TRF1 - 1001431-28.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001431-28.2022.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 POLO PASSIVO:GREGORIO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face GREGORIO PEREIRA DE SOUSA.
A parte exequente pugnou a extinção da execução ante o acordo pactuado entre as partes. É o relatório.
Decido.
Considerando que a dívida ora executada foi adimplida, impõe-se a extinção do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Custas já pagas.
Sem honorários, eis que abarcados no acordo.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001431-28.2022.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 POLO PASSIVO:GREGORIO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Gregório Pereira de Souza, objetivando a satisfação do crédito atualizado no valor de R$ 76.492,06(Setenta e seis mil e quatrocentos e noventa e dois reais e seis centavos), atualizado até junho/2022, provenientes de contratos 0000000219185539, 324742400000037280, 324742400000038503, 4742001000229176.
Sentença ID 1637935436 julgou procedente a ação e constituiu de pleno direito o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Iniciado o cumprimento de Sentença, a parte exequente informou ao ID 2033248156 : Após o ajuizamento da ação, obteve uma composição amigável com a parte ré, com a liquidação dos contratos sob nº. 32.4742.400.0000385/03 e 32.4742.400.0000372/80, restando pendente de pagamento os contratos de nº. 47420010000229176 (0000000589035451-1) e cartão 5530960xx8xxxx25.
Pois bem.
Haja vista a quitação extrajudicial, deve-se extinguir parcialmente o presente cumprimento de Sentença.
Por outro lado, devidamente intimado para fins do art. 523 do CPC, o executado quedou-se inerte.
Do exposto, extingo parcialmente o cumprimento de sentença em relação aos contratos nº. 32.4742.400.0000385/03 e 32.4742.400.0000372/80, nos termos do art. 924, II do CPC.
Ante a inércia do executado na quitação dos demais contratos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001431-28.2022.4.01.4103 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 POLO PASSIVO:GREGORIO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Gregório Pereira de Souza, objetivando a satisfação do crédito atualizado no valor de R$ 76.492,06(Setenta e seis mil e quatrocentos e noventa e dois reais e seis centavos), atualizado até junho/2022, provenientes de contratos 0000000219185539, 324742400000037280, 324742400000038503, 4742001000229176.
A autora formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da tutela de evidência para fins de bloqueio de valores e bens via BACENJUD e RENAJUD; b) pretende o recebimento da quantia acima referida, devidamente atualizada; (c) não sendo feito o pagamento pelos requeridos, requer a conversão do mandado inicial em executivo, citando o requerido para pagar o débito ou nomear bens à penhora; (d) caso haja embargos monitórios, requer sejam julgados improcedentes.
Juntou procuração e documentos.
Recolheu custas.
Decisão indeferindo pedido liminar de bloqueio de bens e determinou a citação da requerida (ID 1455148352).
Devidamente citada, a requerida não apresentou embargos (ID 1500345389). É o relatório.
Decido. 2.Fundamentação Os documentos que instruem o feito são aptos a sustentar a monitória, uma vez que foram regularmente subscritos pela requerida (ID’s 1145306280) e não possuem a qualidade de títulos de crédito.
Trata-se de Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC), tendo sido disponibilizado pela CAIXA um crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização pela parte-ré,bem como cartão de crédito disponibilizado, nos quais a requerida deixou de adimplir as parcelas, conforme demonstrativos de débitos acostados.
No presente caso, a requerida não efetuou o pagamento e não apresentou os embargos monitórios, apesar de devidamente citada.
Assim, a requerida teve ciência da presente ação monitória e não impugnou os valores exigidos.
Desse modo, o mandado inicial deve ser constituído de pleno direito em título executivo judicial. 3.Dispositivo Do exposto, julgo procedente a ação e constituo de pleno direito o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10 (dez) por cento incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Preclusas as vias recursais, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória atualizada dos cálculos no prazo de 15 dias e requerer o que entender de direito para os fins dos arts. 523 e 524 do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
06/07/2022 13:13
Juntada de manifestação
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28/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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15/06/2022 09:09
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2022 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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