINELL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (2000.3500.0006.167 e 1000753-55.2022.401.3507).
Todavia, os referidos processos possuem objetos diversos.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/05/2023 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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26/05/2023 16:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2023 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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