TRF1 - 1050101-38.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 17:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/10/2023 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS FIGUEIRA em 03/10/2023 23:59.
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21/09/2023 10:08
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2023 16:02
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2023 08:22
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2023 02:52
Publicado Intimação polo ativo em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1050101-38.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LEONARDO BARROS FIGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA MEDEIROS DOS SANTOS - DF59955, EDIME FIGUEIRA LOURENCO - DF12279 REU: UNIÃO FEDERAL e outros (3) Advogados do(a) REU: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de tutela, ajuizada por LEONARDO BARROS FIGUEIRA em face da CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL e OUTROS, objetivando: “c) no mérito, pela confirmação da tutela de urgência, a fim de que seja julgado procedente o pedido, determinando de forma definitiva a concessão do financiamento estudantil em sua integralidade para a Requerente;” A parte autora pretende a determinação judicial para formalização de financiamento estudantil pelo programa FIES, a despeito de ter demonstrado a participação em processo seletivo realizado pelo MEC, apesar de ter sido matriculada para o curso o qual pretende financiar, justificando que não possui nota do Enem que a classifique dentro das vagas ofertadas e que o critério estabelecido é desarrazoado.
Por isso, busca o FIES, mas se bate em face de restrições regulatórias que impedem a celebração de FIES para que curse medicina em IES particular.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido de tutela foi indeferido à ID n.º 1633790903.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Citada, a parte requerida FNDE ofereceu contestação, impugnando, de modo preliminar, o valor da causa e argumentando por sua ilegitimidade passiva.
Ademais, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
A UNIÃO impugnou em contestação, preliminarmente, o valor da causa e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A CEF argumentou, de modo preliminar, pela ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Além disso, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
A ITPAC PORTO NACIONAL – INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS PORTO S.A, em contestação, impugnou por sua ilegitimidade passiva, pelo valor da causa e requereu a revogação do benefício da justiça gratuita.
Ademais, no mérito, requereu a improcedência total dos pedidos.
A Autora não se manifestou.
As Rés afirmaram, em petição intercorrente, que não possuem provas a produzir.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito as preliminares arguidas pelas rés.
Entendo que tanto a União quanto o FNDE devem figurar no polo passivo.
Sobre isso a jurisprudência já se firmou no sentido de que a “União detém legitimidade passiva ad causam para responder às ações em que se discutem aspectos relativos à concessão do FIES, porque o art. 3º da Lei 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, estabeleceu a competência do Ministério da Educação, órgão da Administração Pública Federal, para a gestão e regulamentação do processo seletivo para a concessão do respectivo financiamento.” Ainda, em se tratando o FNDE de autarquia federal e operadora do FIES, com personalidade jurídica própria e distinta da União, bem como o inequívoco interesse jurídico no desfecho desta demanda, a parte requerida deve seguir na demanda.
A CEF como agente operadora é parte legitima, conforme artigo 3, inciso II da Lei 10.260 “A gestão do Fies caberá II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação”.
Da impugnação da gratuidade de justiça Mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita, porque a parte requerente, como estudante, segue hipossuficiente, e a parte requerida não apresentou nenhum fato que anulasse essa presunção.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
LEI N. 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MIÍNIMOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre o pedido de deferimento de gratuidade de justiça, nos termos da Lei n. 1.060/1950, é no sentido de ser necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
De tal afirmação resultaria presunção juris tantum de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 2.
Não obstante a revogação de inúmeros artigos da Lei n. 1.060/50 pelo CPC/2015, o art. 99, § 3º, deste estatuto processual dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, estando a jurisprudência existente sobre a matéria em perfeita consonância com a nova norma legal. 3.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça deverá ser deferido à parte que receba rendimentos mensais correspondentes a até 10 (dez) salários-mínimos (AC nº 00015490820144014101, Desembargador Federal Candido Moraes, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 DATA: 09/01/2015 PAGINA: 644, e AG nº 00621117420084010000, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 DATA: 19/01/2015 PAGINA: 215). 4.
Na hipótese dos autos, o Agravante demonstrou que sua renda líquida mensal no momento do ajuizamento da ação era inferior a 10 salários mínimos e não há documentos a infirmar sua condição de miserabilidade. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformando a decisão agravada, conceder os benefícios da gratuidade de justiça. (TRF 1ª Região, 6ª Turma, AG 0072547-19.2013.4.01.0000/DF, Rel.
Des.
Federal KASSIO NUNES MARQUES, DJ 10.11.2017).
Ao mérito Observo que a lide foi devidamente resolvida por ocasião da decisão tutela de Id.
