TRF1 - 1001713-51.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001713-51.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DE ALBUQUERQUE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147, THIAGO ALBINO CAMPELO DA SILVA - RO8450, KELVE MENDONCA LIMA - RO9609, CLAUDIA ALVES DE SOUZA - RO5894, MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597 e LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, contra ILANIA MIRANDA, JOSÉ CARLOS DE ALBUQUERQUE, PAULO SÉRGIO TRAVAGINI JUNIOR, ROSA MARIA XIMENES ARAGÃO TRAVAGINI, qualificado nos autos, em que requer a inversão do ônus da prova ab initio e, no tocante ao mérito da ação, pede a: 1) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento; 2) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; 3) condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Pede, ainda: a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado; que seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada; e seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
Narra que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental causado por desmatamentos ocorridos na Amazônica; retomar as áreas desmatadas; e evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta que o demandado PAULO SÉRGIO TRAVAGINI JUNIOR é responsável pelo desmatamento de 49,17 hectares desmatados, segundo dados do CAR.
O demandado ILANIA MIRANDA é responsável pelo desmatamento de 49,17 hectares desmatados, segundo dados do CAR.
A demandada ROSA MARIA XIMENES ARAGÃO TRAVAGINI é responsável pelo desmatamento de 11,93 hectares desmatados, segundo dados do CAR.
O demandado JOSÉ CARLOS DE ALBUQUERQUE é responsável pelo desmatamento de 11,93 hectares desmatados, segundo dados do CAR Discorre acerca da responsabilidade objetiva e solidária por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo; sobre a obrigação propter rem de recuperar o meio ambiente degradado; a imprescritibilidade do dano ambiental.
Instruiu a peça vestibular com os documentos.
Devidamente citado, o requerido JOSÉ CARLOS DE ALBUQUERQUE apresentou contestação sob ID. 22405956.
Preliminarmente, alega litispendência com os autos de n. 0003063-09.2008.4.01.4100, bem como a sua ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial.
No mérito, defende que: - no ano de 2015 o requerido teve a posse do seu imóvel tomada por integrantes do movimento dos “LCP – Liga dos Camponeses Pobres”, os quais passaram a desmatar área de reserva legal; a partir da análise dos documentos acostados aos autos (parecer técnico de ID. 22405973), constata-se desmatamento somente a partir do segundo semestre de 2015, comprovando que não houve nenhum desmate ilegal enquanto o imóvel era de propriedade do réu, sendo que o ilícito se deu somente a partir do esbulho; que parte da área foi antropizada em data anterior a 2008, e, portanto, faz juz a suspensão das sanções aplicadas, tendo em vista o advento do novo Código Florestal.
Juntou documentos.
Sentença de ID. 245619397, extinguindo o feito em relação à requerida ILANIA MIRANDA, tendo em vista o seu falecimento.
Os requeridos PAULO SÉRGIO TRAVAGINI JUNIOR e ROSA MARIA XIMENES ARAGÃO TRAVAGINI apresentaram defesa (ID. 1083792268), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, alega: - que o imóvel à época do desmatamento não era mais de posse dos requeridos, tendo sido vendido ao Sr.
Hiram Alves de Cristo Junior, que permaneceu na área até ser assassinado em razão de conflitos agrários; que jamais desmataram a área objeto da lide; que a área está em conflito agrário, onde a atuação de movimentos sem-terra é contínua, em especial a atuação da Liga dos Camponeses Pobres - LCP; inexistência de dano moral coletivo; que a inversão do ônus da prova acaba por transferir encargo impossível aos requeridos.
Juntou documentos.
O MPF apresentou réplica à contestação apresentada pelos réus PAULO SÉRGIO TRAVAGINI JUNIOR e ROSA MARIA XIMENES ARAGÃO TRAVAGINI (ID. 1214609794).
Por sua vez, o IBAMA aderiu in totum à impugnação apresentada pelo MPF (ID. 1229056762).
