TRF1 - 0024085-79.2000.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024085-79.2000.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024085-79.2000.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AFRANIO BATISTA DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA - BA20237-A e DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO - BA37286-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024085-79.2000.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Afrânio Batista de Carvalho e outros em face da sentença que acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo, nos termos do art. 269.
IV, do CPC/73.
Os apelantes sustentam que o caso não é de prescrição de fundo de direito, mas se trata de obrigação de trato sucessivo, portanto, apenas as prestações vencidas nos últimos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação estariam prescritas.
No mérito, reiteram o pedido inicial, de pagamento das diferenças salariais decorrentes dos índices da URP, referentes aos meses de abril e maio de 1988, correspondente a 7/30 do índice de 16,19%, com os reflexos devidos. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0024085-79.2000.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/1973, portanto, não se aplicam as regras do CPC atual.
Os autores ajuizaram ação ordinária, objetivando o reconhecimento do direito a expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos, da URP e diferenças salariais, o que lhes foi assegurado por sentença.
Na fase de execução, a sentença do processo de conhecimento foi declarada nula, por ausência de citação válida e regular da parte ré.
Essa decisão transitou em julgado em 15/12/2000, porém, somente em 21/09/2011, os autores ofereceram emenda à inicial e pediram a citação adequada do ente público.
Nesse contexto, o juízo de primeiro grau acolheu a prejudicial de prescrição de fundo de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em relação à prescrição do fundo de direito, assistem razão os apelantes, pois, consoante entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, as demandas ajuizadas com o objetivo de revisão de vencimentos e inclusão do índice referente a 7/30 da URP de abril e maio/1988, não havendo negativa expressa do direito, não estão sujeitas à prescrição de fundo de direito, pois têm caráter de relação de trato sucessivo e, portanto, submetem-se ao prazo quinquenal dos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que as diferenças correspondentes a 7/30 de 16,19% foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, quando as remunerações foram reajustadas em 41,04%, equivalente à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%) e, nos mesmos precedentes que analisaram o mérito e afastam a prescrição do fundo de direito, aquela Corte Superior registra a conclusão de que, não obstante o reconhecimento do direito a tais diferenças, a retroação da prescrição quinquenal, no caso, não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas as diferenças devidas.
Nesse sentido, os precedentes: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REAJUSTES DE VENCIMENTOS.
URP ABRIL E MAIO DE 1988.
VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16/19%.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGIU TODA A PRETENSÃO AUTORAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO. 1. É firme a orientação desta Corte de que as demandas visando à revisão de vencimentos de Servidor Público com a inclusão do índice referente à 7/30 da URP dos meses de abril e maio de 1988, correspondente a 3,77%, tem caráter de relação de trato sucessivo, razão pela qual não se reconhece a prescrição da ação, mas, tão somente, a das parcelas anteriores aos cinco anos do seu ajuizamento, nos moldes da Súmula 85/STJ. 2.
Contudo, não obstante não incidir a prescrição de fundo do direito à pretensão, deve-se observar que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). 3.
No caso dos autos, ainda que reconhecido o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (abril de 2011, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas as diferenças devidas. 4.
Agravo Regimental da UNIÃO provido para negar provimento ao Recurso Especial do Sindicato. (AgRg no REsp 1.458.358/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE SALARIAL.
DIFERENÇAS.
URP DE ABRIL E MAIO DE 1988.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
DIFERENÇAS QUE CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988.
AÇÃO AJUIZADA APÓS OUTUBRO DE 1993.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que não havendo negativa expressa do direito à pretensão de ressarcimento de reajustes salariais de Servidor Público quanto à URP de abril de maio de 1988 (7/30 de 16, 19%), não há que se falar em prescrição de fundo de direito, aplicando-se à hipótese o enunciado da Súmula 85/STJ (Pet 7.154/RO, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.11.2010). 2.
Ocorre que, na hipótese dos autos, não obstante não incidir a prescrição de fundo do direito à pretensão, é firme a orientação desta Corte de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).
Assim, a última parcela devida é a de outubro de 1988 (Pet 8.972/RO, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016). 3.
Nestes termos, ainda que reconhecido o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (janeiro de 2012, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt na Pet 10.249/SE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 20/2/2019.) Os precedentes transcritos são de casos idênticos ao dos autos, em que os autores ofertaram, em 21/09/2011, peça de emenda à inicial, juntaram documentos e pediram a citação adequada da parte ré.
Assim, ainda que afastada a prescrição do fundo de direito, as diferenças porventura existentes já estariam fulminadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista a data do requerimento da citação em 2011, o que tornaria inócuo o prosseguimento do feito.
Portanto, deve ser mantida a sentença, ainda que por fundamento diverso, porquanto verifica-se que a retroação do prazo prescricional quinquenal não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que consideradas devidas as diferenças discutidas nesta ação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024085-79.2000.4.01.3300 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: AFRANIO BATISTA DE CARVALHO, ALBERTO CAVALCANTE ANTUNES, LUSINETH DE SOUZA SANTOS, ALIPIO NUNES DE AZEVEDO, EDMILSON DA COSTA CRUZ, ELDER DA COSTA CRUZ, EVERTON DA SILVA CRUZ, JOANA DA COSTA CRUZ, ERISTON DA COSTA CRUZ, EMERSON DA SILVA CRUZ Advogados do(a) APELANTE: DIOGO MAGALHAES FRANCA CARVALHO - BA37286-A, RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA - BA20237-A Advogado do(a) APELANTE: RENATA LUCIA BRASIL DE MOURA - BA20237-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTES DE VENCIMENTOS.