Num. 1633790903, sendo que de lá para cá não houve mudança que justificasse alteração de entendimento, pelo que adoto seus fundamentos como razão de decidir, in verbis. “A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 firma: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) … III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, na qualidade de: (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; e (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação, que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por Decreto. (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) … § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; … Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) … § 7o O Ministério da Educação, nos termos do art. 3o desta Lei, poderá criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre: … III – outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos. § 8o As medidas tomadas com amparo no § 7o deste artigo não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos aditamentos. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).
Portanto, as diferentes restrições estipuladas, como a concessão preferencial do financiamento para alunos com maiores notas de ENEM ou com notas superiores aos colocados na IES, ou, ainda, para alunos que ainda não têm uma primeira graduação, são critérios discricionários aplicados pelo MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
Tais critérios são veiculados em regulamentos (as Portarias), levando em conta o “deliberado pelo Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, por meio das Resoluções nº 31, de 31 de outubro de 2018, nº 33, de 18 de dezembro de 2019, e nº 44, de 31 de dezembro de 2020”, dando “outros requisitos” ou “outras condições especiais para contratação do financiamento”..
Não há ilegalidade formal.
E não é só isto.
Este Juízo se posiciona em favor da racionalidade na concessão de financiamento estudantil.
O ENEM é politica pública.
Como política pública, sujeita-se à escassez e, portanto, à racionalidade na destinação dos recursos públicos.
A Lei de regência explicitamente trata que a Administração Pública deve definir “política de oferta de financiamento”.
A exigência do ENEM e a prioridade às maiores notas no ENEM, bem como outras escolhas administrativas que implicam em acesso prioritário, racionalizam o uso do recurso público.
Elas são razoáveis e têm até carácter protetivo – do interesse público, que disponibiliza os recursos, e também do próprio estudante, que, tendo baixo rendimento, pode ter dificuldades acadêmicas.
Tais dificuldades acadêmicas podem redundar em dificuldades no mercado de trabalho e, portanto, em saldar o empréstimo em questão. É plenamente razoável que o Estado organize a política educacional para obter retorno do investimento público feito na concessão das taxas especiais.
A LINDB impõe que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, consoante a letra do Decreto-lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei no 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei no 13.655, de 2018) O professor Marçal Justen Filho, ao discorrer sobre esse dispositivo da LINDB que impõe o dever de aprimorar a segurança jurídica e o dever de analisar as consequências práticas da decisão, leciona: “A previsão dos efeitos práticos da decisão é indispensável para determinar a compatibilidade da escolha realizada com o valor abstrato invocado.
Como observado, o valor em sua dimensão abstrata comporta uma pluralidade de significados e compreende decorrências variadas.
O processo de concretização do valor envolve não apenas a escolha de um dentre esses diversos significados, mas também exige a ponderação quanto ao resultado prático que será produzido pela decisão adotada.
A previsão dos efeitos práticos da solução adotada é indispensável para verificar a compatibilidade entre a dita decisão e o próprio valor invocado de modo abstrato.
Em outras palavras, o processo de concretização do valor exige uma estimativa quanto aos efeitos práticos da decisão”.
FILHO, Marçal Justen.
Art. 20 da LINDB – Dever de transparência, concretude e proporcionalidade nas decisões públicas.
Revista de Direito Administrativo, 2018.
FGV: Rio de Janeiro.
Ora, o Judiciário não deve afastar a disciplina que o Executivo aplica ao recurso público, pois essa disciplina garante o retorno do investimento feito – quer o retorno no adimplemento do financiamento em si, quer no melhor resultado da política pública, com a formação dos melhores profissionais e ampliação paulatina do acesso à educação.
Atuação em sentido inverso não serve o interesse público e apenas aparentemente auxilia os estudantes que buscam o financiamento educacional.
A oferta indiscriminada de crédito cria sucessivas ondas de judicialização e obriga o Poder Executivo, primeiro, a amparar crédito estudantil fora das hipóteses normativas, para, mais tarde, precisar aliviar o peso de dívida estudantil que profissionais recém-formados não conseguem pagar.
Cito, a esse título, a Medida Provisória de n° 1.090 de 30 de dezembro de 2021, posteriormente convertida na lei 14.375 de 22/06/2022 e regulamentada na Resolução CG-Fies no 51/2022 de 22/07/2022, definindo regras sobre a renegociação do FIES para o ano de 2022, para dívidas a partir de 90 dias de atraso, e demais atos do Ministério da Educação que abatem o saldo devedor para estudantes carentes, justamente pela dificuldade em adimplir o financiamento. É evidente que as salvaguardas regulatórias, como a exigência de nota mínima no ENEM, têm o condão de evitar situações tais.