Instado a se manifestar, o MPF juntou impugnação à defesa de JOSÉ CARLOS DE ALBUQUERQUE (ID. 1410094261).
Intimado as partes para especificarem as provas, o MPF e o IBAMA informaram que não pretendem produzir mais provas além daquelas já colacionadas aos autos (ID.’s 1415197255 e 1416684270).
Por sua vez, os réus apresentaram requerimentos de provas nos ID.’s 1421559764 e 1424424783.
Em petição de ID. 1433683761, o requerido JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE apresentou justificativa da produção de provas e requereu a juntada de Laudo Técnico de ID. 1433683762.
Decisão de ID. 1597355880, rejeitando as preliminares arguidas pelos réus e indeferindo o pedido de produção de provas.
Os réus informaram a interposição de agravo de instrumento (ID.’s 1649534963 e 1678353494).
Despacho de ID. 1797086682, mantendo a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Em decisão de ID. 1847166693, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos autores.
PAULO SÉRGIO TRAVAGINI JUNIOR e ROSA MARIA XIMENES ARAGÃO TRAVAGINI requereram a suspensão do feito, até o julgamento do agravo de instrumento interposto, assim como reiteraram o pedido de produção de provas (ID. 1880019688).
Manifestação do requerido JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE no ID. 1895526172, requerendo a juntada de documentos (ID. 1895526172).
Em decisão de ID. 1928417191, este Juízo indeferiu os requerimentos apresentados pelos réus.
O requerido JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE apresentou pedido de reconsideração de ID. 1950928656.
Após, os réus PAULO SÉRGIO TRAVAGINI JUNIOR e ROSA MARIA XIMENES ARAGÃO TRAVAGINI requereram novo pedido de suspensão do feito (ID. 1993999650).
Decisão de ID. *14.***.*41-15, indeferindo os requerimentos apresentados pelos réus e determinando a intimação do MPF para manifestação acerca dos novos documentos juntados.
Intimado, o MPF juntou parecer técnico no ID. 2152079515, pugnando pelo prosseguimento do feito.
JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE juntou petição no ID. 2153110155, pugnando pela improcedência total da ação, haja vista que o parecer juntado pelo MPF atesta que a área objeto da demanda foi suprimida em data anterior a 22/07/2008.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Superadas as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, arguidas pela parte demandada (decisão de Id. 1597355880).
Considerando as informações prestadas pelo Ministério Público Federal no ID. 1410094261, as constantes no PRODES 40472 (ID. 3524024) e mapas da área, fica afastada a incidência de continência, conexão ou litispendência.
Importa consignar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Por sua vez, a parte requerida não se desincumbiu em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado.
Registro, ainda, que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, ilimitada, solidária, propter rem e imprescritível à responsabilidade civil ambiental.
Nesse sentido: REsp 1.644.195/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2017; e AgRg no REsp 1421163/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014.
Transcreve precedente da Segunda Turma: "a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois)" (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012). 2.
Segundo o acórdão recorrido, inexiste direito adquirido à degradação.
O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição.
Precedentes do STJ. 3.
Quanto aos documentos apontados no recurso, forçoso concluir que analisar as questões trazidas pela parte recorrente implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ate a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Acrescente-se que, consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial.
Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1778729 / PA, DJe 11/09/2020) (grifei) [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição, que considerou imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo.
Presente, pois, o binômio dano/reparação, não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735).
Acerca de danos ao meio ambiente, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, com a edição de algumas súmulas, dentre as quais: Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A inversão do ônus da prova, nas ações de degradação ambiental, não advém da hipossuficiência da parte, mas da própria natureza do bem, de forma que fica rejeitada a alegação da defesa.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, à luz dos julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato.
Não se pode olvidar, por oportuno, que a tutela ambiental tem natureza fungível, de modo que não configura sequer julgamento ultra ou extra petita a condenação em extensão maior que a referida na inicial, no que diz com a área objeto da agressão ambiental, desde que o conjunto probatório assim o permita, na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Primeira Turma, REsp 1107219/SP, julgado em 02/09/2010).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o ônus da prova pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este provar que sua atividade não enseja riscos à natureza (Súmula 618 do STJ).