URP ABRIL E MAIO DE 1988.
VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16/19%.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGIU TODA A PRETENSÃO AUTORAL.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/1973, portanto, não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Em relação à prescrição do fundo de direito, assistem razão os apelantes, pois, consoante entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, as demandas ajuizadas com o objetivo de revisão de vencimentos, com a inclusão do índice referente a 7/30 da URP de abril e maio/1988, não havendo negativa expressa do direito, não estão sujeitas à prescrição de fundo de direito, pois têm caráter de relação de trato sucessivo e, portanto, submetem-se ao prazo quinquenal dos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da ação. 3.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento jurisprudencial, no sentido de que “não obstante não incidir a prescrição de fundo do direito à pretensão, é firme a orientação desta Corte de que as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%).
Assim, a última parcela devida é a de outubro de 1988” (Precentes: AgRg no REsp 1.458.358/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/3/2019; AgInt na Pet 10.249/SE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 20/2/2019). 4.
Assim, ainda que afastada a prescrição do fundo de direito, as diferenças porventura existentes já estariam fulminadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista a data do requerimento da citação em 2011, o que tornaria ineficaz o prosseguimento deste feito, pois não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que consideradas devidas as diferenças discutidas nesta ação 5.
Apelação dos autores não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/03/2020 03:03
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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06/12/2013 07:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 102/2013
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06/12/2013 07:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 102/2013(DEPENDENTE: 9300128108)
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30/08/2013 11:58
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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29/08/2013 18:50
REMESSA ORDENADA: TRF
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27/08/2013 10:09
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
27/08/2013 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/08/2013 11:14
CARGA: RETIRADOS PGF
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12/08/2013 11:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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12/08/2013 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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08/08/2013 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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07/08/2013 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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07/08/2013 16:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - recebeu apelacao no duplo efeito. ao apelado para contrarrazoes e coencia da sentenca em embargos
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07/08/2013 14:27
Conclusos para despacho
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01/08/2013 14:46
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - EPROC REC EM 31072013
-
31/07/2013 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2013 17:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/07/2013 09:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/07/2013 08:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
12/07/2013 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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08/07/2013 19:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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28/06/2013 19:13
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - SENTENÇA REGISTRADA NO E-CVD.
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24/04/2013 11:31
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/04/2013 10:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/04/2013 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/04/2013 11:08
CARGA: RETIRADOS PGF
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01/04/2013 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/04/2013 13:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/03/2013 14:09
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - EPROC REC EM 11032013
-
04/03/2013 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/03/2013 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
27/02/2013 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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27/02/2013 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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27/02/2013 15:50
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA - SENTENÇA REGISTRADA NO E-CVD SOB Nº 00033.2013.00083300.1.00077/00128.
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08/10/2012 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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28/09/2012 16:54
REPLICA APRESENTADA - REC EM 27092012 PROT GERAL
-
18/09/2012 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/09/2012 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
14/09/2012 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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05/09/2012 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
05/09/2012 15:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/08/2012 15:02
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
27/08/2012 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2012 15:34
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/06/2012 19:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - AGOSTO
-
26/06/2012 16:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/06/2012 12:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MCIT 606/12-SEPOD
-
21/06/2012 12:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/06/2012 15:27
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/06/2012 15:27
CitaçãoORDENADA
-
18/06/2012 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2012 16:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - (2ª) PARA ATENDER A DECISAO DE FL. 215
-
15/06/2012 16:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - PARA ATENDER A DECISAO DE FL. 215
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13/06/2012 10:57
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - CONVERTER EM ORDINARIA
-
31/05/2012 16:14
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO - PARA CONVERTER EM ORDINARIA
-
28/05/2012 11:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE A NULIDADE DA CITAÇÃO, CONVERTER EM ORDINÁRIA
-
25/05/2012 11:30
Conclusos para despacho
-
02/03/2012 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/02/2012 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/02/2012 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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14/02/2012 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/02/2012 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
-
10/02/2012 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/12/2011 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/12/2011 17:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2011 10:17
Conclusos para despacho
-
01/12/2011 10:08
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
18/12/2000 14:52
BAIXA ARQUIVADOS
-
15/12/2000 17:46
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
15/12/2000 17:45
TRANSITO EM JULGADO EM
-
14/11/2000 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
10/11/2000 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2000 14:45
CARGA: RETIRADOS AGU
-
31/10/2000 19:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/10/2000 20:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/10/2000 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/10/2000 18:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/09/2000 16:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/09/2000 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
22/09/2000 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
22/09/2000 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
21/09/2000 19:01
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - LIV 07 FLS., 137-142
-
19/09/2000 17:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2000 17:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
31/08/2000 14:12
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2000
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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