TRF1 - 1002423-12.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
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06/04/2024 00:09
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA NASCIMENTO DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002423-12.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICENTE DE PAULA NASCIMENTO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MARIA MENDES DE ARAUJO - GO39526 e PRISCYLLA PAULA DOS SANTOS LOPES - GO38824 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré no valor de R$7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de diferença paga a menor do DPVAT, bem como em indenização a título de danos morais e estéticos.
Alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 06/09/2022, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis, geradoras de invalidez permanente.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT, tendo sido deferido o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de 100% do valor total por perda anatômica e/ou funcional completa do membro inferior esquerdo, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) acrescidos dos valores de danos estéticos.
Assim, tendo sido pago somente R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme documento anexo, o saldo indenizatório remanescente perfaz a quantia de R$7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Contestação (id. 1915338176).
Laudo (id. 1724731088).
Decido.
Para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei n. 6.194, de 1974; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
O Boletim de Ocorrência está acostado (id. 1563075356).
Não consta laudo IML.
Documentação (id. 1563075350) e GUIA DE ATENDIMENTO NA CHS – ASSOCIAÇÃO JOÃO PAULO II (id. 1563075361).
No que toca aos valores da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...).” Infere-se da lei de regência que o valor da indenização em caso de invalidez permanente é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Conforme documento (id. 1915338182), a parte autora recebeu indenização no montante de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), da cobertura prevista na lei.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 1724731088), no histórico chegou à conclusão de que o autor foi “vítima de atropelamento dia 06 de setembro de 2022, conforme consta em boletim de ocorrência nos autos.
Lesões ocorridas: Fratura do 2°, 3° e 4° metatarso direito, tratado conservador com bota ortopédica por 60 (sessenta) dias.
Relata que já retornou para o trabalho.
No momento relata dor residual em pé direito”.
No quesito “1” o perito afirma que o periciando não apresenta lesão decorrente de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre.
O quesito “2”, quanto ao fato de o periciando estar em tratamento ou não, não foi assinalado.
No quesito “3”, perguntado se a lesão decorrente do acidente é de caráter temporário ou definitivo, o perito expõe: “definitivo”.
No quesito “4” o perito afirma que “não há invalidez”.
Os quesitos “5”, “6” e “7” não foram assinalados, tendo em vista que o autor não apresenta invalidez.
Já no quesito “8” o perito conclui: “periciando com histórico de acidente de trânsito (atropelamento) em setembro de 2022, com fratura do 2°, 3° e 4° metatarso direito, tratado conservador com imobilização.
Raio X do Pé direito demonstra consolidação de fratura dos ossos dos pés.
Exame físico do pé direito sem alterações funcionais.
Portanto, não apresenta sequelas.” Depreende-se do laudo pericial que a parte autora não apresenta invalidez, razão pela qual não existe diferença de indenização a ser paga.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “O dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
No caso em apreciação, não se vislumbra danos a personalidade do autor (bom nome, honra, imagem, etc).
A parte ré não praticou ato ilícito a ensejar indenização a título de danos morais ou estéticos.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 15 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/03/2024 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2024 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2024 09:42
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:25
Juntada de manifestação
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27/09/2023 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:22
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2023 07:59
Juntada de laudo pericial
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18/07/2023 14:35
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2023 18:53
Juntada de manifestação
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02/06/2023 01:39
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA NASCIMENTO DE SOUSA em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:59
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002423-12.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE DE PAULA NASCIMENTO DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de indenização pelo DPVAT.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 17/07/2023, às 11h40.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a CEF para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora. -
23/05/2023 19:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2023 19:37
Juntada de Certidão
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23/05/2023 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2023 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/04/2023 09:04
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2023 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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