Outro ponto relevante diz com a identificação do poluidor.
Em célebre fórmula utilizada pelo Ministro Herman Benjamin, sob a ótica do nexo de causalidade, “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (STJ, Segunda Turma, REsp 650728/SC, DJe 02/12/2009).
Friso, ademais, que a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), sendo devida pelo poluidor, independentemente de culpa.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
In casu, verifica-se que a ocorrência do dano ambiental no período de 01/08/2015 a 31/07/2016 foi comprovada por meio do demonstrativo de alteração na cobertura vegetal e imagens de satélite referente ao PRODES - 40472 (ID. 3524024), dados do IC. n. 1.31.000.001438/2017-30 e Parecer Técnico nº 885/2017 de ID. 3524024, págs. 9-15, os quais atestam a existência de desmatamento não autorizado e a identificação dos seus posseiros/proprietários com informações colhidas em bancos de dados públicos (SICAR, SIGEF e SNCI).
O vínculo dos requeridos com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Com efeito, os dados constantes no PRODES 56450 e os registros no CAR (RO-1100403-4D97F050A108472DB55369231E4EE0AA - JOSÉ CARLOS DE ALBUQUERQUE; RO-1100403-D2EC6DF543124EFF9FBFCC78AC8D7C79 – PAULO SÉRGIO TRAVAGINI JUNIOR; e RO-1100403-00F3A88140454927B6CD29575FB481B2 - ROSA MARIA XIMENES ARAGÃO TRAVAGINI), apontam os requeridos como proprietários/possuidores da área.
Por sua vez, os réus defendem que a área em questão teria sido invadida, à época do desmatamento, pela “Liga dos Camponeses Pobres” – LCP e, por isso, não poderiam ser responsabilizados pelos danos ambientais.
Entretanto, não se sustenta a arguição de que não tenham realizado o desmate, imputando a degradação ambiental a eventuais invasores, visto que, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Vale ressaltar que o CAR é “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 29 da Lei n. 12.651/2012).
Registre-se, ainda, que as informações para inscrição no CAR são de responsabilidade do declarante, que estará sujeito a sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, conforme afirma o §1°, art 6° do Decreto nº 7.830/2012.
Por se tratar de registro público, incide a presunção relativa de que o indivíduo em nome do qual a área se encontra inscrita é o responsável pela ação danosa.
Cabe ao réu, portanto, o ônus da prova com vistas a demonstrar a inveracidade dos dados ou o rompimento do nexo causal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. 3.
A existência de cadastro da área em nome dos requeridos constitui-se presunção juris tantum acerca das suas responsabilidades pelos desmatamentos concretizados no imóvel. 4.
A condenação em obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada evidencia-se de natureza proptem rem, a qual adere à coisa, consoante Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desinfluente perquirir sobre o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal. (…) (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, julgado em 17/06/2020).
Além disso, o CAR - Cadastro Ambiental Rural passou a concentrar as informações ambientais dos imóveis rurais, devendo ser registrada a área de Reserva Legal no órgão ambiental por meio de inscrição no CAR, dispensando, inclusive, a sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis (art. 18, §4º da Lei n. 12.651/2012).
Ao contrário do alegado pelo requerido JOSÉ CARLOS DE ALBUQUERQUE, o proprietário não está dispensado de qualquer providência quanto à delimitação da área de reserva legal.
No tocante à suspensão de sanções impostas por infrações anteriores a 22/07/2008, cabe esclarecer que o regime transitório estabelecido pelo art. 59, §§4º e 5º, da Lei 12.651/2012 é claro ao condicionar a suspensão de sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 à adesão do proprietário ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e assinatura do respectivo termo de compromisso, situação não demonstrada nos autos.