Pelo ângulo mais estritamente legal, porém, veja-se que a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Esse tem sido o entendimento também na órbita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos muitos feitos que trataram dos requisitos para FIES para o curso de medicina em instituições particulares.
Menciono, entre muitos: AI 1031576-57.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; AI 1030247-10.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; e AI 1030685-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.
O regramento, no caso dos autos, sequer está sendo aplicada retroativamente.
Veja-se que o Supremo censurou, na ADPF 341, a retroatividade da aplicação de regramentos no caso de renovação – como na transferência – de contrato.
Não é o que acontece aqui, onde há nova contratação.
Os regramentos têm aplicação imediata.
Finalmente, ainda que todos esses fatos não se verificassem, ainda assim não seria caso de deferimento de tutela, dada a presunção de legalidade e veracidade de que gozam os atos administrativos – quais a regulação em questão.
Tal presunção somente se desfaz com robusta prova em contrário, não devendo o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.
Ora, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco de ineficácia da medida, a teor do art. 300, “caput”, do novo CPC.
A ausência de qualquer desses requisitos impossibilita a concessão da medida.
Não há probabilidade do direito a elidir a presunção de legitimidade; assim, pelo ângulo estritamente processual o pedido também deve ser rejeitado.
Indefiro a tutela.” Além disso, o entendimento em consonância com os tratamentos mais recentes que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu à matéria.
Se a controvérsia gira em torno de quando a nota do ENEM é exigível – se à época da assinatura do contrato ou no momento da transferência –, convenço-me de que a nota é exigível quando o ato em questão é executado.
Seria tão incorreto eliminar a nota mínima do ENEM quanto dispensar outros expedientes estabelecidos pela Portaria MEC n. 535/2020, como a necessidade de que a Instituição de Ensino Superior de destino concorde com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Em segundo lugar, cabe atentar ao princípio da isonomia.
Veja-se que “a transferência somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.” (AG 1014213-91.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 04/08/2021 PAG.) Em outras palavras, a regra trazida pela Portaria nº 535/2020 racionaliza a concessão do financiamento, e não padece de ilegalidade.
Não há a sua aplicação retroativa, porque as condições do contrato original se mantêm; ela é aplicada apenas ao aditamento, que altera o contrato e é um novo ato.
No AG nº1014542-06.2021.4.01.0000 de relatoria do DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, PJe 29/07/2021, ficou claro que assim como para transferir de curso, também, para a inscrição do FIES é necessário observar a nota/desempenho mínimo no ENEM, vejamos: (...) Ministério da Educação apresentou manifestação, com base em parecer da Advocacia Geral da União, esclarecendo que as novas regras, que exigiam desempenho mínimo no ENEM como condição para a obtenção de financiamento, aplicam-se exclusivamente àqueles que ainda não celebraram contrato de financiamento com o FIES.
Em total observância ao direcionamento preconizado pelo STF, os tribunais pátrios, como não poderia ser diferente, posicionaram-se no mesmo sentido, senão vejamos a seguinte ementa de julgado advindo do TRF da 5ª Região: ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO VINCULADA AO FGEDUC.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ANTERIOR À VEDAÇÃO IMPOSTA POR PORTARIA DO MEC.
I.
Apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, UNIFOR e o Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, a efetivar a matrícula da autora Nathalie Jessica de Carvalho Coe no curso de Direito, no semestre 2012.1, nas mesmas condições dos demais estudantes beneficiados pelo FIES, e não vinculados ao FGEDUC, mediante a prestação de fiança convencional, afastando a restrição estabelecida no art. 4º da Portaria MEC n. 25/2011.
II.
Apela o FNDE aduzindo que para que houvesse a transferência de IES com financiamento pelo FIES/FNDE garantido pelo FGDUG, seria necessário que a IES de destino fosse vinculada ao FGDUC, o que não ocorreu no caso.
Alega, ainda, que como a UNIFOR (IES de destino) não aderiu ao FGEDUC, o pleito da autora não foi deferido pelo FNDE.
III.
A apontada vedação à transferência contida na Portaria Normativa nº 15/2011 do MEC e confirmada pela Portaria Normativa nº 25/2011 do MEC, embora contemporânea ao referido pedido de transferência, ocorreu posteriormente à celebração do contrato de financiamento estudantil entre a estudante e o FIES (02/03/2011), de maneira que não merece prosperar o pedido de reforma da sentença.
