TRF1 - 0024085-79.2000.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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12/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024085-79.2000.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024085-79.2000.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AFRANIO BATISTA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA - BA20237-A e DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO - BA37286-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024085-79.2000.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Afrânio Batista de Carvalho e outros em face da sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo, nos termos do art. 269.
IV, do CPC/73.
Os apelantes sustentam que o caso não é de prescrição de fundo de direito, mas se trata de obrigação de trato sucessivo, portanto, apenas as prestações vencidas nos últimos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação estariam prescritas.
No mérito, reiteram o pedido inicial, de pagamento das diferenças salariais decorrentes dos índices da URP, referentes aos meses de abril e maio de 1988, correspondente a 7/30 do índice de 16,19%, com os reflexos devidos. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024085-79.2000.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/1973, portanto, não se aplicam as regras do CPC atual.
Os autores ajuizaram ação ordinária, objetivando o reconhecimento do direito a expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos, da URP e diferenças salariais, o que lhes foi assegurado por sentença.
Na fase de execução, a sentença do processo de conhecimento foi declarada nula, por ausência de citação válida e regular da parte ré.
Essa decisão transitou em julgado em 15/12/2000, porém, somente em 21/09/2011, os autores ofereceram emenda à inicial e pediram a citação adequada do ente público.
Nesse contexto, o juízo de primeiro grau acolheu a prejudicial de prescrição de fundo de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em relação à prescrição do fundo de direito, assistem razão os apelantes, pois, consoante entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, as demandas ajuizadas com o objetivo de revisão de vencimentos e inclusão do índice referente a 7/30 da URP de abril e maio/1988, não havendo negativa expressa do direito, não estão sujeitas à prescrição de fundo de direito, pois têm caráter de relação de trato sucessivo e, portanto, submetem-se ao prazo quinquenal dos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que as diferenças correspondentes a 7/30 de 16,19% foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, quando as remunerações foram reajustadas em 41,04%, equivalente à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%) e, nos mesmos precedentes que analisaram o mérito e afastam a prescrição do fundo de direito, aquela Corte Superior registra a conclusão de que, não obstante o reconhecimento do direito a tais diferenças, a retroação da prescrição quinquenal, no caso, não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas as diferenças devidas.
Nesse sentido, os precedentes: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTES DE VENCIMENTOS.
URP ABRIL E MAIO DE 1988.
VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16/19%.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGIU TODA A PRETENSÃO AUTORAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO. 1. É firme a orientação desta Corte de que as demandas visando à revisão de vencimentos de Servidor Público com a inclusão do índice referente à 7/30 da URP dos meses de abril e maio de 1988, correspondente a 3,77%, tem caráter de relação de trato sucessivo, razão pela qual não se reconhece a prescrição da ação, mas, tão somente, a das parcelas anteriores aos cinco anos do seu ajuizamento, nos moldes da Súmula 85/STJ. 2.
Contudo, não obstante não incidir a prescrição de fundo do direito à pretensão, deve-se observar que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). 3.
No caso dos autos, ainda que reconhecido o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (abril de 2011, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas as diferenças devidas. 4.
Agravo Regimental da UNIÃO provido para negar provimento ao Recurso Especial do Sindicato. (AgRg no REsp 1.458.358/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE SALARIAL.
DIFERENÇAS.
URP DE ABRIL E MAIO DE 1988.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
DIFERENÇAS QUE CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988.
AÇÃO AJUIZADA APÓS OUTUBRO DE 1993.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que não havendo negativa expressa do direito à pretensão de ressarcimento de reajustes salariais de Servidor Público quanto à URP de abril de maio de 1988 (7/30 de 16, 19%), não há que se falar em prescrição de fundo de direito, aplicando-se à hipótese o enunciado da Súmula 85/STJ (Pet 7.154/RO, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.11.2010). 2.
Ocorre que, na hipótese dos autos, não obstante não incidir a prescrição de fundo do direito à pretensão, é firme a orientação desta Corte de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).