Outrossim, os requeridos PAULO SÉRGIO TRAVAGINI JUNIOR e ROSA MARIA XIMENES ARAGÃO TRAVAGINI juntaram aos autos o contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural, datado de 01/10/2015 (ID. 1083792283), como alegada prova da alienação do imóvel com o fim de afastar as suas responsabilidades pelos danos ambientais.
Contudo, não prosperam suas pretensões.
Cuida-se de documento firmado entre particulares que não se reveste das formalidades legais para lhe conferir publicidade perante terceiros, sequer para provar o suposto negócio celebrado, por três razões.
Primeira, a suposta venda teria ocorrido pelo valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Nos termos do art. 108 do CC, a validade do negócio dependeria da sua instrumentalização por escritura pública, porquanto superior a trinta salários mínimos.
Segunda, como consectário da razão acima, ainda que os particulares reconheçam entre si a validade do negócio firmado entre eles, seus efeitos não se impõem perante terceiros, e tampouco, com maior razão, frente à sociedade na tutela do seu interesse difuso na tutela do meio ambiente, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225 da CF).
Situação diversa seria se a alienação tivesse ocorrido mediante escritura pública, com registro da transação na matrícula do imóvel, porquanto, desse modo, a publicidade decorreria do registro imobiliário, com efeitos perante terceiros.
Pela pertinência, trago à colação julgado do TRF da 1ª Região, em que afastada a responsabilidade civil ambiental: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESMATAMENTO.
AUTORIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Reexame necessário de sentença, em que se julgou improcedente o pedido da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação da requerida em: a) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento de 114,61 hectares perpetrado no Município de Cacoal/RO, detectado pelo PRODEES/2017; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; c) obrigação de fazer, consistente na recomposição da área degradada, mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, e ainda a apresentação de PRAD junto à autoridade administrativa competente. 2.
Considerou-se: a) as cartas imagem de id 31164489 demonstram que até 29/08/2013 a área objeto da demanda apresentava cobertura vegetal densa.
Todavia, a carta imagem registrada em 23/07/2017 comprova, com clarividência, a supressão vegetal apontada na exordial; b) a parte autora identificou a ré NEIDE SALETE STOCCO como proprietária/possuidora do imóvel em que ocorreu o desmate objeto dos autos, em decorrência de informações constantes no Cadastro Ambiental Rural CAR/SIGEF-INCRA/SNCI-INCRA e TERRA LEGAL.
No entanto, como se observa na certidão de inteiro teor do imóvel apresentada em contestação (id. 699632459), a propriedade da terra rural em questão já não pertencia à ré na data da identificação do desmatamento (posteriormente ao ano 2013).
A certidão de inteiro teor do Lote de Terras Rural nº 03, com área de 522,9199ha, da Gleba Corumbiara, Setor 01, localizado no município de Cacoal, matrícula 19.809, cadastrado no INCRA: código do imóvel rural nº 001.040.030.317-2, código da pessoa: 03.630.799, número CCIR *45.***.*90-93, possui registro de venda a PEDRO ROBERTO NEVES FURTADO datado em 29/12/2010.
Nesse passo, considerando que a requerida deixou de ser proprietária da área em 29/12/2010 e a área degradada apresentava cobertura vegetal até 29/08/2013, não há como imputar à ré a responsabilidade de reparar o dano causado ao meio ambiente. 3.
O magistrado examinou a situação fática à luz da legislação pertinente à matéria, da doutrina, da jurisprudência e das provas, concluindo pela ausência de demonstração da autoria do desmatamento de 114,61 hectares no Município de Cacoal/RO.
O Ministério Público Federal (PRR 1ª Região), por sua vez, opinou pelo não provimento do reexame necessário com base nos fundamentos da própria sentença. 4.
Negado provimento ao reexame necessário. (TRF1, Sexta Turma, REMESSA EX OFFICIO (REO) 1000210-21.2019.4.01.4101, PJe 31/05/2022).