IV. 'A Portaria MEC n.º 15, de 08/07/2011, é inaplicável à espécie, visto que sua entrada em vigor se deu após a celebração do contrato de FIES em questão, datado de 02/03/2011, razão pela qual seus efeitos não podem retroagir para prejudicar a estudante, já que no caso em análise haverá apenas a substituição da modalidade de garantia do FIES, ou seja, a garantia de pagamento do financiamento estudantil deixará de ser pelo FGEDUC e passará a ser por fiança convencional.' (Precedente: TRF5.
AG 127257, DJE 04/10/2012, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto).
V.
Mesmo em se tratando de parte patrocinada pela Defensoria Pública da União, há de ser aplicado o entendimento previsto na Súmula nº 421 do STJ, segundo a qual não são devidos honorários advocatícios à defensoria pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, considerando que embora se trate de entidades que possuem personalidades jurídicas distintas, uma órgão da União (Defensoria Pública da União) e outra autarquia federal (FNDE), ambas integram a Administração Pública Federal, e sob o aspecto financeiro, estão abrangidas pela mesma Fazenda Pública Federal.
VI.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para afastar a condenação a pagamento de honorários advocatícios. (PROCESSO: 00036942820124058100, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 32303, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/05/2016, PUBLICAÇÃO: DJE Data::31/05/2016 - Página::51 (...) Portanto, o caso é medida de improcedência. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na Inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC.
A exigência dessa obrigação fica sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília – DF, . (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
08/09/2023 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2023 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2023 16:37
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 17:13
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2023 16:06
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2023 16:02
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2023 10:03
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 16:50
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2023 16:46
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS FIGUEIRA em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:31
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 08:06
Publicado Intimação polo ativo em 24/07/2023.
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22/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO id 1722034966 1050101-38.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LEONARDO BARROS FIGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA MEDEIROS DOS SANTOS - DF59955, EDIME FIGUEIRA LOURENCO - DF12279 REU: UNIÃO FEDERAL e outros (3) Advogado do(a) REU: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art.203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2018, da MMª Juíza Titular desta 6ª Vara, faço VISTA À PARTE AUTORA, para réplica, em face da contestação apresentada, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar.
Brasília, 20/07/2023 P/Diretor de Secretaria - 6ª Vara/SJDF -
20/07/2023 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2023 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2023 16:38
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2023 02:06
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 16:55
Juntada de contestação
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24/06/2023 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS FIGUEIRA em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:13
Juntada de contestação
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13/06/2023 12:38
Juntada de contestação
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12/06/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 11:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2023 12:02
Juntada de contestação
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01/06/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: () SENTENÇA (x) DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1050101-38.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO BARROS FIGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA MEDEIROS DOS SANTOS - DF59955, EDIME FIGUEIRA LOURENCO - DF12279 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.
Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO A parte se bate em face de restrições regulatórias que impedem a celebração de FIES para que curse medicina em IES particular.
A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 firma: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) … III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, na qualidade de: (Incluído pela Medida Provisória nº 785, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; e (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação, que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por Decreto. (Incluída pela Medida Provisória nº 785, de 2017) III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) … § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; … Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) … § 7o O Ministério da Educação, nos termos do art. 3o desta Lei, poderá criar regime especial na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, para dispor sobre: … III – outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos. § 8o As medidas tomadas com amparo no § 7o deste artigo não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos aditamentos. (Incluído pela Lei nº 11.552, de 2007).
Portanto, as diferentes restrições estipuladas, como a concessão preferencial do financiamento para alunos com maiores notas de ENEM ou com notas superiores aos colocados na IES, ou, ainda, para alunos que ainda não têm uma primeira graduação, são critérios discricionários aplicados pelo MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
Tais critérios são veiculados em regulamentos (as Portarias), levando em conta o “deliberado pelo Comitê-Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, por meio das Resoluções nº 31, de 31 de outubro de 2018, nº 33, de 18 de dezembro de 2019, e nº 44, de 31 de dezembro de 2020”, dando “outros requisitos” ou “outras condições especiais para contratação do financiamento”..
Não há ilegalidade formal.
E não é só isto.
Este Juízo se posiciona em favor da racionalidade na concessão de financiamento estudantil.
O ENEM é politica pública.
Como política pública, sujeita-se à escassez e, portanto, à racionalidade na destinação dos recursos públicos.
A Lei de regência explicitamente trata que a Administração Pública deve definir “política de oferta de financiamento”.