Assim, a última parcela devida é a de outubro de 1988 (Pet 8.972/RO, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016). 3.
Nestes termos, ainda que reconhecido o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (janeiro de 2012, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt na Pet 10.249/SE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 20/2/2019.) Os precedentes transcritos são de casos idênticos ao dos autos, em que os autores ofertaram, em 21/09/2011, peça de emenda à inicial, juntaram documentos e pediram a citação adequada da parte ré.
Assim, ainda que afastada a prescrição do fundo de direito, as diferenças porventura existentes já estariam fulminadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista a data do requerimento da citação em 2011, o que tornaria inócuo o prosseguimento do feito.
Portanto, deve ser mantida a sentença, ainda que por fundamento diverso, porquanto verifica-se que a retroação do prazo prescricional quinquenal não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que consideradas devidas as diferenças discutidas nesta ação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024085-79.2000.4.01.3300 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: AFRANIO BATISTA DE CARVALHO, ALBERTO CAVALCANTE ANTUNES, LUSINETH DE SOUZA SANTOS, ALIPIO NUNES DE AZEVEDO, EDMILSON DA COSTA CRUZ, ELDER DA COSTA CRUZ, EVERTON DA SILVA CRUZ, JOANA DA COSTA CRUZ, ERISTON DA COSTA CRUZ, EMERSON DA SILVA CRUZ Advogados do(a) APELANTE: DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO - BA37286-A, RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA - BA20237-A Advogado do(a) APELANTE: RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA - BA20237-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTES DE VENCIMENTOS.
URP ABRIL E MAIO DE 1988.
VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16/19%.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGIU TODA A PRETENSÃO AUTORAL.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973, portanto, não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Em relação à prescrição do fundo de direito, assistem razão os apelantes, pois, consoante entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, as demandas ajuizadas com o objetivo de revisão de vencimentos, com a inclusão do índice referente a 7/30 da URP de abril e maio/1988, não havendo negativa expressa do direito, não estão sujeitas à prescrição de fundo de direito, pois têm caráter de relação de trato sucessivo e, portanto, submetem-se ao prazo quinquenal dos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação. 3.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento jurisprudencial, no sentido de que “não obstante não incidir a prescrição de fundo do direito à pretensão, é firme a orientação desta Corte de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).
Assim, a última parcela devida é a de outubro de 1988” (Precentes: AgRg no REsp 1.458.358/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/3/2019; AgInt na Pet 10.249/SE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 20/2/2019). 4.
Assim, ainda que afastada a prescrição do fundo de direito, as diferenças porventura existentes já estariam fulminadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista a data do requerimento da citação em 2011, o que tornaria ineficaz o prosseguimento deste feito, pois não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que consideradas devidas as diferenças discutidas nesta ação 5.
Apelação dos autores não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024085-79.2000.4.01.3300 Processo de origem: 0024085-79.2000.4.01.3300 Brasília/DF, 6 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: AFRANIO BATISTA DE CARVALHO, ALBERTO CAVALCANTE ANTUNES, LUSINETH DE SOUZA SANTOS, ALIPIO NUNES DE AZEVEDO, EDMILSON DA COSTA CRUZ, ELDER DA COSTA CRUZ, EVERTON DA SILVA CRUZ, JOANA DA COSTA CRUZ, ERISTON DA COSTA CRUZ, EMERSON DA SILVA CRUZ Advogado(s) do reclamante: RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA, DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE O processo nº 0024085-79.2000.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 30/06/2023 a 07/07/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 30/06/2023 as 18:59h e termino em 07/07/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
09/06/2021 18:16
Conclusos para decisão
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19/11/2020 00:25
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 18/11/2020 23:59:59.
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26/09/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 12:19
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 12:19
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 12:19
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 12:19
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 12:18
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 12:18
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 10:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 05 ESC. 13
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26/03/2019 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:48
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 20:24
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/02/2015 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/02/2015 19:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/02/2015 10:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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29/10/2014 18:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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06/11/2013 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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04/11/2013 20:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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04/11/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2013
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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