No caso em exame, como anotado, o instrumento particular de compra e venda foi a única prova do alegado negócio.
Contudo, pelas razões expostas, não se reveste de força probatória para afastar a responsabilidade dos requeridos.
Inclusive, o dado técnico que acompanha a inicial, produzido em 2017 (ID. 3524024), demonstra que o Cadastro Ambiental Rural da área permanece em nome dos requeridos, não obstante o transcurso de quase dois anos da suposta venda.
Dessa forma, entendo que os documentos juntados pelo MPF, comprovam, nesta primeira análise, a prática do dano ambiental e a individualização da área desmatada.
Sendo assim, constatado o dano ambiental, impõe-se à parte demandada o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Não obstante, não vislumbro plausibilidade quanto à condenação do requerido em danos morais coletivos, uma vez que os réus apresentaram diversos indícios de que o dano fora praticado por terceiros invasores (boletim de ocorrência registrado nos dias 27/07/2015 e 29/07/2016 - ID.’s 22405962 e 1083792276; e demais documentos juntados como registro de denúncia junto à SEDAM – ID. 22405964 e reportagens acerca de invasões e conflitos agrários na área – ID.’s 22405994,1083792286 e 1083792289).
Não havendo, portanto, demonstrado nexo causal entre a conduta e responsabilidade.
Nesse sentido: DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA.
DEVER DE RECOMPOR A ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS MATERIAIS.
ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A obrigação de regenerar a área degradada, objeto de proteção jurídica especial, caracteriza-se propter rem e recai sobre aquele que seja identificado como proprietário ou possuidor do imóvel, mesmo não tendo sido o causador da degradação ambiental. 2.
Segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, em precedentes submetidos ao regime dos recursos repetitivos, “Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. (...) REsp 1.596.081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 22/11/2017.” ( AgInt no AREsp n. 2.082.852/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) 3.
A responsabilidade objetiva, pautada no risco integral, não autoriza a imputação de obrigação de indenizar por danos morais coletivos, tampouco por danos materiais, quando ausentes os elementos que atribuam a conduta danosa ao requerido, já que a condenação dessa natureza está atrelada a uma conduta, ao resultado danoso e ao correspondente nexo causal. 4.
Hipótese em que o réu foi atuado em razão da degradação de 2.019 hectares de floresta inserida na área da Estação Ecológica da Terra Meio, no Município de Altamira/PA, restando provado o dano ambiental, mas não sua autoria, vez que a parte alega que a aquisição da propriedade se deu posteriormente à infração ambiental, não tendo havido produção de prova técnica para atestar a data aproximada da ocorrência do ilícito, se antes ou depois da posse do imóvel pelo requerido, sendo devida, portanto, a recomposição ambiental, já que se trata de obrigação propter rem, mas não a condenação a título de danos materiais e de danos morais coletivos, diante da ausência de nexo causal. 5.
Apelações do Ministério Público Federal e do ICMBio a que se nega provimento. 6.
Apelação da parte ré a que se dá parcial provimento, somente para afastar a condenação a título de danos morais coletivos. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não ser cabível o ônus em ação civil pública, porquanto não configurada má-fé, por aplicação simétrica ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. (TRF-1 - AC: 00006352420124013903, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 05/10/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/10/2022 PAG PJe 20/10/2022 PAG) (grifos acrescidos) Outrossim, deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário.
Importa consignar que o dever de acompanhamento da recuperação da área afetada recai sobre o autor, porquanto condizente com suas atribuições institucionais.
Não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo nesse papel.
A prestação jurisdicional efetiva-se com o reconhecimento da obrigação do poluidor/degradador, mas o acompanhamento da execução do projeto de recuperação, decerto, incumbe à entidade da Administração criada para tal mister.
Por esses fundamentos, o pedido de apresentação, perante este Juízo, a cada semestre, de laudos ambientais, não merece acolhida.
Por fim, verifica-se que não há elementos de prova que indiquem a existência de outros danos materiais gerados senão o próprio desmatamento da área indicada na petição inicial.
