TRF1 - 1004086-51.2023.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1004086-51.2023.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ RAIMUNDO DE LUCENA, MARIA DO SOCORRO ROCHA IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE PICOS/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte impetrante (Id. 1889097151) em face da sentença de Id. 1780627587, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao impetrante Luiz Raimundo de Lucena e denegou a segurança vindicada quanto à impetrante Maria do Socorro Rocha.
Segundo a recorrente, o decisum teria sido contraditório, uma vez que que a impetrante Maria do Socorro Rocha teria teria cumprido os requisitos para concessão da segurança requerida.
O INSS, embora intimado para apresenta contrarrazões (Id. 1889458662), manteve-se silente. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais deveria o juiz pronunciar-se de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No mérito, porém, a recorrente não dispõe de razão.
A sentença proferida nos autos foi devidamente fundamentada, confirmando a decisão que indeferiu a antecipação de tutela, de modo que a magistrada sentenciante promoveu o julgamento fundamentado a respeito do tema posto à apreciação.
Sendo assim, o caso não comporta a interposição do presente recurso, uma vez que os embargos de declaração são inservíveis para revolver questões já decididas.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante, porque presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Picos/PI, data da assinatura eletrônica.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
27/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004086-51.2023.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ RAIMUNDO DE LUCENA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARETA RODRIGUES GONCALVES - SP467067 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE PICOS/PI e outros Destinatários: MARIA DO SOCORRO ROCHA ARETA RODRIGUES GONCALVES - (OAB: SP467067) LUIZ RAIMUNDO DE LUCENA ARETA RODRIGUES GONCALVES - (OAB: SP467067) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 26 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI -
07/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS Processo: 1004086-51.2023.4.01.4001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: IMPETRANTE: LUIZ RAIMUNDO DE LUCENA, MARIA DO SOCORRO ROCHA Réu: IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE PICOS/PI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Luiz Raimundo de Lucena e Maria do Socorro Rocha impetraram mandado de segurança contra ato que atribui ao Gerente da Agência da Previdência Social de Picos - PI, com pedido de tutela provisória de urgência para que o seu pedido, referente ao fornecimento de cópias de processos administrativos, seja finalizado.
Os impetrantes aduziram, em síntese, que protocolaram pedido administrativo de cópia de processos referentes aos seus benefícios (NB 137.442.487-8 e 130.965.093-1), na data de 07/10/2021.
Alegaram, porém, que os seus requerimentos não foram finalizados até a impetração do presente mandado de segurança.
Em despacho (Id. 1628336354), foi determinada a manifestação da autoridade apontada como coatora sobre o pedido antecipatório.
O INSS manifestou interesse em ingressar na lide (Id. 1636094863).
A autoridade impetrada, embora intimada para se manifestar sobre a tutela antecipada (Id. 1632200868), manteve-se silente.
Decido.
O deferimento do pedido liminar, para mandado de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Os impetrantes centraram a sua tese na demora do INSS em decidir os seus pedidos administrativos.
Entretanto, na documentação que acompanha a petição inicial, constam apenas as procurações (Id. 1627793355), as declarações de hipossuficiência econômica (Id. 1627793358); os documentos pessoais dos impetrantes (Id. 1627793360), comprovante de residência (Id. 1627793363) e os protocolos de requerimentos administrativos (Id. 1627793366), mas sem demonstração nos autos dos motivos que ensejaram sua eventual demora de finalização, para fins de verificação pelo Poder Judiciário da ilegalidade suscitada na inicial.
Sendo assim, considerando a via processual eleito pelos impetrantes, que exige, na presente oportunidade processual, fundamento relevante do direito líquido e certo suscitado, ora não constatado, impõe-se o indeferimento da liminar pleiteada.
Esse o quadro, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo legal, prestar informações ao feito.
Ciência ao MPF.
Depois, realize-se nova conclusão.
Picos/PI, 6 de junho de 2023.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
19/05/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 07:41
Conclusos para decisão
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18/05/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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18/05/2023 19:17
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2023 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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