A exigência do ENEM e a prioridade às maiores notas no ENEM, bem como outras escolhas administrativas que implicam em acesso prioritário, racionalizam o uso do recurso público.
Elas são razoáveis e têm até carácter protetivo – do interesse público, que disponibiliza os recursos, e também do próprio estudante, que, tendo baixo rendimento, pode ter dificuldades acadêmicas.
Tais dificuldades acadêmicas podem redundar em dificuldades no mercado de trabalho e, portanto, em saldar o empréstimo em questão. É plenamente razoável que o Estado organize a política educacional para obter retorno do investimento público feito na concessão das taxas especiais.
A LINDB impõe que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, consoante a letra do Decreto-lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei no 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei no 13.655, de 2018) O professor Marçal Justen Filho, ao discorrer sobre esse dispositivo da LINDB que impõe o dever de aprimorar a segurança jurídica e o dever de analisar as consequências práticas da decisão, leciona: “A previsão dos efeitos práticos da decisão é indispensável para determinar a compatibilidade da escolha realizada com o valor abstrato invocado.
Como observado, o valor em sua dimensão abstrata comporta uma pluralidade de significados e compreende decorrências variadas.
O processo de concretização do valor envolve não apenas a escolha de um dentre esses diversos significados, mas também exige a ponderação quanto ao resultado prático que será produzido pela decisão adotada.
A previsão dos efeitos práticos da solução adotada é indispensável para verificar a compatibilidade entre a dita decisão e o próprio valor invocado de modo abstrato.
Em outras palavras, o processo de concretização do valor exige uma estimativa quanto aos efeitos práticos da decisão”.
FILHO, Marçal Justen.
Art. 20 da LINDB – Dever de transparência, concretude e proporcionalidade nas decisões públicas.
Revista de Direito Administrativo, 2018.
FGV: Rio de Janeiro.
Ora, o Judiciário não deve afastar a disciplina que o Executivo aplica ao recurso público, pois essa disciplina garante o retorno do investimento feito – quer o retorno no adimplemento do financiamento em si, quer no melhor resultado da política pública, com a formação dos melhores profissionais e ampliação paulatina do acesso à educação.
Atuação em sentido inverso não serve o interesse público e apenas aparentemente auxilia os estudantes que buscam o financiamento educacional.
A oferta indiscriminada de crédito cria sucessivas ondas de judicialização e obriga o Poder Executivo, primeiro, a amparar crédito estudantil fora das hipóteses normativas, para, mais tarde, precisar aliviar o peso de dívida estudantil que profissionais recém-formados não conseguem pagar.
Cito, a esse título, a Medida Provisória de n° 1.090 de 30 de dezembro de 2021, posteriormente convertida na lei 14.375 de 22/06/2022 e regulamentada na Resolução CG-Fies no 51/2022 de 22/07/2022, definindo regras sobre a renegociação do FIES para o ano de 2022, para dívidas a partir de 90 dias de atraso, e demais atos do Ministério da Educação que abatem o saldo devedor para estudantes carentes, justamente pela dificuldade em adimplir o financiamento. É evidente que as salvaguardas regulatórias, como a exigência de nota mínima no ENEM, têm o condão de evitar situações tais.
Pelo ângulo mais estritamente legal, porém, veja-se que a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Esse tem sido o entendimento também na órbita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos muitos feitos que trataram dos requisitos para FIES para o curso de medicina em instituições particulares.
Menciono, entre muitos: AI 1031576-57.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; AI 1030247-10.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.; e AI 1030685-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 09/09/2022 PAG.
O regramento, no caso dos autos, sequer está sendo aplicada retroativamente.
Veja-se que o Supremo censurou, na ADPF 341, a retroatividade da aplicação de regramentos no caso de renovação – como na transferência – de contrato.
Não é o que acontece aqui, onde há nova contratação.
Os regramentos têm aplicação imediata.
Finalmente, ainda que todos esses fatos não se verificassem, ainda assim não seria caso de deferimento de tutela, dada a presunção de legalidade e veracidade de que gozam os atos administrativos – quais a regulação em questão.
Tal presunção somente se desfaz com robusta prova em contrário, não devendo o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.
Ora, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco de ineficácia da medida, a teor do art. 300, “caput”, do novo CPC.
A ausência de qualquer desses requisitos impossibilita a concessão da medida.
Não há probabilidade do direito a elidir a presunção de legitimidade; assim, pelo ângulo estritamente processual o pedido também deve ser rejeitado.
Indefiro a tutela.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cite-se.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC).
Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
30/05/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2023 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2023 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 14:52
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
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19/05/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/05/2023 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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