Assim, a reparação in natura revela-se medida suficiente para a recomposição do dano patrimonial.
Nada impede, contudo, futura conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso se constate, na fase de cumprimento de sentença, a impossibilidade de recuperação integral da área.
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os requeridos JOSÉ CARLOS DE ALBUQUERQUE, PAULO SÉRGIO TRAVAGINI JUNIOR e ROSA MARIA XIMENES ARAGÃO TRAVAGINI: a) a RECUPERAREM a área degradada identificada na inicial, com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Comunique-se o inteiro teor da presente sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
05/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001713-51.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:JOSE CARLOS DE ALBUQUERQUE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - RO2147, THIAGO ALBINO CAMPELO DA SILVA - RO8450, KELVE MENDONCA LIMA - RO9609, CLAUDIA ALVES DE SOUZA - RO5894, MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597 e LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641 Destinatários: JOSE CARLOS DE ALBUQUERQUE LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - (OAB: RO4641) MARIA CRISTINA DALL AGNOL - (OAB: RO4597) CLAUDIA ALVES DE SOUZA - (OAB: RO5894) TONY PABLO DE CASTRO CHAVES - (OAB: RO2147) PAULO SERGIO TRAVAGINI JUNIOR KELVE MENDONCA LIMA - (OAB: RO9609) THIAGO ALBINO CAMPELO DA SILVA - (OAB: RO8450) ILANIA MIRANDA ROSA MARIA XIMENES ARAGAO TRAVAGINI KELVE MENDONCA LIMA - (OAB: RO9609) THIAGO ALBINO CAMPELO DA SILVA - (OAB: RO8450) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de junho de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
04/02/2023 00:59
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TRAVAGINI JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:59
Decorrido prazo de ROSA MARIA XIMENES ARAGAO TRAVAGINI em 03/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 19:49
Juntada de manifestação
-
14/12/2022 11:01
Juntada de substabelecimento
-
14/12/2022 09:55
Juntada de substabelecimento
-
07/12/2022 12:05
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2022 16:08
Juntada de outras peças
-
30/11/2022 21:23
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2022 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:50
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2022 12:22
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2022 15:47
Juntada de procuração/habilitação
-
06/10/2022 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 23:11
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2022 15:01
Juntada de parecer
-
05/09/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:18
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:26
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 08:57
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 11:43
Juntada de contestação
-
18/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 07:19
Expedição de Carta precatória.
-
30/11/2021 21:49
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 21:14
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2021 10:31
Juntada de parecer
-
29/04/2021 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
06/01/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 15:15
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/10/2020 15:15
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/10/2020 15:15
Juntada de diligência
-
10/09/2020 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/09/2020 16:58
Juntada de Petição intercorrente
-
30/08/2020 11:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALBUQUERQUE em 24/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:59
Juntada de Petição intercorrente
-
06/08/2020 14:52
Expedição de Carta precatória.
-
05/08/2020 12:51
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 12:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 17:02
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
29/05/2020 12:15
Conclusos para julgamento
-
24/03/2020 08:33
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2020 13:29
Juntada de Parecer
-
04/03/2020 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2020 15:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/06/2019 13:43
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
13/06/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 15:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 19:00
Juntada de contestação
-
26/11/2018 19:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 13:40
Juntada de diligência
-
19/11/2018 13:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/11/2018 13:38
Juntada de diligência
-
19/11/2018 13:38
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/11/2018 13:38
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/11/2018 13:38
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/11/2018 13:38
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/11/2018 13:38
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/10/2018 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/10/2018 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/09/2018 15:39
Juntada de Certidão.
-
20/09/2018 15:27
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 15:27
Expedição de Mandado.
-
18/05/2018 12:46
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2018 12:43
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2017 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 13:08
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 13:07
Juntada de Certidão.
-
20/11/2017 16:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
20/11/2017 16:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/11/2017 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2017 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2017
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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